Por Maurício Pereira Cabral
O Código de
Processo Civil de 2015 foi elaborado com um cuidado especial para a duração
razoável do processo. Entre os mecanismos criados com o fim de dar efetivação
ao direito material está o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da
decisão.
O art. 523 do
CPC assim prevê: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver”.
Esse comando
inova a ordem processual, uma vez que o CPC/1973 não previa expressamente a
chamada “cisão da sentença em capítulos”, o que gerava diferentes
interpretações pela doutrina e pela jurisprudência, majoritariamente contrária
à cisão.
Pois bem. O
art. 356 do CPC admite o julgamento antecipado parcial do mérito quando o
pedido se mostra incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento,
de modo que a parte controversa será objeto de instrução e julgamento.
Da mesma
forma, art. 502 do CPC diz ser coisa julgada material “a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ora, a
interpretação que se constrói dos dispositivos citados em conjunto com o art.
523 é a existência da coisa julgada de capítulo incontroverso da
sentença, ou seja, a ocorrência do trânsito em julgado parcial do processo
quando parte da decisão não é objeto de recurso.
No direito
toda declaração positiva traz em si uma declaração negativa. Examinando o art.
523 do CPC, o trânsito em julgado do capítulo incontroverso da sentença admite
seu cumprimento definitivo, que se dará em autos apartados (art. 356, §4º do
CPC). Esse é o “bônus” direcionado ao exequente.
Contudo,
admitindo-se que a pretensão executória definitiva se dá com o trânsito em
julgado da parcela incontroversa, devemos admitir que a prescrição para
execução também deve ser contada a partir do trânsito em julgado do capítulo
incontroverso.
Basta
lembrarmos do comando de direito material que roga “a prescrição nasce com a
pretensão” (art. 189 do Código Civil).
Logo, as
partes devem estar atentas, uma vez que o julgamento da parte controversa
facilmente pode ultrapassar o prazo de 05 anos para execução da parcela
incontroversa, razão pela qual com o encerramento definitivo do processo já
restarão ultrapassados os prazos para execução do capítulo incontroverso.
Outro fenômeno
que decorre da cisão da sentença em capítulos é a possibilidade de propor a
ação rescisória antes mesmo do trânsito em julgado da ação. Ou seja, o Novo CPC
possibilita a propositura de ação rescisória a contar do trânsito em julgado do
capítulo incontroverso até 02 anos após o trânsito em julgado da última decisão
no processo (caput do art. 975 do CPC).
Dessa forma,
mais que admitir a execução da parcela incontroversa da sentença, o Código de
Processo Civil de 2015 também antecipou o prazo para propositura de ação
rescisória e, em relação à prescrição do crédito, eventual recurso sobre a
parte controversa não interrompe o prazo prescricional.
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