INSOLVÊNCIA CIVIL: UMA ALTERNATIVA PARA A INADIMPLÊNCIA CRÔNICA



- CONCEITO

Apesar de juridicamente não ser a mesma cousa que falência (REsp 1.433.652/RJ), a Insolvência Civil é o instituto brasileiro que visa sanar a situação de inadimplência crônica da pessoa física ou da pessoa jurídica com natureza de sociedade civil (Ex.: cooperativas, associações, fundações, etc.).

Ela é aplicada quando a dívida da pessoa é maior que os seus bens (art. 955 do CC e art. 748 do CPC/1973). Portanto, seu pressuposto é apenas que as dívidas executadas superem seu patrimônio.

A insolvência pode ser aparente, quando as dívidas superam os bens do devedor, ou presumida, nas hipóteses de não existirem bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.

A Insolvência Civil é regulamentada pelo Código Civil (arts. 955 a 965) e pelo Código de Processo Civil de 1973 (arts. 748-786-A), conforme art. 1.052 do CPC.

 

- HIPÓTESES DE CABIMENTO

A Insolvência Civil pode ser requerida tanto pelo credor como pelo próprio devedor.

Como dito acima, a dívida tem que estar em fase de execução. Ou seja, apenas nos casos em que a execução (judicial ou extrajudicial) é maior que os bens do devedor é que se pode requerer a Insolvência Civil.

Por fim, não é necessário que o devedor possua bens para se declarar a insolvência (REsp 957.639/RS) ou inúmeros credores (REsp 875.982/RJ).

 

- COMO PEDIR

A Insolvência Civil pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor (autoinsolvência). O reconhecimento da insolvência exige a realização de ação judicial específica para esse fim, ou seja, só é possível por meio de advogado.

Quando é o credor que faz o pedido, ele será obrigado a desistir da execução (REsp 1.104.470). O credor deve propor a nova ação de insolvência acompanhada do título executivo. Importante destacar que se o mesmo credor possui ação ordinária de cobrança, esta não estará prejudicada e pode prosseguir normalmente. Como dito, a insolvência é voltada apenas para título executivo judicial ou extrajudicial (REsp 623.605).

Se é o devedor que apresenta o pedido (autoinsolvência), cabe a ele apresentar a relação de todos os credores, com indicação do endereço de cada um e os valores dos títulos. Também deve apresentar rol de todos os seus bens, com a estimativa de valor de cada um, e explicar as causas de insolvência. Vale reforçar que a dívida do devedor na autoinsolvência também deve derivar de título executivo (judicial ou extrajudicial).

 

- DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA INSOLVÊNCIA

As dívidas fiscais com a Fazenda Pública não entram no pedido de insolvência. Portanto, se o devedor possui apenas execuções fiscais não será possível realizar o pedido.

As cobranças judiciais que não envolvam título executivo e que não transitaram em julgado também não serão objeto da insolvência até que sejam encerradas definitivamente, quando a decisão passará a ser título executivo.

 

- CONSEQUÊNCIAS

Ainda que haja interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresa pública federal, a insolvência civil deve ser processada e julgada na Justiça Estadual.*

Recebido o pedido pelo juiz, todos os títulos executivos contra o devedor serão atraídos para a Ação de Insolvência, inclusive aqueles não vencidos e não executados. Logo, admitida a ação ocorre: i) o vencimento antecipado dos títulos executivos; ii) todos os bens do devedor suscetíveis de penhora passam a integrar a ação, inclusive aqueles adquiridos no curso do processo; e iii) todas as execuções (exceto fiscal) devem ser redirecionadas para a ação de insolvência e as dívidas cobradas exclusivamente ali.

O devedor perde o direito de administrar seus bens, que passam a ser geridos pelo maior credor. Todos os bens do devedor passam a ser denominados “massa” do insolvente e o maior credor passará a ser o “administrador da massa”. Caberá ao administrador arrecadar todos os bens do devedor e representar o devedor judicialmente e extrajudicialmente.

Caberá à justiça ordenar a lista de credores conforme a prioridade do crédito. Os credores poderão impugnar a lista no prazo de 20 dias.

Finalizada a lista, os bens serão objeto de leilão e os valores divididos entre os credores. Se não existirem bens, o devedor fica por 05 anos sujeito à cobrança dentro da ação de insolvência. Toda e qualquer execução só pode ser feita dentro da ação de insolvência pelo período de 05 anos.

Ultrapassado os 05 anos, o devedor será considerado reabilitado para a vida civil, livre de qualquer dívida.


*Atualizado em 17 de dezembro de 2020

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