Ocorre
toda vez que pago a dívida com algo diverso do contratado/obrigado.
Isso é possível apenas com a aceitação do credor.
Exemplo
clássico: pagamento de crédito pecuniário com um bem.
Pode
ser também pagamento através de uma obrigação de fazer, de uma
obrigação de dar.
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Pode
haver dação em pagamento de uma obrigação de dar ou fazer.
Dação
se dá: contrato liberatório oneroso, comutativo (quando é possível
dação de um valor menor que a dívida.
É
possível resolver dação.
Dação
é considerado contrato real. Só ocorre na entrega do bem. Se a
pessoa não entrega a coisa continua a dívida originária.
Dação
em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o
acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude
do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em
substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro
alio.
A
dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva
(dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis,
direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
Não
se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a
obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a
obrigação.
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Art.
357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e
venda.
É
aplicação subsidiária. A dação de imóvel não vira contrato decompra e venda, sendo que se a obrigação for nula pode entrar ação
de repetição de débito e retomar o imóvel, e não de resolução
contratual.
Dispositivo
só tem aplicação quando o objeto da dação consistir na
entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e
cujo preço .
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Art.
358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Ex:
pagamento de dívida com cheques de terceiro.
Importando
a transferência em cessão do credito dado em pagamento,
resulta a observância do disposto nos arts. 290 a 295 deste
Código.
Assim,
a operação deve ser notificada ao devedor e quem fez a dação
fica responsável pela existência do crédito.
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Art.
359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção:
triangular, ex: devedor tem fazenda, oferece em dação a fazenda e o
adquirente, p. ex. banco, é desapropriado por um terceiro que tinha
entrado com usucapião. Evicto é o banco, e evictor o terceiro.
Nesse
caso, usucapião ou formal de patilha, volta a obrigação primitiva,
tendo o banco direito de cobrar o devedor.
Evicção:
É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de
reivindicação proposta pelo legítimo dono. Vide comentários
aos arts. 447 a 457 deste Código.
Carvalho
de Mendonça. citado por Beviláqua, resume com maestria a
situação: “Se a dação é uma forma de pagamento, não se
compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o
devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se
o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele
possa se exonerar Por outro lado, se o credor pode ser ainda
incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação,
que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria
reduzido o seu direito creditório’ (Código Civil comentado,
cit., p. 160).
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