Prescrição intercorrente - execução fiscal e execução de título extrajudicial

 



A matéria relativa à prescrição intercorrente em execução fiscal e execução de título extrajudicial ainda geram enormes debates na jurisprudência. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção a sua missão constitucional de uniformização da jurisprudência na interpretação da legislação federal, apresenta critérios de ordem objetiva que apontam para a solução desses conflitos e apoiam a pacificação dos conflitos sociais.


Assim, há de se apontar os critérios adotados pelo STJ para a identificação da prescrição intercorrente:


  • Prescrição intercorrente de execução fiscal

A regra para identificação da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais foi pacificada em setembro de 2018, por meio do repetitivo REsp 1.340.553/RS.

Na interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a Primeira Seção do STJ definiu basicamente:

i) o prazo de suspensão de 01 ano se inicia automaticamente a partir da tentativa inexitosa de citação ou de bens passíveis de penhora, independentemente de requerimento da Fazenda Pública;

ii) findo o prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos; e

iii) apenas a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.


  • Prescrição intercorrente de execução de título extrajudicial/judicial

Diferentemente da solução aplicada em relação aos executivos fiscais, a Segunda Seção do STJ determinou em junho de 2018 no REsp 1.604.412/SC que na execução de título extrajudicial a inércia do exequente é marco fundamental para a identificação da prescrição.

Sendo assim, ficou estabelecido que:

i) Nas causas regidas pelo CPC/1973 a prescrição intercorrente ocorre com a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, tendo por marco inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo e, na omissão de prazo, o transcurso de 01 ano, em analogia ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de intimação do credor;

ii) Caso a suspensão tenha se mantido de forma ininterrupta na vigência do CPC/2015, o prazo conta da entrada em vigor do Novo Código, conforme art. 1.056 do CPC/2015;

iii) Identificada a prescrição, ainda que de ofício, o exequente deve ser intimado para se manifestar; e

iv) O CPC/2015 normatizou a questão, de modo que o art. 924, V, passou a prever expressamente a extinção da execução pela prescrição intercorrente, sendo que o art. 921, §1º, prevê a suspensão pelo prazo de 01 ano quando não encontrados bens. Ultrapassado o prazo de suspensão a prescrição intercorrente se inicia automaticamente, a teor do §4º do art. 921, independentemente de intimação do credor.


Considerações finais:

Em relação à prescrição intercorrente de título extrajudicial/judicial reside a polêmica se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015 se inicia automaticamente quando não encontrados bens à penhora, tal como ocorre nos feitos executivos fiscais. A doutrina aponta positivamente para a suspensão automática, posicionamento que melhor se harmoniza com as regras estabelecidas aos feitos fiscais.

Ainda sobre os marcos interruptivos da prescrição, a jurisprudência entende que o mero pedido de diligência não possui o condão de interromper a prescrição:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. 1. Determinada a suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, a fluência do prazo prescricional, após o prazo de um (1) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, somente é obstada pela demonstração de que o credor requereu diligências úteis ao prosseguimento do feito, mormente pela indicação de bens que sejam efetivamente penhoráveis. 2. O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 3. Apelo não provido. (TJDFT. 0034958-91.2010.8.07.0001)







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