O Novo CPC tem profunda preocupação com a celeridade processual e a efetivação do direito material.
Com relação à cobrança de dívidas, são inúmeros os mecanismo de coerção para obrigar o devedor a sanar o débito. Entre esses mecanismos se destaca a hipoteca judiciária.
A hipoteca judiciária garante direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (§4º, art. 495 do CPC). Como ela funciona?
Bem. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, caput, do CPC).
As maiores vantagens desse mecanismo é que ele pode ser utilizado mesmo que a decisão seja impugnada com recurso dotado de efeito suspensivo.
Para constituir a hipoteca judiciária basta apresentar cópia da decisão no Cartório de Registro de Imóveis.
Após o registro o credor deve informar nos autos a existência da restrição, no prazo de 15 dias.
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