Novo CPC e a vinculação da administração às decisões repetitivas



O atual Código de Processo Civil deve ser utilizado como fonte dos princípios gerais derivados do contraditório e da ampla defesa, a exemplo da solução em prazo razoável (art. 4º), da boa-fé objetiva (art. 5º), o zelo pelo efetivo contraditório, com paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, ônus e deveres processuais (art. 7º), entre outros. Também pode ser utilizado como fonte complementar da prática procedimental no âmbito administrativo, a exemplo da identificação da prescrição intercorrente.

A Súmula Vinculante é dotada de eficácia normativa, por comando expresso do art. 103-A da CF. Portanto deve ser observada pela Administração Pública (ato vinculado), sob pena de o ato administrativo ser objeto de Reclamação ao STF (§3º do art. 103-A, da CF).

As súmulas do STF e STJ fixadas como síntese enunciativa da reiterada jurisprudência e as decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem eficácia meramente persuasiva (arts. 332, 496, §4º, 927, 932 e 1.030 do NCPC). As decisões em recurso repetitivo e repercussão geral vinculam exclusivamente o Poder Judiciário, de maneira vertical, alcançando todas as instâncias hierárquicas (art. 927 do NCPC)[1], sendo que o incidente de resolução de demandas repetitivas vinculam os juízes e órgãos fracionários, no âmbito da jurisdição do tribunal competente, portanto de modo horizontal (art. 985 do NCPC)[2]. Em nenhuma das hipóteses o Código de Processo Civil vincula a administração pública direta e indireta, seja nas esferas federal, estadual ou municipal, por ausência de previsão/autorização constitucional.
Em que pese a ausência de vinculação constitucional nesses casos, de modo que sua aplicação configura ato discricionário da administração, os pronunciamentos administrativas também devem se pautar nas decisões de eficácia persuasiva, comportamento que melhor atende ao princípio da eficiência e sobreprincípio da segurança jurídica.



[1] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[2] Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Comentários

Postar um comentário