Fato pouco conhecido, as empresas que produzem ou apenas transmitem ou distribuem energia elétrica são isentas de todos os impostos federais, com exceção ao imposto de renda. A Constituição Federal já concede imunidade de impostos às operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, permitindo apenas a incidência do ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação nessas operações (art. 155, §3º, da CF). Contudo, não só as operações com energia estão protegidas de impostos. A norma isentiva do art. 161 do Código de Águas (Decreto 24.643/1934), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei, concedeu isenção de impostos às empresas concessionárias de energia: Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis. Por sua vez, o art. 1º do Decreto-