Reforma tributária - texto final aprovado pela Câmara - pdf

 



emenda aglutinativa plenário reforma tributária






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EMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45-A, DE 2019
Altera o Sistema Tributário Nacional e outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
“Art. 43. ...................................................................
.................................................................................
§ Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III,
considerará critérios de preservação do meio ambiente.” (NR)
“Art. 61. ....................................................................
..................................................................................
§ 3º A iniciativa de lei complementar que trate do imposto previsto no art. 156-A também caberá
ao Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços a que se refere o art. 156-B.” (NR)
“Art. 62. ....................................................................
..................................................................................
§ Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V e VIII, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
...................................................................................” (NR)
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“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Conselho Federativo do Imposto sobre
Bens e Serviços terão início na Câmara dos Deputados.
........................................................................................” (NR)
“Art. 105. ..................................................................
I ..............................................................................
...................................................................................
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Conselho Federativo do Imposto sobre
Bens e Serviços, relacionados ao imposto previsto no art. 156-A;
.................................................................................” (NR)
“Art. 145. ....................................................................
...................................................................................
§ O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência,
da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente.” (NR)
“Art. 146. ...................................................................
...................................................................................
III ............................................................................
...................................................................................
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas,
inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; e
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos
nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
§ 1º ........................................................................
................................................................................
§ 2º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado
por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
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I não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II será permitida ao adquirente de bens e serviços do contribuinte optante a apropriação de
créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, em montante equivalente ao cobrado por
meio do regime único.
§ 3º O contribuinte optante pelo regime único de que trata o § 1º poderá recolher separadamente
os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, não se aplicando o disposto no §deste artigo,
nos termos de lei complementar.” (NR)
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
.............................................................” (NR)
"Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:
I fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II imunidades;
III regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e
IV regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, serão observadas as imunidades previstas no
art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º." (NR)
“Art. 150. ................................................................
.................................................................................
VI - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
................................................................................
b) entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e
beneficentes;
................................................................................
§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV,
V e VIII, e 154, II, e a vedação do inciso III, ‘c’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, III e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
.............................................................................” (NR)
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SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
“Art. 153. ...............................................................
...............................................................................
VIII produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao
meio ambiente, nos termos da lei.
§ É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV, V e VIII.
................................................................................
§ 3º .........................................................................
................................................................................
V não incidirá sobre produtos tributados pelo imposto previsto no inciso VIII.
................................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII:
I não incidirá sobre as exportações;
II integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; e
III poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.” (NR)
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 155. .............................................................
.............................................................................
§ 1º ......................................................................
............................................................................
II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o
de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
.............................................................................
VI será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação; e
VII - não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com
finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes
de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na
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consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei
complementar.
.......................................................................................
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I, II e
VIII, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
.............................................................................
§ 6º ...........................................................................................
..................................................................................................
II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto
ambiental;
III incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou
de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
“Art. 156. ..............................................................
............................................................................
§ 1º .....................................................................
............................................................................
III ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos
em lei municipal.
.............................................................................” (NR)
SEÇÃO V-A
DO IMPOSTO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
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“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte:
I incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de
serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos
relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço,
observado o disposto no § 5º, III;
IV terá legislação única aplicável em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso
V;
V cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as
operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
VII será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da
operação;
VIII com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se
o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais
seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar,
e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII,
155, II, 156, III, e 195, V;
X não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao
imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as
hipóteses previstas nesta Constituição;
XI não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
XII resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera
federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em
lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo.
§ Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e
municipal na fixação de suas alíquotas.
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§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer
para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada
no exterior.
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Conselho Federativo do
Imposto sobre Bens e Serviços:
I reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados
pelos contribuintes ou não ressarcidos ao final de cada período de apuração; e
II distribuirá o montante excedente ao ente federativo de destino das operações que não
tenham gerado creditamento na forma prevista no § 1º, VIII, segundo o disposto no § 5º, I e IV,
ambos do art. 156-A.
