PROPRIEDADE ESPECIAL PARTICULAR E PÚBLICO-PRIVADO



PROPRIEDADES ESPECIAIS PARTICULARES
As propriedades especiais particulares estão divididas em propriedade urbana, propriedade especial rural e propriedade intelectual.
Propriedade urbana: segue as características tradicionais, ou seja, é aquela destinada à moradia, comércio, etc., localizada em área urbana ou rural. O diferencial trazido pela CF88 foi dar à propriedade urbana uma função social.
A propriedade urbana atinge a função social quando atende as exigências do plano diretor. Podemos destacar como diretrizes gerais fundamentais o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, e o plano diretor participativo, que em Florianópolis é regulamentado pela Lei Complementar 001/1997.
Propriedade especial rural: A propriedade rural, que é propriedade destinada à exploração agrícola, pecuária e extrativista, atinge a função social quando faz um uso adequado do meio ambiente e quando garante bem-estar aos trabalhadores e proprietários rurais.
O plano diretor também é responsável pela propriedade rural, pois atinge o município como um todo, o que garante a participação dos moradores rurais na construção de diretrizes para as soluções das questões agrárias.
Propriedade intelectual: a propriedade intelectual opõe direitos de personalidade e morais a patrimoniais. Como função social coloca em confronto o interesse do titular com os interesses gerais da cultura e da ciência e de comunidades étnicas.


PROPRIEDADE ESPECIAL PÚBLICO-PRIVADO
Elas têm por objeto bens nacionais, exploradas por empresas públicas ou privadas.
São propriedades especiais por exigir um regime de utilização por leis próprias, sendo fiscalizadas por órgãos especiais, e assim cumpre sua função social, conforme art. 173 da CF88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

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