ATO NULO E ANULÁVEL




    


ATO NULO é um ato ipo jure, ou seja, de pleno direito, que se caracteriza por uma SENTENÇA DECLARATÓRIA, tem EFEITO ERGA OMNES e EFEITO EX TUNC (retroage a data do negócio anulado), não decai o período para anulação e não admite confirmação. Sua nulidade ocorre “antes”, já nasce nulo.

ATO ANULÁVEL é ultra partes (além das partes), se dá por uma sentença constitutiva (só é válido após sentença judicial), tem EFEITO EX NUNC (não retroage), decai em quatro anos a ação de anulação e há possibilidade de confirmação, ou seja, anula-se o negocio mas permanece seus efeitos. A confirmação pode ser expressa ou tácita. A nulidade do ato ocorre “depois”.

Obs.: confirma quem pratica o ato e ratificação se dá por um terceiro.

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Assim está expresso no Art. 182: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Esse artigo aplica tanto ao ato nulo como ao anulável e o seu teor é claro: invalidar um negócio faz voltar a situação anterior ao negócio.
Art. 183: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” Este artigo se aplica aos instrumentos particulares. Então, p. ex., ainda que em um contrato haja rasura na assinatura o negócio é valido, pois ainda pode ser provado por outros meios (estipulados no Art. 212).
Art. 184: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. A anulidade do principal anula o acessório.
O ato anulável e nulo pode ser TOTAL ou PARCIALMENTE.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Sendo assim, negócio realizado por um absolutamente incapaz tem efeito ex tunc e o negócio realizado por pessoa relativamente capaz tem efeitos ex nunc.

Os atos anuláveis são os que possuem DEFEITOS ou VÍCIOS. Quando há vício priviligia-se o vício maior.

Anula-se o negócio quando há manipulação do discernimento por ERRO, DOLO, COAÇÃO (que pode ser MORAL ou FÍSICA), LESÃO, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES (Art. 158 a 165).

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Comentários

  1. Olha cara! Se você estuda direito e está progredindo para tornar esse país melhor, sem tirar proveito para si próprio, está de parabéns. Mas me desculpe, não tenho o que comentar aqui. Não me interesso por tudo isso, mas te parabenizo.

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