Crimes contra a ordem tributária - vou ser preso?


Os crimes contra a ordem tributária são definidos pela Lei 8.137/1990 como aqueles que buscam suprimir ou reduzir tributo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Para a tipificação do crime é preciso ter dolo, ou seja, a intenção de realizar a conduta com o fim de não pagar tributo.

A responsabilidade penal para os crimes do art. 1º, I a IV, só é cabível após o encerramento do processo administrativo (Súmula Vinculante 24).

O pagamento ou parcelamento do tributo extingue a punibilidade ou a suspende, respectivamente. Eventual ação com efeito suspensivo também suspende a punibilidade.

Por fim, mesmo não ocorrendo o pagamento, o parcelamento ou a suspensão ou anulação do tributo, eventual processo penal pode não resultar em prisão, pois cabem várias medidas alternativas, a saber:

TRANSAÇÃO PENAL
Aplicável à pena máxima de 2 anos
Art. 76 da Lei 9.099/1995
Antes da denúncia
Aplica pena restritiva de direitos ou multa
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Aplicável à pena mínima inferior a 4 anos
Art. 28-A do CPP
Antes da denúncia
Reparar, renunciar bens direitos, prestar serviço, pagar prestação
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aplicável à pena mínima de 1 ano
Art. 89 da Lei 9.099/1995
Oferecida com a denúncia
Reparação, proibição de frequentar, ausentar ou comparecimento pessoal
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Aplicável à pena máxima de 2 anos
Art. 77 do CP
Após condenação
Serviços comunitários, limitação fim de semana, comparecimento pessoal
CONVERSÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE EM RESTRITIVA DIREITO
Aplicável à pena máxima de 4 anos
Art. 44 do CP
Após condenação
Prestação serviços, proibição temporária direitos, limitação fim de semana

Ao contribuinte cabe tomar todas as medidas para cumprir fielmente a legislação tributária, de modo que informações como essas sejam apenas de caráter informativo ao contribuinte.

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