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
I as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre
outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de tributação
previstos nesta Constituição;
II o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do
crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a
operação, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens
ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o
local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da
disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço,
admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V regimes específicos de tributação para:
a) combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade, hipótese em que:
1. as alíquotas serão uniformes em todo território nacional, podendo ser específicas, por unidade
de medida, e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
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2. será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata
esta alínea destinados a distribuição, comercialização ou revenda; e
3. será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata esta alínea por contribuinte
do imposto, observado o disposto no item 2 e no § 1º, VIII;
b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos
de prognósticos, podendo prever:
1. alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em
relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, a não aplicação do disposto
no § 1º, VIII;
2. hipóteses em que o imposto será calculado com base na receita ou no faturamento, com
alíquota uniforme em todo território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a
VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, também do
disposto no § 1º, VIII;
c) operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações
públicas, podendo prever hipóteses de:
1. não incidência do imposto e da contribuição prevista no art. 195, V, admitida a manutenção
dos créditos relativos às operações anteriores; e
2. destinação integral do produto da arrecadação do imposto e da contribuição prevista no art.
195, V, ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes
e elevação da alíquota do ente contratante em idêntico montante;
d) sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade,
observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
1. as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade
cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si
quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e
2. o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
e) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação
regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento,
admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
VI a forma como poderá ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte;
VII o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; e
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IX as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às
zonas de processamento de exportação.
§ 6º A isenção e a imunidade:
I não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e
II acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da
imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.
§ Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá
estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa
definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.
§ 8º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
I deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de
referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas,
nos termos de lei complementar;
II somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de
referência de que trata o inciso I;
§ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à
alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 10. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente
a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto
no valor da alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 11. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que
tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando
a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, “b”.”
“Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada,
exclusivamente por meio do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos
e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências
administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I editar normas infralegais sobre temas relacionados ao imposto, de observância obrigatória
por todos os entes que o integram;
II uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes
para todos os entes que o integram;
III arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre
Estados, Distrito Federal e Municípios;
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IV dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário entre o
sujeito passivo e a administração tributária.
§ 1º O Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime
especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º Na forma da lei complementar:
I todos os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios serão representados, de forma
paritária, na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo;
II será assegurada a alternância na presidência do Conselho Federativo entre o conjunto dos
Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
III o Conselho Federativo será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto
destinado a cada ente federativo;
IV o controle externo do Conselho Federativo será exercido pelos Poderes Legislativos dos
entes federativos com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, que atuarão de forma coordenada;
V o Conselho Federativo coordenará a atuação integrada dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa
ou judicial do imposto, podendo definir hipóteses de delegação ou compartilhamento de
competências entre as administrações tributárias e entre as procuradorias dos entes federativos;
VI as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Conselho Federativo, por
servidores das referidas carreiras; e
VII serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Conselho Federativo, cabendo a regimento
interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Conselho
Federativo observará a seguinte composição:
I 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos
nos seguintes termos:
a) 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas
populações.
§ As deliberações no âmbito do Conselho Federativo serão consideradas aprovadas se
obtiverem, cumulativamente, os votos:
I em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
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a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 60%
(sessenta por cento) da população do País; e
II em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus
representantes.
§ 5º O Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da
União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais
relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar
normas, interpretações e procedimentos a eles relativos.”
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
“Art. 158 ..............................................................
..............................................................................
III cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus territórios ou, em relação a veículos aquáticos e
aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IV vinte e cinco por cento:
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
§ As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
............................................................................
§ As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, ‘b’, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção da população;
II 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem
e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com
o que dispuser lei estadual; e
III 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.” (NR)
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“Art. 159. ..........................................................
I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por
cento), da seguinte forma:
.........................................................................
II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto
no art. 153, VIII, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
.........................................................................
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para
a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela
relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
............................................................................” (NR)
“Art. 159-A. É instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional com o objetivo de reduzir
as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos
da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda,
incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal segundo
critérios definidos em lei complementar, vedada a retenção ou qualquer restrição a seu
recebimento.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão
projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.
§ Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão
quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.”
“Art. 161. .............................................................
I definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
.............................................................................” (NR)
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13
“Art. 167. .............................................................
