IPI - Tradings com sede ou filial na região de Itajaí/SC estão livres do IPI



Fato conhecido na área aduaneira, em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a incidência de IPI na revenda de importados, pacificando a matéria (Tema 906).


Ocorre que existe questão pouco difundida e que merece atenção. Em 25.05.2015 a Suprema Corte negou recurso da Fazenda Nacional que buscava reformar decisão favorável ao Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, sediado em Itajaí/SC, que obteve o direito de não pagar o IPI na revenda de importados.


A decisão favorável ao Sindicato transitou em julgado em 12.06.2015, ou seja, 05 anos antes de o STF mudar seu entendimento por meio do Tema 906.


Com isso, a decisão em favor do Sindicato não é afetada pelo novo entendimento da Corte Suprema. Logo: permanece o direito de não pagar IPI na revenda de importados.


Agora resta saber: quem possui esse direito?


A resposta está na decisão do SINDITRADE e na legislação sobre o tema.


A partir da interpretação da Lei 9.494/1997, que trata das ações coletivas contra União, Estados e Municípios, os tribunais superiores fixaram que:

i) Os sindicatos possuem legitimidade para propor ação coletiva em nome de toda a categoria, inclusive em matéria tributária; 

ii) A decisão na ação coletiva se estende a toda a categoria e não se restringe aos filiados à época do oferecimento da ação;

iii) A decisão coletiva se estende para além do âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator, salvo se existir expressa restrição na decisão.


Precedente:

Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/02/2019)


No caso do SINDITRADE, a decisão acabou por restringir os efeitos da sentença coletiva aos "substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão":

Alcance da decisão 

Busca a União seja limitada a decisão com fulcro no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97. 

A redação conferida ao artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, prevê que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrangerá os substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. 

Dessa forma, estando o sindicato demandante atuando como substituto processual daqueles indivíduos que tiveram seu direito individual lesado, o âmbito de abrangência da ação é o âmbito da competência territorial do juízo prolator da decisão.


Portanto, a conclusão que se obtém é que, mesmo após o julgamento da matéria pelo STF no Tema 906, as tradings com estabelecimento matriz ou filial nas cidades de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Canelinha, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha, Porto Belo e Tijucas ainda gozam do direito de revender produtos importados sem a incidência do IPI.


Importante destacar que inexiste limite temporal para gozo do direito. Ou seja, estabelecimentos matriz ou filial constituídos após o trânsito em julgado da ação do SINDITRADE também possuem o direito de não recolher o IPI na revenda, independentemente de filiação ao Sindicato.

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