Habilitar crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado - SANTA CATARINA - ATO DIAT Nº 017/2022

 


Sabemos que nosso sistema federativo possui alta centralização na União. Poucas são as áreas em que, de fato, existe uma descentralização federativa.

Dessas poucas áreas, podemos destacar o sistema tributário. O Sistema Tributário Nacional confere ampla liberdade aos Entes Federativos quanto à regulamentação das obrigações acessórias relacionadas aos seus tributos.

Sem promover qualquer juízo de valor, nosso objetivo é apontar o tratamento dado pelo Estado de Santa Catarina quanto à possibilidade de compensação administrativa de tributos estaduais com crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado.


1) LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA

O art. 156, II, do CTN prevê como forma de extinção do crédito tributário a compensação. Por sua vez, o art. 170 do CTN determina que cabe à lei autorizar e estabelecer os critério necessários para a compensação de créditos tributários.

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou que as normas do Código Civil relativas à compensação não se aplicam aos créditos tributários (Tema 381 STJ e Súmula 464 STJ). Logo, cabe à lei estadual prever e autorizar a compensação do crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

No caso catarinense, o art. 81 da Lei Estadual n. 3.938/1966 (Código Tributário Catarinense) possui redação similar ao art. 170 do CTN. 

Por seu turno, encontramos no art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 313/2005 (Código de Defesa do Contribuinte Catarinense) a autorização legal para a compensação de crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Assim dispõe a norma:

Art. 26. O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.

Portanto, o art. 26 da LCE 313/2005 atende ao requisito previsto no art. 170 do CTN e art. 81 da LE 3.938/1966.


2) POSICIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

A Diretoria de Administração Tributária - DIAT, responsável por administrar as atividades inerentes à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais no Estado de Santa Catarina, apresentou no ano de 2022 o ATO DIAT Nº 017/2022, com parecer favorável à compensação de crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

A administração tributária reconhece que a legislação catarinense já autoriza a compensação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, em especial o art. 26 da LCE 313/2005 (Código de Defesa do Contribuinte Catarinense).

Diz o parecer:

A restituição do indébito, diretamente em numerário ou na modalidade de compensação com crédito tributário, nos termos do art. 26 da LC 313/2005, é uma faculdade do contribuinte, não podendo ser substituída por decisão unilateral da Fazenda.

No entanto, a compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial não pode ser feita diretamente em conta gráfica, pois esta opção só está prevista na legislação estadual para casos de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação (art. 33 do Decreto Estadual 2.870/2001 - RICMS):

Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

Fica em aberto o rito para a solicitação da compensação, pois não detalhada na legislação ou expressamente regulamentada pela administração tributária. .


3) MÉTODO PARA COMPENSAÇÃO

A Secretaria Estadual da Fazenda possibilita a compensação por pedido a ser realizado presencialmente ou por e-mail, a saber:

O pedido poderá ser protocolizado nestas Unidades Regionais, pessoalmente ou por e-mail (relação Unidades Regionais e endereços de e-mail no link abaixo), com os documentos que comprovem os fatos, especialmente: https://www.sef.sc.gov.br/institucional/regionais

a) O contrato social atualizado e a ata com indicação do representante legal, quando aplicável, ou a declaração de empresário individual.

b) O documento de identificação do requerente ou do seu representante legal;

c)  O instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos para requerer a restituição perante a SEF, caso o requerente não seja o próprio contribuinte;

e) Documentos comprobatórios dos fatos alegados como fundamento do pedido, tais como: a sentença que determinou a compensação do ICMS recolhido a maior, na via administrativa, os comprovantes de pagamento alcançados pela decisão e o cálculo do valor que pretende ver compensado.

O Estado de Santa Catarina é pujante, com forte economia e grande liberdade econômica.  A administração tributária catarinense também é reconhecida pelo bom tratamento com os contribuintes e a seriedade de seus integrantes.

Em que pese a solução apresentada, a regulamentação da compensação de crédito tributário estadual decorrente de decisão judicial transitada em julgado com implantação de sistema próprio, a exemplo do que ocorre com os créditos tributários federais, é fundamental para trazer maior segurança jurídica e praticidade tanto para a administração tributária como aos contribuintes catarinenses.

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