.............................................................................
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e
as alíneas 'a', 'b', 'd', 'e' e ‘f’ do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
...............................................................................” (NR)
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 195. ..............................................................
..............................................................................
V sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar;
............................................................................
§ 15. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a
XII, § 3º, § 5º, II, III, V, VI e IX, e §§ 6º a 10.
§ 16. A contribuição prevista no inciso V o integrará sua própria base de cálculo nem a dos
impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 155, III, e 156-A.
§ 17. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V a pessoas
físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades
de renda.
§ 18. A devolução de que trata o § 17 não será computada na receita corrente líquida da União
para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 165, §§ 9º, 12 e 17, 198, § 2º.” (NR)
“Art. 198. ...............................................................
...............................................................................
§ 2º .......................................................................
...............................................................................
II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, 'a', e II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
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14
III no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, 'b' e § 3º.
....................................................................................” (NR)
“Art. 212-A. ............................................................
................................................................................
II os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por
cento):
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de
sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do
art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas 'a' e 'b' do inciso I e o inciso II do
caput do art. 159 desta Constituição;
....................................................................................” (NR)
“Art. 225 .....................................................................
§1º .............................................................................
....................................................................................
VIII manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, na forma de lei complementar, a
fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de
garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições
de que tratam o art. 195, I, ´b´, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155,
II, e 156-A desta Constituição.
...................................................................................” (NR)
Art. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes
artigos alterados ou acrescidos:
“Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30%
(trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e
multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................” (NR)
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15
“Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30%
(trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, instituídos
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais,
e outras receitas correntes.
.............................................................................” (NR)
“Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral,
o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, e às Áreas
de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos veis estabelecidos pela legislação
relativa aos tributos extintos a que se refere o art. 123, todos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ Para fins do disposto no caput, serão utilizados, individual ou cumulativamente, instrumentos
fiscais, econômicos ou financeiros, inclusive a ampliação da incidência do imposto que trata o
art. 153, VIII, da Constituição Federal, para alcançar a produção, comercialização ou importação
de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre
Comércio referidas no caput, garantido tratamento favorecido às operações originadas nessas
áreas incentivadas.
§ Lei Complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do
Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:
I estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios
para sua correção; e
II preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda
de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes
da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.
§ 4º A União poderá aportar recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, em contrapartida
à redução de benefícios previstos no caput, mediante acordo com o Estado do Amazonas.”
“Art. 104 ..................................................................
.................................................................................
IV os Estados e o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses
previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal, e os depositarão
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16
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para utilização como nele previsto.
..................................................................................” (NR)
“Art. 123. A transição entre a extinção dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II, e 156, III,
das contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’ e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239, e a instituição dos tributos previstos no art. 156-A e
no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 124
a 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 124. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%
(um décimo por cento) e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal,
será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
§ O montante recolhido na forma do caput poderá ser deduzido com o valor devido das
contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’ e IV, e da contribuição para o Programa de Integração
Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
§ Caso o contribuinte não possua bitos suficientes para efetuar a compensação de que trata
o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§ A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A decorrente do disposto no caput deste
artigo não observará as vinculações e destinações previstas na Constituição Federal, devendo
ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I o financiamento do Conselho Federativo, nos termos do art. 156-B, § 2º, II, da Constituição
Federal;
II compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do Imposto
de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.”
“Art. 125. A partir de 2027, será cobrada a contribuição sobre bens e serviços prevista no art.
195, V, da Constituição Federal, sendo extintas as contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’ e IV,
e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Até 2028, o imposto previsto no art. 156-A seguirá sendo cobrado nos termos
dispostos no art. 124 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redução
equivalente da alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal.”
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17
“Art. 126. A partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto previsto no art. 153,
IV, da Constituição Federal, exceto em relação aos produtos que também tenham
industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de dezembro de 2026, nos termos de lei
complementar.”
“Art. 127. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da
Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas
respectivas legislações:
I 9/10 (nove décimos), em 2029;
II 8/10 (oito décimos), em 2030;
III 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV 6/10 (seis décimos), em 2032.
Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos
previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, o alcançados pelo disposto no
caput deste artigo ou no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 agosto de 2017, serão
reduzidos na mesma proporção.”
“Art. 128. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II, e 156,
III, todos da Constituição Federal.”
“Art. 129. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas
de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados
a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a compensar:
I de 2027 a 2033, no caso da União, a redução da receita:
a) das contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’ e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239, ambos da Constituição Federal; e
b) do imposto previsto no art. 153, IV, deduzida da receita proveniente do imposto previsto no
art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal;
II de 2029 a 2033, no caso dos Estados e do Distrito Federal, a redução da receita do imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
III de 2029 a 2033, no caso dos Municípios e do Distrito Federal, a redução da receita do
imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando
o disposto no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo
Tribunal de Contas da União.
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§ Na fixação das alíquotas de referência deverão ser considerados os efeitos dos regimes
específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação sobre a arrecadação.
§ Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas
anualmente, durante os períodos estabelecidos no caput, nos termos deste artigo, visando à
manutenção da carga tributária.
§ 4º A revisão de que trata o § o implicará cobrança ou restituição de imposto relativo a
anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
§ 5º Os entes federativos e o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão
ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se refere os
§§ 1º e 3º.
§ 6º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, cuja cobrança tenha
se iniciado antes dos períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo, respectivamente.
§ O lculo das alíquotas a que se refere o § será realizado com base em proposta
encaminhada pelo Ministério da Fazenda, que deverá fornecer todos os subsídios necessários,
mediante o compartilhamento de dados e informações, inclusive as protegidas por sigilo fiscal,
cujo formato e conteúdo deverão ser regulamentados pelo Tribunal de Contas da União.”
“Art. 130. De 2029 a 2078, o produto da arrecadação de Estados, Distrito Federal e Municípios
com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a estes conforme
o disposto neste artigo.
§ 1º Será retido do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de
cada Município, calculada nos termos do art. 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do
disposto no art. 158, IV, ‘b’, ambos da Constituição Federal:
I de 2029 a 2034, montante correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto
apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 129 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II de 2035 a 2078, montante correspondente ao percentual em 2034, reduzido à razão de um
quarenta e cinco avos por ano, do valor do imposto apurado com base nas alíquotas de referência
de que trata o art. 129 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § será
distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita
média de cada ente federativo entre 2024 e 2028, devendo ser considerada:
I no caso dos Estados, a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do
disposto no art. 158, IV, ‘a’, todos da Constituição Federal;
II no caso do Distrito Federal:
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a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal.
III no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, ‘a’, da Constituição Federal.
§ Não se aplica o disposto no art. 158, IV, ‘b’, da Constituição Federal, aos recursos
distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§ A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a
retenção de que trata o art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da
lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a
variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei
complementar, aplicando-se o seguinte:
I constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal,
observado que:
a) para o Distrito Federal, o percentual de que trata aquele inciso será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos dos §§ 2º, II, ‘a’, e
§ 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos dos §§ 2º, II, e § 4º, considerada, em ambas
as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; e
c) para os Municípios, o percentual de que trata aquele inciso será aplicado proporcionalmente
à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, ‘b’, e a soma dos valores
distribuídos nos termos do § 2º, III;
II constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único,
212, 216, § 6º, todos da Constituição Federal;
III poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe
garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.
§ Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da
Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º e
o art. 131.”
“Art. 131. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas
alíquotas de referência de que trata o art. 129 deste Ato das Disposições Constitucionais
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20
Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 130, § 1º, será retido montante
correspondente a 3% (três por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:
I o valor apurado nos termos do art. 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de
referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, ‘b’, todos da Constituição Federal; e
II a respectiva receita média entre 2024 e 2028, apurada nos termos do art. 130, § 2º, I, II e III,
limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera da federação.
§ Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores
razões de que trata o caput, de maneira a equalizá-las.
§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 130, § 5º.
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2079 e 2098, do
percentual de que trata o caput, até a sua extinção.”
“Art. 132. Os tributos de que tratam os arts. 155, II, 156, III, 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para
o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do
imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da
Constituição Federal.”
