“É de ser relevado que não basta o juiz julgar; não basta julgar em prazo razoável; também não basta julgar com imparcialidade... deve também julgar solucionando o conflito e garantindo uma jurisdição executiva plena e eficaz. (Agravo de Instrumento n. 2011.065039-7, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa) Não raro vemos nos processos em que figura como Réu a Administração Pública uma flagrante violação ao Direito Fundamental à Tutela executiva. Ela acontece, principalmente, quando, apesar de reconhecido o direito à percepção de valores devidos pela administração, o órgão público sem uma razão plausível descumpre decisão judicial. Do direito ao devido processo legal (art. 5°, LIV CF) e do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF) extrai-se o direito fundamental à tutela executiva . Tal direito garante a todo jurisdicionado “ obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIR