Do Direito Fundamental à tutela executiva e a Efetividade à Prestação Jurisdicional




“É de ser relevado que não basta o juiz julgar; não basta julgar em prazo razoável; também não basta julgar com imparcialidade... deve também julgar solucionando o conflito e garantindo uma jurisdição executiva plena e eficaz. (Agravo de Instrumento n. 2011.065039-7, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)

Não raro vemos nos processos em que figura como Réu a Administração Pública uma flagrante violação ao Direito Fundamental à Tutela executiva. Ela acontece, principalmente, quando, apesar de reconhecido o direito à percepção de valores devidos pela administração, o órgão público sem uma razão plausível descumpre decisão judicial.

Do direito ao devido processo legal (art. 5°, LIV CF) e do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF) extrai-se o direito fundamental à tutela executiva. Tal direito garante a todo jurisdicionado “obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2007).

O descumprimento de ordem judicial, acarreta, inclusive, ilícito penal disposto no art. 330 do CP, já que impede a efetividade da decisão.

Nos casos em que o objeto em litígio tem natureza alimentar, a efetivação do pagamento integral de valor reconhecido em antecipação de tutela e confirmado em sentença é medida que se impõe com máxima urgência.

Ao julgador cabe tomar as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à tutela executiva para que se alcance a efetivação da prestação jurisdicional.

Os meios para o cumprimento da tutela específica estão estabelecidos, de maneira exemplificativa, no Art. 461 do CPC, em especial no parágrafo 5°.

A efetividade à prestação jurisdicional é o fim que o julgador deve alcançar para que haja, de fato, um devido processo legal.

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