Dispensa no pagamento de Contribuição Sindical a todos os advogados





A Contribuição Sindical é tributo e, portanto, de natureza compulsória. Atualmente seu fundamento de constitucionalidade está no art. 149 da CF, de modo que a Carta Magna concedeu à União a competência para instituir contribuição de interesse das categorias profissionais.

ATENÇÃO!
Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a contribuição sindical teve seu regime jurídico alterado, passando a ser exigida mediante prévia e expressa autorização. Dessa forma, por deixar de ser compulsória (requisito do art. 3º do CTN), a contribuição perdeu a natureza de tributo.

A instituição dessa contribuição foi realizada pela CLT, especificamente em seu art. 578 e seguintes. Dessa forma, temos por regra-matriz da Contribuição Sindical:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
CONSEQUENTE
CRITÉRIO MATERIAL
CRITÉRIO ESPACIAL
CRITÉRIO TEMPORAL
CRITÉRIO PESSOAL
CRITÉRIO QUANTITATIVO
Participar de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais

Art.  149 da CF e art. 578 da CLT
Território Nacional
Anual

Art. 580 da CLT
Sujeito ativo: União

Sujeito passivo: participantes de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

Art. 579 da CLT
Base de cálculo e alíquota:
- empregados: 01 dia de trabalho
- autônomos: 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo
- empregadores: importância proporcional ao capital social, com alíquotas de 0,8%, 0,2% 0,1% ou 0,02%

Art. 580 da CLT


Cabe destacar que o Sindicato não dispõe de competência tributária, de modo que figura apenas como sujeito responsável pelo recolhimento e fiscalização da Contribuição Sindical, nos termos do art. 7º do CTN.

Voltando-se especificamente à situação dos advogados, matéria do presente artigo, com a publicação do Estatuto da OAB em 1994 iniciou-se um debate em relação à responsabilidade dos advogados pelo pagamento da Contribuição Sindical.

Isso porque o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) isentou todos os advogados do pagamento da Contribuição Sindical, conforme seu art. 47:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Apenas no ano de 2001 essa matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2522, apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL.

Para a referida confederação a isenção aos advogados seria inconstitucional, pois, em síntese, i) a isenção só poderia ser concedida por meio de lei específica (art. 150, §6º, da CF), ii) a isenção gera discriminação inconstitucional, iii) a Contribuição Sindical é dever de todos e iv) a liberdade de a categoria de advogados se organizar sob a forma sindical estaria prejudicada.

O Min. relator Eros Grau não reconheceu a alegada inconstitucionalidade formal pois, segundo seu entendimento, a isenção foi tratada em lei específica, portanto, não se trata de matéria oportunista.
Também não se reconheceu a inconstitucionalidade material, uma vez que cabe à OAB o exercício exclusivo da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados (art. 44, II, do Estatuto da OAB) e, sobretudo, o texto não veda a liberdade de associação dos advogados, que podem de forma voluntária sindicalizar-se.

O voto do ministro relator foi ratificado pelo Plenário, de modo que, por unanimidade, se afastou a alegada inconstitucionalidade da isenção no pagamento de Contribuição Sindical por todos os advogados inscritos na OAB.

Apesar de o voto abordar a questão da isenção, o parecer da Procuradoria-Geral da República trouxe importante debate ao tema, apontando que a dispensa de Contribuição Sindical aos advogados seria caso de não-incidência tributária. Ou seja, ainda que inexistisse lei isentiva os advogados estariam dispensados da Contribuição Sindical em razão de a OAB exercer as mesmas funções atribuídas aos sindicatos, de modo que eventual Contribuição Sindical configuraria bis in idem.

Dessa forma, todo advogado está dispensado de pagar Contribuição Sindical independente da forma em que foi contratado, ou seja, independentemente de exercer a profissão como empregado/servidor, associado ou sócio.

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