“É de ser relevado
que não basta o juiz julgar; não basta julgar em prazo razoável; também não
basta julgar com imparcialidade... deve também julgar solucionando o conflito e
garantindo uma jurisdição executiva plena e eficaz. (Agravo de Instrumento n. 2011.065039-7,
Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)
Não raro vemos nos processos em que figura como Réu
a Administração Pública uma flagrante violação ao Direito Fundamental à Tutela
executiva. Ela acontece, principalmente, quando, apesar de reconhecido o direito
à percepção de valores devidos pela administração, o órgão público sem uma
razão plausível descumpre decisão judicial.
Do direito ao devido processo legal (art. 5°, LIV
CF) e do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5°,
XXXV, CF) extrai-se o direito fundamental à tutela executiva. Tal
direito garante a todo jurisdicionado “obter do Poder Judiciário uma
prestação jurisdicional efetiva (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paulo
Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório,
decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2007).
O descumprimento de ordem judicial, acarreta,
inclusive, ilícito penal disposto no art. 330 do CP, já que impede a
efetividade da decisão.
Nos casos em que o objeto em litígio tem natureza
alimentar, a efetivação do pagamento integral de valor reconhecido em
antecipação de tutela e confirmado em sentença é medida que se impõe com máxima
urgência.
Ao julgador cabe tomar as medidas necessárias à
concretização do direito fundamental à tutela executiva para que se alcance a
efetivação da prestação jurisdicional.
Os meios para o cumprimento da tutela específica
estão estabelecidos, de maneira exemplificativa, no Art. 461 do CPC, em
especial no parágrafo 5°.
A efetividade à prestação jurisdicional é o fim que
o julgador deve alcançar para que haja, de fato, um devido processo legal.
Comentários
Postar um comentário