“Art. 133. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal,
existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujo aproveitamento ou ressarcimento
sejam admitidos pela legislação em vigor e que tenham sido homologados pelos respectivos
entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo
estabelecido na lei complementar referida no caput;
II na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I, os
respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º O disposto neste artigo também é aplicável aos créditos do imposto referido no caput deste
artigo que sejam reconhecidos após o prazo nele estabelecido.
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao
Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o
imposto de que trata o art. 156-A, da Constituição Federal:
I pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar 87,
de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao
ativo permanente;
II em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
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§ O Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da
arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor
compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto no
art. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, 216, § 6º, todos da Constituição
Federal.
§ A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 6º Lei complementar disporá sobre:
I as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II a forma mediante a qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-
los a terceiros;
III a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo
Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o
valor da parcela nos termos do § 3º.”
Art. 3º. A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados:
“Art. 37 ....................................................................
.................................................................................
§ 17 Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às Administrações Tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e
garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII.” (NR)
“Art. 146. .................................................................
.................................................................................
III ..........................................................................
.................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos
nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas nos art. 195, I e V.
........................................................................” (NR)
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“Art. 195. ..................................................................
I ............................................................................
.................................................................................
b) (Revogado)
.................................................................................
IV (Revogado)
.................................................................................
§ As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a
adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea "c" do inciso I do caput.
.................................................................................
§ 12. (Revogado)
..........................................................................
§ 18. A devolução de que trata o § 17:
I não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts.
100, § 15, 165, §§ 9º, 12 e 17, 198, § 2º;
II não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239.” (NR)
“Art. 225 .....................................................................
§1º ...................................................................................
.........................................................................................
VIII manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, na forma de lei complementar, a
fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de
garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições
de que tratam o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A desta
Constituição.
...................................................................................” (NR)
“Art. 239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no
art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, financiarão,
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nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência
social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
..................................................................................
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no
art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que
já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
..................................................................................” (NR)
Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados:
“Art. 146. ...................................................................
...................................................................................
III ............................................................................
...................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 156-A, e das contribuições sociais previstas nos art. 195, I e V.
..................................................................................” (NR)
“Art. 150. ...................................................................
...................................................................................
§ 1º A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, V
e VIII; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
...................................................................................
§ Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
................................................................................” (NR)
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24
“Art. 153. ..................................................................
..................................................................................
IV (Revogado)
..................................................................................
§ É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, V e VIII.
..................................................................................
§ 3º (Revogado)
..................................................................................
§ 6º ..........................................................................
..................................................................................
II integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; e
.................................................................................” (NR)
“Art. 155. ………………....................…...…………..
……………….............………………………………...
II (Revogado)
.........................................................………..………
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
.............................…………..............…...….…” (NR)
“Art. 156. ..............................................................
..............................................................................
III (Revogado)
..............................................................................
§ 3º (Revogado)” (NR)
“Art. 156-A. ............................................................
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25
§ 1º ..........................................................................
................................................................................
IX não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e
195, V;
...........................................................................” (NR)
“Art. 158 ..............................................................
..............................................................................
IV ......................................................................
a) (Revogado);
.............................................................................
§ 1º (Revogado);
.......................................................................” (NR)
“Art. 159. ..................................................................
I do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto de que trata o art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), na seguinte forma:
..................................................................................
II do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
....................................................................................
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios no art. 158, § 2º.” (NR)
“Art. 161. .............................................................
I (Revogado)
.............................................................................” (NR)
“Art. 195. ..................................................................
..................................................................................
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26
§ 16. A contribuição prevista no inciso V o integrará sua própria base de cálculo nem a dos
impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
...............................................................................” (NR)
“Art. 212-A. ..........................................................
..............................................................................
II .........................................................................
..............................................................................
c) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art.
157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput
do art. 159 desta Constituição;
.......................................................................” (NR)
“Art. 225 .....................................................................
§ 1º ............................................................................
....................................................................................
VIII manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, na forma de lei complementar, a
fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de
garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições
de que tratam o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A desta Constituição.
...................................................................................” (NR)
Art. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes
artigos alterados ou revogados:
“Art. 80. ……………………………………………………
………………………………………………………………
II (Revogado)
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à
Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação
da sociedade civil.
§ Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado
percentual do Imposto previsto no art. 156-A, da Constituição Federal, e dos recursos distribuídos
nos termos dos arts. 130 e 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos
limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art.
158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 83. (Revogado)”
“Art. 104 ..................................................................
.................................................................................
IV o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no §
do art. 158 da Constituição Federal, e os depositana conta especial referida no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
..................................................................................” (NR)
Art. Até que lei complementar disponha sobre a matéria:
I o crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", da Constituição Federal, obedecido o §
2º do mesmo artigo, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará, no
que couber, os critérios e os prazos aplicáveis ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas alterações;
II a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos do art. 159, I, ambos da Constituição
Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, observará os critérios e as
condições da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e respectivas alterações;
III a entrega dos recursos do imposto de que trata art. 153, VIII, nos termos do art. 159, II,
ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. desta Emenda Constitucional,
observará a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e respectivas alterações;
IV as bases de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, compreenderão também:
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28
a) as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os acréscimos e as
deduções decorrentes do crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", ambos da
Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional;
b) os valores recebidos nos termos dos arts. 130 e 131 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com redação dada pelo art. 2º desta Emenda Constitucional.
Art. A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores
entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto
previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII, todos da
Constituição Federal, nos termos de lei complementar.
§ 1º A compensação de que trata o caput:
I terá como referência a média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de
2022 a 2026, atualizada na forma da lei complementar;
II observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que
trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal; e
III será atualizada pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art.
195, V, da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § , 198, § 2º, 212,
caput e § 1º, e 212-A, II, todos da Constituição Federal.
Art. Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à
alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que
comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Art. A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de
que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados
de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e
sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a
arrecadação da esfera federativa.
§ 1º Lei complementar definirá as operações com bens ou serviços sobre as quais as alíquotas
dos tributos de que trata o caput serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), referentes a:
I serviços de educação;
II serviços de saúde;
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29
III dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter
urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
VI produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
VII insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos
de higiene pessoal; e
VIII produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades
desportivas;
IX bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação
e segurança cibernética;
§ É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § em relação às
hipóteses nele previstas.
§ 3º Lei complementar definirá as hipóteses em que será concedida:
I isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, V;
II redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:
a) bens de que trata o § 1º, III e IV; e
b) produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023.
III redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da
Constituição Federal, incidente sobre:
a) serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos
Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
b) até 28 de fevereiro de 2027, serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação
vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional;
IV - isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no
caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística.
§ O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de
16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser
contribuintes dos tributos de que trata o caput.
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30
§ É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de
produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata
o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:
I o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão
revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do
crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal;
e
II o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de
créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste
parágrafo.
§ Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito ao contribuinte
adquirente de:
I serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos
termos da lei complementar;
II resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de
pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
§ Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens
móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e
o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento.
§ Os benefícios especiais de que trata este artigo serão concedidos observando-se o disposto
no art. 149-B, II, da Constituição Federal, exceto em relação ao § 3º, III.
§ 9º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, não incidirá sobre os bens ou
serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 156-A, § 5º, V, ‘b’, da Constituição Federal, consideram-se:
I serviços financeiros:
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil,
faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações
com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem
captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e
b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
II operações com bens imóveis:
a) construção e incorporação imobiliária;
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31
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c) locação e arrendamento de bem imóvel; e
d) administração e intermediação de bem imóvel.
Parágrafo único. Em relação às instituições financeiras bancárias:
I - não se aplica o regime específico de que trata o art. 156-A, § 5º, V, ‘b’, da Constituição Federal
aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas
pelas entidades reguladoras; e
II - os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico de que trata o art. 156-A, §
5º, V, ‘b’, da Constituição Federal, devendo as alíquotas e a base de cálculo ser definidas de
modo a não elevar o custo das operações de crédito relativamente à tributação da receita
decorrente de tais serviços na data da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 11. A revogação do art. 195, I, ‘b’, não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes
sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional
que substituam a contribuição de que trata o art. 195, I, ‘a’, ambos da Constituição Federal, e
sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o disposto no art. 30 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 12. Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do
Imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, até 31 de
dezembro de 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.
