Ação Popular em matéria tributária


Presente desde a primeira Constituição do Brasil, a Ação Popular foi ampliada na CF de 1988 e está presente no art. 5º,  LXXIII.

A Ação Popular pode ser intentada por qualquer cidadão com título eleitoral e visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O prazo para propositura é de 05 anos e a ação é isenta de custas e honorários.

Dada a pequena introdução sobre a Ação Popular, seria possível sua propositura para discutir matéria tributária?

A resposta é sim! A norma tributária lesiva ao patrimônio público ou à moralidade administrativa pode ser objeto de ação popular.

Precedente:

AÇÃO POPULAR.  TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO. NECESSIDADE DE OBSERVAR PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Ao editar decreto do qual resulte elevação de alíquota em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, o Poder Executivo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo que tal elevação ocorra apenas indiretamente em razão da revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Decreto n.º 9.101/2017, ao alterar decretos anteriores, ocasionou a elevação de alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, razão pela qual deveria ter observado a anterioridade nonagesimal. (TRF4, AC 5043195-45.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

Portanto, a Ação Popular é remédio constitucional apto a anular ato tributário ilegal praticado pelo Poder Público em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico brasileiro e, por conseguinte, ao interesse coletivo.

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