Restituição de tributos por precatório - cobrança de impostos - tratamento fiscal



A questão relativa à incidência de tributos sobre precatórios que tenham por objeto a restituição de impostos cobrados tanto de Pessoa Física como de Pessoa Jurídica já foi muito debatida no judiciário e pela própria Receita Federal, sendo que hoje há relativa uniformidade de entendimento.

- LEI 10.833/2003:

Pelo comando do art. 27 da Lei 10.833/2003, há imposto de renda nos precatórios ou requisições de pequeno valor, na ordem de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento.

O §1º do art. 27 expressamente afasta a cobrança sobre rendimentos isentos ou não tributáveis e também quando se tratar de empresa do SIMPLES.

- PESSOA FÍSICA:

Em relação à Pessoa Física, o entendimento é de que não incide qualquer imposto sobre o valor recebido. No entanto, em relação aos juros incidentes sobre o precatório (SELIC), a Receita Federal determina a cobrança de Imposto de Renda, por entender que se trata de renda nova.


- PESSOA JURÍDICA:

Quanto à restituição para Pessoa Jurídica, para a Receita Federal os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do LUCRO REAL:

Solução de Consulta nº 651 - Cosit 
Data 27 de dezembro de 2017 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF nº 25, de 2003. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente serão tributados pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF nº 25, de 2003.

Para a Receita Federal a restituição dos tributos representa recuperação de despesas de exercícios anteriores, de modo que o valor recuperado só terá incidência de IRPJ/CSLL se, no exercício em que a despesa foi incorrida, o contribuinte tiver sido tributado pelo lucro real e a despesa com o pagamento do tributo indevido tiver reduzido a base tributável daquele período.

No entanto, a RFB entende que incide IRPJ/CSLL sobre os juros incidentes sobre o precatório, por entender que a SELIC representa renda nova.

Quanto à incidência de PIS/COFINS-faturamento, igualmente a RFB entende que não há qualquer incidência sobre o tributo recuperado, independentemente do regime. Em relação aos juros, a Receita entende que não incide PIS/COFINS apenas quando o contribuinte for optante do lucro presumido:

Solução de Consulta nº 10 - SRRF06/Disit 
Data 29 de janeiro de 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98; Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.833/2003. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo. 
Dispositivos Legais: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98; Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.637/02.

Por fim, em relação à empresas do SIMPLES, o entendimento é de que nenhum tributo pode incidir sobre o precatório, inclusive sobre a SELIC do período, pois nenhum desses valores correspondem à receita bruta:

Solução de Consulta nº 412 - Cosit
Data 5 de setembro de 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. BASE DE CÁLCULO. Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta. Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos. 
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, II, e § 6º. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, incisos II, XI e XIV.


- IMPOSTO DE RENDA SOBRE A SELIC

Apesar de a Receita Federal exigir o pagamento de Imposto de Renda sobre a SELIC incidente nos precatórios, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) possui entendimento pacífico de ser inconstitucional a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a SELIC incidente sobre precatório, pois os juros de mora presentes na SELIC possuem natureza indenizatória. Por sua vez, a correção monetária, também presente na SELIC, não constitui acréscimo patrimonial:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, 'C', AMBOS DA CF. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. 2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o entendimento do STJ, em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73). 3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL. 4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial. 5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF. 6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.404.0000, Corte Especial, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016) 

Em 2017 foi declarada a repercussão geral do tema pelo STF. Essa questão está pendente de julgamento (RE 1.063.187, Tema 962).

Nosso entendimento é de que não deve incidir qualquer tributo sobre os precatórios, seja recebidos por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pois a restituição do tributo representa apenas recomposição patrimonial do contribuinte, ou seja, verdadeira indenização.

Forçoso apontar que se trata de renda nova, inclusive os juros derivados da SELIC, pois também buscam indenizar o contribuinte pelo montante pago indevidamente, na esteira da jurisprudência do TRF4.

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