Ação monitória para repetição de indébito tributário


O contribuinte pode usar da ação monitória para promover a repetição de indébito tributário, inclusive no Juizado Especial.

A ação monitória é medida judicial que permite que o credor com prova escrita sem eficácia de título executivo possa requerer o pagamento da quantia em dinheiro ou obrigação da fazer ou não fazer.

Há muito o STJ definiu que é possível ação monitória contra a Fazenda Pública:

Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Hoje o Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de ação monitória em face da Fazenda Pública:

Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Importante destacar que a ação monitória deve estar acompanhada do valor a ser restituído:

Tema 474/STJ: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.

Por fim, acaso a demanda possua valor inferior a  60 salários mínimos, também é possível propor ação monitória perante o Juizado Especial. Isso porque o Juizado Especial Federal e o Juizado da Fazenda Pública são de competência obrigatória nessa hipótese, prevalecendo a expressão econômica:

AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO MONITÓRIA.  

A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e estabelecida pelo valor da causa. Portanto, aferível até mesmo de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, o autor pretende o pagamento de valores reconhecidos como devidos na esfera administrativa, inferiores ao valor de 60 salários mínimos. Não é caso de anulação de ato administrativo. Também, a ação monitória não se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência do JEF, prevista no art. 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. Por isso, a declaração de incompetência do juízo da vara federal comum, se impõe. 

(TRF4, AC 5015308-62.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MA-RIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 21/02/2013)

 

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO FEITO. 

I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso inter-posto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe ne-nhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os funda-mentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a compe-tência dos Juizados Especiais Federais deve se basear na expressão econômica do feito, abrangendo os entes despersonalizados ainda que não figurados na lista prevista pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. Confira-se: (STJ, Segunda Seção, AGRCC 80615, Rel. Min. Sid-nei Beneti, DJE 23.02.2010); (STJ, Primeira Seção, CC 97522, Rel. Min. Francis-co Falcão, DJE 25.05.2009); (STJ, Segunda Seção, CC 73681, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.08.2007, p. 284). IV - Agravo improvido. 

(TRF3, 2ª Turma, AI 39049/SP, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 23/04/2013 - grifei)

Portanto, não existe impedimento à repetição de indébito tributário pela via da monitória.

Apesar de ser possível, a utilização da monitória para fins de repetição tributária deve ser utilizada de forma estratégica, de modo a não oferecer riscos desnecessários ao contribuinte.

Hoje o procedimento mais adotado na esfera tributária é o Mandado de Segurança. Isso porque o Mandado de Segurança não possui sucumbência, ou seja, condenação da parte em honorários. Uma vez que as matérias tributárias geralmente tratam de valores relevantes acumulados desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, evitar uma condenação em honorários no caso de derrota é altamente estratégico.

O ponto negativo do Mandado de Segurança é não permitir a devolução em dinheiro dos valores reclamados (Súmula 271/STF). Assim, os valores reclamados pela via do Mandado de Segurança podem ser objeto de compensação administrativa (Súmula 213/STJ).

É nesse momento que a utilização da Ação Monitória ganha relevância.

Uma vez que a decisão judicial em Mandado de Segurança transitado em julgado é prova escrita do direito do contribuinte, este pode se valer do título judicial para requerer a repetição de indébito em dinheiro pela via da monitória.

É o entendimento da jurisprudência:

AÇÃO MONITÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. OPÇÕES DO CREDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
É de se reconhecer ao contribuinte, em ação monitória, o direito à restituição de valores atinentes a indébito tributário reconhecido em mandado de segurança já transitado em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
(TRF4, AC 5054799-42.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/11/2014)

Desse modo, a monitória fará as vezes do cumprimento de sentença no Mandado de Segurança.

Outra opção em que a utilização da monitória ganha relevância são em matérias tributárias que a Fazenda Pública possui parecer para não contestar.

Atualmente existem inúmeras ações que a Fazenda Pública emitiu parecer para não contestar e concordar imediatamente com o pedido do contribuinte. A mais relevante é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF).

Para essa ação e todas as outras em que a Fazenda Pública está autorizada a não apresentar defesa ou recurso, a Ação Monitória é via mais célere para o contribuinte obter a repetição do indébito.

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