Blockchain no comércio exterior: o futuro já começou!

 



Desde o início dos anos 2000 a tecnologia tem evoluído em um ritmo alucinante. Quase não conseguimos acompanhar tamanha evolução tecnológica. É a tão famosa “disrupção”.

Após 20 anos do salto tecnológico na área da comunicação, as mudanças começam a atingir outros ramos das atividades comerciais.

No campo financeiro, vivemos a experiência de promover corriqueiras operações por meio do smartphone. Investir e pagar pode ser feito a qualquer momento, sem burocracia, na palma da mão.

Agora, a disrupção atinge em cheio as relações jurídicas e empresariais.

Não estamos falando de futurologia. As mudanças estão acontecendo neste exato momento! E você precisa estar preparado.

No dia 24/11/2020 foi publicado o Decreto 10.550/2020 que modificou o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009) para introduzir o “blockchain” nas operações de comércio exterior.

O Decreto de 2020 alterou o art. 562 do Regulamento Aduaneiro, introduzindo a autenticação da fatura comercial por tecnologia blockchain:


Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

[...]

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;


Popularizado pelo bitcoin, blockchain é a tecnologia que funciona como um registro de transações online, podendo ser público ou privado.

Em relação à novidade introduzida no Regulamento Aduaneiro, trata-se da “bConnect”, rede desenvolvida pela SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados) para a Receita Federal.

Ou seja, por meio da bConnect serão realizados os registros de transações comerciais internacionais, com tecnologia blockchain.

Essa tecnologia já está disponível para utilização? Ainda não! 

Conforme Solução de Consulta COSIT 119, de 06 de setembro de 2021, a utilização da tecnologia blockchain nas operações de comércio exterior dependem de regulamentação da Receita Federal, de modo que ainda não é possível se utilizar da tecnologia:

IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FORMAS DE ASSINATURA. As normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas. O comando do inciso IV do art. 562 do RA/2009, que, em relação à fatura comercial, trata das formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização do blockchain, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Importante destacar que já é possível utilizar assinatura digital no comércio exterior, desde que no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que é a mesma adotada nos certificados digitais para acesso ao eCAC e outros serviços da Receita Federal.

O início de ano é um bom momento para atualização e planejamento. Com as transformações tecnológicas nos dias de hoje, pensar o futuro é pensar no hoje e não no amanhã.

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