INDENIZAÇÕES DA LEI FERRARI E INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL

 


A Lei 6.729/1979, que leva o apelido de seu autor Renato Ferrari, regulamenta as relações entre fabricantes e distribuidores de veículos, as chamadas “concessionárias de veículos”.  

 Ao nosso estudo interessa o tratamento tributário do IRPJ/CSLL aplicável às indenizações decorrentes da rescisão do contrato de prazo indeterminado.  

O art. 24 da Lei 6.729/1979 prevê quatro obrigações do cedente ao concessionário em caso de rescisão do contrato de prazo indeterminado:  

I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;   

II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II [comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.];   

III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;  e

 IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.  

As indenizações em geral podem ou não estar isentas do IRPJ/CSLL. A jurisprudência distingue a indenização enquadrada como “dano emergente”, ou seja, o prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, e o “lucro cessante”, este entendido como aquilo que se deixou de lucrar em razão do dano.  Logo, a conclusão dos Tribunais é no sentido de que a indenização derivada de “dano emergente” é isenta de IRPJ/CSLL, pois representa mera recomposição patrimonial e não acréscimo patrimonial. Já o “lucro cessante” é considerado pela jurisprudência acréscimo patrimonial e, desse modo, está sujeito ao IRPJ/CSLL. 

Vejamos o tratamento tributário aplicável para cada verba:  

 

- REAQUISIÇÃO DO ESTOQUE, IMPLEMENTOS E EQUIPAMENTOS 

As indenizações previstas nos incisos I e II do art. 24 estão isentas de IRPJ/CSLL, por terem a natureza jurídica de danos emergentes.  

Nesse sentido já manifestou a Receita Federal:  

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 56/2011 

Assim, a “indenização” (recompra) relativa a estoque de peças, softwares, máquinas e ferramentas e computadores e seus periféricos vem abrangida pelo disposto no art. 24, incisos I e II, da Lei Renato Ferrari, conforme também se depreende pela leitura do voto do douto relator. 

[...]

De fato, os itens estoque de peças, softwares, máquinas e ferramentas, computadores e seus periféricos e penalidades (ou indenizações) decorrentes da rescisão de contrato de trabalho enquadram-se perfeitamente no sentido determinado pelo juízo monocrático para configurar o “dano emergente”.  

Observa-se, ademais, que a falta de liquidez de tais bens e a impossibilidade de emprego em atividade alternativa representaram condições suficientes para que o legislador impusesse o dever de recompra, por parte da montadora, em razão do risco de prejuízo imediato decorrente da desvalorização dos ativos.  

Além disso, a desvalorização de tais “investimentos” carreados para exploração da marca comercial, bem como as despesas extraordinárias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho procedem diretamente do inadimplemento contratual.  

E pelos Tribunais: 

é inválida a tributação incidente sobre a parte relativa à compra do ativo permanente. (TRF4, AC 5014155-28.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019).  

 

- INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO 

Por possui natureza de lucro cessante, a indenização do inciso II do art. 24 está sujeita ao IRPJ/CSLL:  

Nesse sentido: 

A verba recebida com base no inciso III do art. 24 da Lei 6.729/79 está devidamente caracterizada como lucro cessante, o que torna legal a tributação. (TRF4, AC 5001938-14.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021) .

Assim, à luz da jurisprudência e do entendimento manifestado pela Receita Federal, pode-se concluir que as indenizações dos incisos I e II do art. 24 da Lei 6.729/1979 são isentas de IRPJ/CSLL, enquanto a indenização do inciso III do art. 24 da Lei 6.729/1979 está sujeita à incidência do IRPJ/CSLL. 

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