O Código Tributário Nacional criou regra para a restituição tributária que foge à lógica da norma de incidência dos tributos, em especial nos chamados tributos indiretos, pois concede legitimidade processual a sujeito que não integra a relação tributária. Olhando para o texto legal, o art. 166 do CTN dispõe que: “ Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la ”. Esse mecanismo buscou dar justiça econômica aos sujeitos que integram a cadeia dos tributos não cumulativos. No entanto, a prática demonstra que o dispositivo criou mecanismo que dificulta a busca pela restituição dos tributos cobrados indevidamente, o que acarreta uma miscelânea de interpretações pelos tribunais e, consequentemente, insegurança jurídica. De forma pragmática, ap