§ De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes
valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-
lo:
I em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
II em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
VI em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
VII em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
VIII em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
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32
§ Os recursos do Fundo de que trata o caput serão utilizados para compensar a redução do
nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal,
suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição, na forma do parágrafo único do art.
127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do referido imposto pelo previsto no art.
156-A da Constituição Federal, nos termos deste artigo.
§ 3º Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e
os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto concedidos por prazo
certo e sob condição, na forma do art. 178 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º A compensação de que trata o § 1º:
I se aplica aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II,
da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, observada, se
aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, I, da Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela
norma concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios
a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional;
II não se aplica à redução do vel de benefícios decorrente do disposto no art. 3º, § -A, da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 5º A pessoa jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir
tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
§ 6º Lei complementar estabelecerá:
I critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução;
II procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à
compensação de que trata o § 2º.
§ É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o art. 3º, §§ e -A, da Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de
recursos para a compensação de que trata o § 2º.
§ 9º Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo
de que trata o art. 159-A, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional.
Art. 13. Os recursos de que trata o art. 159-A, da Constituição Federal, com a redação dada pelo
art. desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023
até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
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II em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V a partir de 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais), por ano.
Art. 14. A União custeará, com posterior ressarcimento, as despesas necessárias para a
instalação do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B
da Constituição Federal.
Art. 15. Os recursos entregues na forma do art. 159-A da Constituição Federal, com a redação
dada pelo art. desta Emenda Constitucional, os recursos de que trata o art. 12 e as
compensações de que tratam o art. não se incluem em bases de cálculo ou em limites de
despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal,
o imposto incidente nas hipóteses de que trata aquele dispositivo competirá a:
I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal;
II se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou
ao Distrito Federal;
III relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era
domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou
legatário, ou ao Distrito Federal.
Art. 17. A alteração do art. 155, 1º, II, da Constituição Federal, promovida pelo art. desta
Emenda Constitucional aplica-se às sucessões abertas a partir da publicação desta Emenda
Constitucional.
Art. 18. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a
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tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos
1orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. Eventual arrecadação adicional da União decorrente da aprovação da medida
de que trata o caput poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da
tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.
Art. 19. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032, os benefícios estabelecidos pelo art.
11-C da Lei 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. a da Lei 9.826, de 23 de
agosto de 1999, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, vedada a majoração do
benefício, o qual será reduzido à razão de 20% ao ano, de 2029 a 2032.
§ O crédito apurado em decorrência dos benefícios de que trata o caput poderá ser
compensado com débitos próprios relativos a tributos devidos à União, nos termos da lei.
§ O disposto neste artigo aplica-se também aos projetos aprovados até 31 de dezembro de
2025 que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou
inativos aprovados até 31 de maio de 2023.”
Art. 20. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e
semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de
infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como
condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado,
relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na
respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2043.
Art. 21. Ficam revogados:
I em 2027, o art. 195, I, "b", IV e § 12, da Constituição Federal;
II em 2033:
a) os arts. 153, IV e § 3º, 155, II e §§ 2º a 5º, 156, III e § 3º, 158, IV, ‘a’, e § 1º, e 161, I, todos da
Constituição Federal; e
b) os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 22. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;
II em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e
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III em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
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Emenda Aglutinativa de Plenário
(Do Sr. André Figueiredo)
Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências
Assinaram eletronicamente o documento CD232391976200, nesta ordem:
1 Dep. André Figueiredo (PDT/CE) - LÍDER do Bloco UNIÃO, PP, Federação PSDB
CIDADANIA, PDT, PSB, AVANTE, SOLIDARIEDADE, PATRIOTA *-(p_5870)
2 Dep. Antonio Brito (PSD/BA) - LÍDER do Bloco MDB, PSD, REPUBLICANOS, PODE,
PSC
* Chancela eletrônica do(a) deputado(a), nos termos de delegação regulamentada no Ato da mesa n. 25 de 2015.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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