PERSE: Guia definitivo

 


INTRODUÇÃO 


Perse: Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Criado pela Lei 14.148/2021 em 03 de maio de 2021, tem por objeto reduzir o impacto do estado de calamidade pública derivado da pandemia de COVID-19 no setor de eventos.

Um dos principais objetivos do programa é a isenção de tributos federais por 60 meses, com redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

A isenção foi inicialmente vetada pelo Governo Federal. Porém, o Congresso derrubou o veto e a isenção foi finalmente publicada em 18 de março de 2022.

Portanto, a isenção prevista no programa tem validade entre março/2022 a fevereiro/2027.



ATIVIDADES BENEFICIADAS


O conceito de “setor de eventos” trazido pela lei não é amplo. Ele inclui:

  • Hotelaria (hotelaria em geral)

  • Espetáculos em geral (realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos)

  • Eventos esportivos

  • Casas noturnas

  • Cinema (administração de salas de exibição cinematográfica)

  • Serviços turísticos (prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008)



DEBATES JURÍDICOS


  • SERVIÇOS TURÍSTICOS

O Perse vem sofrendo muito debate judicial.

O primeiro diz respeito aos serviços turísticos isentos. Isso porque o conceito de serviços turísticos adotados pela lei do Perse não está expresso. Ele aponta que serviços turísticos são aqueles presentes na lei que regulamenta o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR (art. 21 da Lei 11.771/2008).

A lei do Cadastur elenca os prestadores de serviços turísticos e os equiparados a prestadores de serviços turísticos. Os equiparados são obrigados a ter o cadastur para serem enquadrados como prestadores de serviços turísticos.

Ao regulamentar a lei do Perse, o Ministério da Fazenda emitiu portaria (PORTARIA ME Nº 7163, DE 21 DE JUNHO DE 2021) com os CNAEs dos setores que precisam do cadastur e dos setores que não precisam do cadastur.

Essa é a fonte do debate.

Muitos defendem que a lei do Perse não exigiu como condição à isenção o prévio cadastro no cadastur. Ela se limitou a apontar os setores.

Hoje, grande parte da jurisprudência é no sentido de ser sim necessária a inscrição no cadastur para as atividades equiparadas, tendo como data limite para a inscrição a publicação da derrubada do veto à lei do Perse em 18.03.2022. Assim, os equiparados teriam que estar inscritos no cadastur até 18.03.2022.

Para piorar a situação, em dezembro de 2022 foi editada Medida Provisória pelo Governo Federal restringindo vários pontos da Lei do Perse (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022). Em seguida, o Ministério da Fazenda publicou nova portaria reduzindo os CNAEs abrangidos pela isenção (PORTARIA ME Nº 11266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022).

Ou seja, apenas o debate relativo aos setores reconhecidos como “prestadores de serviços turísticos” já encontra alto grau de conflito jurídico, seja para reconhecer a necessidade ou não do cadastro no cadastur, como, agora, saber se é possível restringir os CNAEs abrangidos.


  • SIMPLES NACIONAL

Desde a publicação da isenção, outro tema que tem gerado forte debate é a extensão da isenção às empresas do Simples Nacional.

Os Tribunais caminham em sentido diverso. Alguns impedem a extensão, situação do TRF4, porém outros admitem a extensão, uma vez que a Constituição determina tratamento mais favorável às micro e pequenas empresas.

Apesar do debate relativo à extensão do benefício, recentemente a Receita Federal publicou parecer admitindo que empresas do Simples que deixarem de optar pelo regime simplificado podem usar a isenção do Perse.

Com isso, ainda que permaneça o debate relativo à extensão da isenção ao regime do Simples, as empresas estão autorizadas a avaliarem a possibilidade econômica de saírem do Simples e passarem para o lucro presumido ou até mesmo lucro real, gozando da isenção dos tributos federais.


  • LIMITAÇÕES

Por fim, ainda em outubro de 2022 a Receita Federal publicou Instrução Normativa extremamente restritiva ao uso da isenção (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022).

A Receita impôs que a isenção se restrinja ao faturamento derivado das atividades qualificadas como “de evento”, situação então não prevista na lei. No mais, deixa expressa a exclusão das empresas do Simples.

As imposições da instrução normativa desamparadas da lei foram objeto da Medida Provisória editada em dezembro de 2022, na tentativa de dar validade ao ato. A Medida Provisória também restringiu o crédito vinculado às operações isentas pelo Perse.



CONCLUSÃO


Esses são os principais pontos do Perse. Dá para ver claramente que a ampla isenção concedida por um prazo tão longo trouxe, por consequência, inúmeros conflitos relativos aos setores abrangidos e requisitos para uso do benefício.

As modificações e revogações realizadas com o intuito de restringir essa isenção, que foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, possuem forte sinalização de ilegalidade, principalmente para as empresas que já reuniam as condições necessárias ao Perse.

O fato de a isenção não possuir procedimento específico para o seu uso exige uma prévia consulta a profissionais que possam avaliar melhor seu quadro legal e apontar se sua empresa está elegível ou não à isenção. A conformidade é crucial para o uso da isenção do Perse.

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