CORONAVÍRUS - medidas para suspensão de tributos e relação trabalhista





- PRORROGAÇÃO DOS IMPOSTOS: O Governo Federal e Governo Estadual prorrogaram os vencimentos dos tributos do SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020). Assim:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

- SUSPENSÃO FGTS: Também restou suspenso o recolhimento mensal do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 (MP 927/2020).
O FGTS desse período será quitado em até 06 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir do parcelamento, a empresa fica obrigada a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

- MEDIDAS TRABALHISTAS: Até o momento o Governo autorizou:

- Teletrabalho: O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Portanto, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas: O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:
Período mínimo de 5 dias corridos;
Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

- Antecipação da Folga dos Feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas: Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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