Passivo contingente, provisão e tributação

 



Inicialmente, cabe destacar a distinção entre provisão e passivo contingente. 

Conforme entendimento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Pronunciamento CPC 25), enquanto o passivo contingente não é reconhecido no balanço patrimonial das empresas, a provisão é reconhecida e evidenciada no balanço patrimonial das companhias. 

No mais, o passivo contingente é uma obrigação possível, a ser confirmada pela ocorrência de um evento futuro, enquanto a provisão é uma obrigação provável, porém com prazo e valor incerto.

Em relação à reversão de provisões, a legislação do PIS/COFINS possui regulamentação expressa, apontando que não integram a base de cálculo as receitas referentes a reversões de provisões que não representem ingresso de novas receitas:

Lei 10.637/2002

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[...]

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

[...]

V - referentes a:

[...]

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

 

Lei 10.833/2003

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[...]

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

[...]

V - referentes a:

[...]

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;


Em relação à incidência do IRPJ/CSLL, o art. 6º, §2º, ‘a’, do Decreto-Lei 1.598/1977 determina que serão adicionados ao lucro líquido do exercício as provisões que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real.

Por sua vez, a alínea ‘b’ do mesmo diploma determina que também serão tributados os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real:

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. 

[...] 

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: 

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; 

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.


O art. 13 da Lei 9.249/1995 reforça que, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, são vedadas as deduções de qualquer provisão:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;


Desse modo, acaso a provisão tenha sido adicionada ao lucro líquido dos respectivos exercícios  (art. 6º, §2º, ‘a’, do Decreto-Lei 1.598/1977), a reversão da provisão deverá ser excluída da base de cálculo do IRPJ/CSLL. No entanto, se não houve a inclusão das provisões ao lucro líquido nos respectivos exercícios, a reversão deverá ser tributada (art. 6º, §2º, ‘b’, do Decreto-Lei 1.598/1977). 

Assim já se manifestou a Receita Federal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 118, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. A exclusão da base de cálculo do IRPJ, do valor da reversão de provisão não dedutível, depende da existência de uma despesa (contrapartida da provisão) que foi adicionada ao lucro líquido no passado e de sua reversão contábil em período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do lucro real. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto-Lei Nº 1.598/1977, artigo 6º, §§ 2º e 3º e RIR/1999, artigo 392, II. 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração estabelecidas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 390/2004, artigos 3º, 38 e 39. 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS poderão ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V. 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V.


Portanto, a incidência de IRPJ/CSLL sobre a reversão da provisão dependerá da inclusão ou não das referidas provisões ao lucro líquido nos respectivos exercícios.

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