Armazenagem na Importação por Conta e Ordem de Terceiro





Não raro vemos a cobrança de armazenagem das mercadorias importadas ser direcionada à trading importadora. No entanto, a armazenagem é obrigação que acompanha a coisa (propter rem), de modo que o proprietário da mercadoria é sujeito responsável pela armazenagem da mercadoria.

A Medida Provisória 2.158-35/2001, nos artigos 77 a 80, assim como as Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002, que regulamentam a importação por conta e ordem, apontam o importador como mero mandatário do real adquirente, este sim proprietário das mercadorias importadas e, portanto, responsável pelas despesas relacionadas à importação.

Assim, podemos facilmente perceber que o importador, mero mandatário na operação de “importação por conta e ordem”, não é responsável pela armazenagem, pois não possui a propriedade das mercadorias importadas, de modo a agir como mero mandatário do real proprietário, denominado adquirente.

A responsabilidade do proprietário pelas despesas de estadia e armazenagem possui pacífica jurisprudência no STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.016.906⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2013, DJe 21⁄11⁄2013.) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO NO CHAMADO "PÁTIO LEGAL". LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA E ÚNICA POSSUIDORA DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7⁄STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegada ilegitimidade da ora agravante ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das diárias relativas a depósito de veículo, no presente caso, não pode ser imputada ao antigo devedor fiduciário do mesmo, por ser a instituição financeira a proprietária e a única possuidora do bem, em virtude de liminar concedida em ação de busca e apreensão ajuizada previamente. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, no caso, demandaria o necessário reexame de provas. Incidência da Súmula 7⁄STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 75.968⁄RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄8⁄2012, DJe 21⁄8⁄2012)

Dessa forma, as despesas com armazenagem da mercadoria importada são de responsabilidade da adquirente, sendo que em caso de pena de perdimento a obrigação passará à União, pois esta adquirirá a propriedade das mercadorias.


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