Habitualmente, escutamos que para importar é obrigatório uma prévia habilitação junto à Receita Federal Brasileira, conhecida por “RADAR” (Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.603/15 e Portaria Coana n° 123/15.
Isso acontece porque, via de regra, a cada importação realizada por pessoa física ou jurídica, é necessário o registro de uma declaração de importação (DI) no chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos termos do art. 545, § 1° do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) e do art. 14 da Instrução Normativa SRF n° 680/06.
Nesse contexto, é importante destacarmos três pontos:....
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