- CONCEITO
Apesar de juridicamente não ser a
mesma cousa que falência (REsp 1.433.652/RJ), a Insolvência Civil é o instituto
brasileiro que visa sanar a situação de inadimplência crônica da pessoa física
ou da pessoa jurídica com natureza de sociedade civil (Ex.: cooperativas, associações,
fundações, etc.).
Ela é aplicada quando a dívida da
pessoa é maior que os seus bens (art. 955 do CC e art. 748 do CPC/1973).
Portanto, seu pressuposto é apenas que as dívidas executadas superem seu
patrimônio.
A insolvência pode ser aparente,
quando as dívidas superam os bens do devedor, ou presumida, nas hipóteses de
não existirem bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.
A Insolvência Civil é regulamentada
pelo Código Civil (arts. 955 a 965) e pelo Código de Processo Civil de 1973 (arts.
748-786-A), conforme art. 1.052 do CPC.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO
A Insolvência Civil pode ser
requerida tanto pelo credor como pelo próprio devedor.
Como dito acima, a dívida tem que
estar em fase de execução. Ou seja, apenas nos casos em que a execução
(judicial ou extrajudicial) é maior que os bens do devedor é que se pode
requerer a Insolvência Civil.
Por fim, não é necessário que o
devedor possua bens para se declarar a insolvência (REsp 957.639/RS) ou inúmeros
credores (REsp 875.982/RJ).
- COMO PEDIR
A Insolvência Civil pode ser
requerida tanto pelo credor como pelo devedor (autoinsolvência). O
reconhecimento da insolvência exige a realização de ação judicial específica
para esse fim, ou seja, só é possível por meio de advogado.
Quando é o credor que faz o pedido,
ele será obrigado a desistir da execução (REsp 1.104.470). O credor deve propor
a nova ação de insolvência acompanhada do título executivo. Importante destacar
que se o mesmo credor possui ação ordinária de cobrança, esta não estará
prejudicada e pode prosseguir normalmente. Como dito, a insolvência é
voltada apenas para título executivo judicial ou extrajudicial (REsp
623.605).
Se é o devedor que apresenta o
pedido (autoinsolvência), cabe a ele apresentar a relação de todos os credores,
com indicação do endereço de cada um e os valores dos títulos. Também deve
apresentar rol de todos os seus bens, com a estimativa de valor de cada um, e
explicar as causas de insolvência. Vale reforçar que a dívida do devedor na autoinsolvência também deve derivar de título executivo (judicial ou extrajudicial).
- DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA INSOLVÊNCIA
As dívidas fiscais com a Fazenda
Pública não entram no pedido de insolvência. Portanto, se o devedor possui
apenas execuções fiscais não será possível realizar o pedido.
As cobranças judiciais que não
envolvam título executivo e que não transitaram em julgado também não serão
objeto da insolvência até que sejam encerradas definitivamente, quando a
decisão passará a ser título executivo.
- CONSEQUÊNCIAS
Ainda que haja interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresa pública federal, a insolvência civil deve ser processada e julgada na Justiça Estadual.*
Recebido o pedido pelo juiz, todos
os títulos executivos contra o devedor serão atraídos para a Ação de Insolvência,
inclusive aqueles não vencidos e não executados. Logo, admitida a ação ocorre:
i) o vencimento antecipado dos títulos executivos; ii) todos os bens do devedor
suscetíveis de penhora passam a integrar a ação, inclusive aqueles adquiridos
no curso do processo; e iii) todas as execuções (exceto fiscal) devem ser redirecionadas
para a ação de insolvência e as dívidas cobradas exclusivamente ali.
O devedor perde o direito de
administrar seus bens, que passam a ser geridos pelo maior credor. Todos os
bens do devedor passam a ser denominados “massa” do insolvente e o maior credor
passará a ser o “administrador da massa”. Caberá ao administrador arrecadar
todos os bens do devedor e representar o devedor judicialmente e extrajudicialmente.
Caberá à justiça ordenar a lista de
credores conforme a prioridade do crédito. Os credores poderão impugnar a lista
no prazo de 20 dias.
Finalizada a lista, os bens serão
objeto de leilão e os valores divididos entre os credores. Se não existirem
bens, o devedor fica por 05 anos sujeito à cobrança dentro da ação de
insolvência. Toda e qualquer execução só pode ser feita dentro da ação de
insolvência pelo período de 05 anos.
Ultrapassado os 05 anos, o devedor será considerado reabilitado para a vida civil, livre de qualquer dívida.
*Atualizado em 17 de dezembro de 2020
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