Possibilidade de crédito de PIS/COFINS-importação sobre insumos recicláveis

 


No dia 08.06.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral, o Tema 304, concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005. Tais dispositivos concediam a suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos recicláveis para empresas do lucro real e, em contrapartida, vedavam a apuração de crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis, a saber:

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. 

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Com a decisão, as empresas do lucro real que adquirem insumos recicláveis passaram a ter o direito de apurar crédito de PIS/COFINS sobre tais bens, bem como as empresas que comercializam os insumos recicláveis para empresas do lucro real estão obrigadas a recolher PIS/COFINS na venda de tais mercadorias.

O Tema 304/STF ainda não transitou em julgado. O rel. Min. Gilmar Mendes votou pela modulação, ou seja, limitação dos efeitos a partir de 16.06.2021. Se confirmado tal posicionamento, as empresas que comercializaram com a suspensão terão passivo a partir de 16.06.2021. Por outro lado, as empresas que adquiriram os insumos recicláveis terão direito a crédito a partir de 16.06.2021.

Em que pese o debate relativo ao PIS/COFINS "faturamento", as empresas importadoras devem estar atentas para a importação e revenda de insumos recicláveis para empresas do lucro real. Isso porque a importação e revenda de insumos recicláveis importados possui regramento diverso do previsto na Lei 11.196/2005 e Tema 304/STF.

Para as empresas de comércio exterior do lucro real que importam insumos recicláveis, haverá a incidência do PIS/COFINS-importação no desembaraço aduaneiro e, também, haverá direito ao crédito de PIS/COFINS-importação sem qualquer limitação temporal.

Isso ocorre em razão de o PIS/COFINS-importação ser tributo diverso do PIS/COFINS "interno". Apesar de guardarem o mesmo nome, a matriz constitucional, o fato gerador e a legislação que regra as duas contribuições são diferentes.

É como já manifestou o Supremo Tribunal Federal:

Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. (RE 559937, Rel.: ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206  DIVULG 16-10-2013  PUBLIC 17-10-2013).

Consequentemente, considerando que os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 não fazem menção ao PIS/COFINS-importação (Lei 10.865/2004), a suspensão da cobrança e o impedimento ao creditamento nunca se estenderam à importação.

Essa questão já foi enfrentada pela Receita Federal, que reconhece o direito a crédito de PIS/COFINS-importação de insumos recicláveis importados:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020  NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS. 

Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Cofins-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Cofins incidente nas aquisições realizadas no mercado interno. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.  

NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS. Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas aquisições realizadas no mercado interno. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.

Desse modo, independentemente do resultado do Tema 304/STF, empresas do lucro real que importam insumos recicláveis têm direito a crédito do PIS/COFINS-importação.

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