Regra para denominação da empresa limitada




 O art. 1.158 do CC dispõe que a sociedade limitada pode adotar tanto firma como denominação social em seu nome:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. 
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. 
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Como bem dispõe o §1º do art. 1.158 supra, a "firma" é composta pelo nome de um ou mais sócios. Já a "denominação social" deve designar o objeto da sociedade.

As regras de formação do nome empresarial são regulamentadas pela Instrução Normativa DREI Nº 15/2013.

Ao tratar da "firma", ou seja, nome empresarial composto pelo nome dos sócios, o art. 5º, II, 'd', e §1º, da IN DREI 15/2013 dispõe que, em se tratando de sociedade limitada, a expressão deve conter todos os sócios individualizados ou, pelo menos, o nome de um dos sócios acrescido do termo "e companhia". O nome poderá figurar de forma completa ou abreviada.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
II - a firma:
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos
um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
[...]
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
[...]
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; 
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
[...]
e) não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Ex.: "Ferreira Neto e Cia. Ltda."

Na hipótese de se optar pelo uso de "denominação", o art. 5º, III, 'a', da IN DREI 15/2013 exige a indicação do objeto da sociedade, seguida da palavra "limitada". 

Ex.: "Brasil Motors Ltda." ou "Brasil Motores e Filtros Ltda.".

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:  
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

Esses são os cuidados necessários ao se denominar a empresa de sociedade limitada.

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