Execução de honorários do beneficiário de justiça gratuita


A isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita não é absoluta.

O Código de Processo Civil expressamente reconhece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (§2º do art. 98 do CPC).

Em verdade, a gratuidade confere apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

No entanto, se sobrevier situação em que se demonstre que o beneficiário da justiça gratuita passou a ter condições de pagar os honorários sucumbenciais, estes poderão ser exigidos no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação.

É como aponta o §3º do art. 98 do CPC:

Art. 98, §3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O afastamento da condição suspensiva pode se dar nos próprios autos da execução, dispensando propositura de ação para revogação da gratuidade, conforme aponta o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 

2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 

3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 

4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC. 

5. Recurso especial conhecido e provido. 

(REsp n. 1.341.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)

Uma situação bem comum é quando o beneficiário da justiça gratuita obtém procedência parcial em seus pedidos. Ou seja, apesar de figurar como vencedor, também está sujeito ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nessa hipótese também é possível realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais diretamente dos valores a serem recebidos pelo beneficiário da gratuidade, pois deixou de existir a situação de incapacidade ao pagamento, situação prevista no §3º do art. 98 do CPC.

O mesmo ocorre se o beneficiário da justiça gratuita for condenado em honorários na fase de cumprimento de sentença.

É da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO IMPUGNADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO QUE SUPERA EM VALOR CONSIDERÁVEL O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL A RECEBER NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras do exequente se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença ou na impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus. 

(TJ-SC - AI: 40016232720198240000 Capital 4001623- 27.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público).

Portanto, o benefício da justiça gratuita não é um salvo-conduto que permite a interposição de recursos e medidas temerárias. Uma vez sucumbente, o beneficiário da justiça gratuita poderá ter quer arcar com honorários sobre a parcela de êxito que obteve em sua ação.

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