O atual Código de Processo Civil deve ser utilizado como fonte dos
princípios gerais derivados do contraditório e da ampla defesa, a exemplo da
solução em prazo razoável (art. 4º), da boa-fé objetiva (art. 5º), o zelo pelo
efetivo contraditório, com paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, ônus e deveres processuais (art. 7º), entre outros.
Também pode ser utilizado como fonte complementar da prática procedimental no
âmbito administrativo, a exemplo da identificação da prescrição intercorrente.
A Súmula Vinculante é dotada de eficácia normativa, por comando expresso
do art. 103-A da CF. Portanto deve ser observada pela Administração Pública
(ato vinculado), sob pena de o ato administrativo ser objeto de Reclamação ao
STF (§3º do art. 103-A, da CF).
As súmulas do STF e STJ fixadas como síntese enunciativa da reiterada
jurisprudência e as decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas
possuem eficácia meramente persuasiva (arts. 332, 496, §4º, 927, 932 e 1.030 do
NCPC). As decisões em recurso repetitivo e repercussão geral vinculam exclusivamente
o Poder Judiciário, de maneira vertical, alcançando todas as instâncias
hierárquicas (art. 927 do NCPC)[1],
sendo que o incidente de resolução de demandas repetitivas vinculam os juízes e
órgãos fracionários, no âmbito da jurisdição do tribunal competente, portanto de
modo horizontal (art. 985 do NCPC)[2].
Em nenhuma das hipóteses o Código de Processo Civil vincula a administração
pública direta e indireta, seja nas esferas federal, estadual ou municipal, por
ausência de previsão/autorização constitucional.
Em que pese a ausência de vinculação constitucional nesses casos, de
modo que sua aplicação configura ato discricionário da administração, os
pronunciamentos administrativas também devem se pautar nas decisões de eficácia
persuasiva, comportamento que melhor atende ao princípio da eficiência e
sobreprincípio da segurança jurídica.
[1]
Art. 927. Os juízes e os tribunais
observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
[2]
Art. 985. Julgado o incidente, a tese
jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que
versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição
do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais
do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica
questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do
tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir