Sistema Tributário Nacional e a jurisprudência do STF



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • O poder público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do poder público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
    [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]

 
  • Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento" (ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. Diritto e pratica tributaria, Padova, Cedam, v. L, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I; arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195; CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

 
I - impostos;
 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
 
Súmulas vinculantes

  • A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.
    [Súmula Vinculante 19.]

 
Súmulas
  • É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989.
    [Súmula 665.]

  • Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    [Súmula 545.]

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta Cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

 
  • Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF.
    [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]

 
  • As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.
    [ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
    Vide MS 28.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011
    Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

 
  • Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.
    [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.]
    = RE 536.639 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012

 
  • Lei 5.607, de 31-5-1990, do Estado de Mato Grosso, que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.
    [ADI 1.707 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-7-1998, P, DJ de 16-10-1998.]

 
  • A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
    [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
    = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007
    Vide ADI 1.926 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-4-1999, P, DJ de 10-9-1999

 
  • A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 128 et seq.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, "sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140), ou "uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte", que "pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 2. ed. RT, 1991. p. 243). As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, "se dividem em gerais e específicos", certo que os primeiros, ou gerais, "são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos", alcançando "a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas" (ob. cit., p. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. "Já os serviços específicos", acrescenta Carrazza, "são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada" (ob. e loc. cits.). Noutras palavras, o serviço "é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo"; e "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: – a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc." (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Forense. p. 353-354). O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE 89.876/RJ, relatado pelo eminente ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no "X Simpósio Nacional de Direito Tributário" (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
    [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.]

 
  • A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI 309.883 ED, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI 351.360 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 7-6-2002. O art. 511 do CPC dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal.
    [RE 594.116, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 5-4-2016, Tema 135.]

 
  • Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
    [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]

 
  • O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...).
    [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]

 
  • (...) a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

 
Julgados correlatos
  • As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
    [ARE 990.914, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2017, 2ª T, DJE de 19-9-2017.]

 
  • A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.
    [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.]

 
  • Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação. Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo poder de polícia. Art. 6º da Lei 9.670/1983. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei 9.670/1983 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à administração pública. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, rel. min. Décio Miranda (DJ de 28-9-1979), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica.
    [RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]

 
  • Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.
    [RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
    Vide ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993

 
  • A jurisprudência do STF assentou a constitucionalidade da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo DL 1.899/1981.
    [RE 511.584 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011.]
    = RE 491.216 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-11-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007

 
  • Lei estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
    [RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

 
  • Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de Janeiro que (...) instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e a Taxa de Iluminação Pública (TIP).
    [AI 651.389 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
    = AI 672.163 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-8-2011
    Vide  AI 573.560 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-3-2007, 2ª T, DJ de 4-5-2007

 
  • A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter pluresRE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.
    [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
    = RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012

 
  • Taxa florestal. (…) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.
    [RE 239.397, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 28-4-2000.]

 
  • Taxas de lixo e sinistro. (...) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.
    [RE 233.784, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
    = RE 491.982 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009

 
  • Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
    [RE 233.332, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-3-1999, P, DJ de 14-5-1999.]
    = AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009

 
  • Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigíveis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
    [RE 206.777, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1999, P, DJ de 30-4-1999.]
    = AI 848.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011

 
  • Taxa. Localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Base de cálculo. Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados.
    [RE 202.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-1997, 2ª T, DJ de 24-10-1997.]
    RE 614.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012

 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
 
Julgados correlatos
  • Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
    [AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]


 
  • Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.
    [RE 236.310, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1998, 1ª T, DJ de 6-4-2001.]

 
  • Taxa de pavimentação asfáltica. (...) Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.
    [RE 140.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

 
  • Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
    [RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]

 
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
 
Súmulas vinculantes
  • É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]

  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
    [Súmula 656.]


 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. (...) No caso, a contribuição adicional foi estabelecida pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, antes da EC 20/1998, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais. O Colegiado afirmou que, com a Constituição Federal de 1988, o princípio da solidariedade assumiu papel de enorme relevo a justificar que os contribuintes sejam chamados para participar da manutenção do sistema, sem a exigência de vínculo com os demais segurados, ou direito a determinada retribuição ou qualquer espécie de benefício.(...) A previsão de tributação diferenciada para segmentos econômicos determinados com destaque para as empresas que se utilizam de mão de obra intensiva, como no caso da Lei 7.789/1989, é compatível com a Constituição. A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.(...) Consignou que, quando uma emenda à Constituição se limita a explicitar algo, sem inovar no mundo jurídico, é descabida a discussão acerca da incidência de efeitos retroativos.(...) Por fim, asseverou que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros, pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem os principais esteios da seguridade social.
    [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, Informativo 905, Tema 470.]

 
  • (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.
    [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]


 
  • IPTU. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.
    [RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94.]
    Vide RE 437.107 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

 
  • Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Art. 149-A da CF. LC 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. (...) Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44.]


 
Nota: O agravo de instrumento abaixo foi reautuado como RE 601.234. Esse recurso extraordinário substituiu o AI 712.743 QO-RG como paradigma do Tema 155 de repercussão geral.
  • IPTU. Incidência de alíquotas progressivas até a EC 29/2000. Relevância econômica, social e jurídica da controvérsia. Reconhecimento da existência de repercussão geral da questão deduzida no apelo extremo interposto. Precedentes desta Corte a respeito da inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU antes da citada emenda. Súmula 668 deste Tribunal. Ratificação do entendimento.
    [AI 712.743 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]


 
Julgados correlatos
  • (...) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos. Grau de parentesco como parâmetro para a progressividade. Impossibilidade.
    [RE 854.869 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 4-9-2015.]
    RE 557.367 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018


 
  • As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico-constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional. Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo.
    [AI 703.982 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2013, 1ª T, DJE de 7-6-2013.]
    = RE 795.415 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 13-6-2014

 
  • IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.
    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

 
  • IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    [RE 414.259 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]

 
  • Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. Espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao conceito normativo de "casa". Necessidade de ordem judicial. Administração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela constituição e pelas leis da República. Impossibilidade de utilização, pelo Ministério Público, de prova obtida com transgressão à garantia de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica (...). Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros. Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A garantia da inviolabilidade domiciliar como limitação constitucional ao poder do Estado em tema de fiscalização tributária. Conceito de "casa" para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI).
    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

 
  • A multa moratória de 20% do valor do imposto devido não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
    [RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-4-2003, 1ª T, DJ de 9-5-2003.]
    = AI 755.741 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009

 
  • Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.
    [RE 238.671, rel. min. Maurício Corrêa, j. 30-10-2001, 2ª T, DJ de 15-2-2002.]

 
  • A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador – que é a prestação do serviço –, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.
    [AI 228.337 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 18-2-2000.]

 
  • O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel –, que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II, e 145, § 1º.
    [RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-8-1999, P, DJ de 5-4-2002.]
    = RE 596.945 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012
    = RE 232.577 EDv, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-2-2010, P, DJE de 9-4-2010 
    = RE 336.782 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009


 
  • No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da CF.
    [RE 153.771, rel. min. Moreira Alves, j. 20-11-1996, P, DJ de 5-9-1997.]

 
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
 
Súmula vinculante
  • É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
    [Súmula Vinculante 29.]


 
Súmulas
  • É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.
    [Súmula 665.]

  • É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
    [Súmula 595.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da CF. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2º, da CF. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    [ADI 3.887, rel. min. Menezes Direito, j. 15-10-2008, P, DJE de 19-12-2008.]


 
  • A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33).
    [ADI 2.040 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-12-1999, P, DJ de 25-2-2000.]

 
  • Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADI 948/GO, 9-11-1995, Rezek; ADI 1.772 MC/MG, 15-4-1998, Velloso).
    [ADI 1.926 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-4-1999, P, DJ de 10-9-1999.]
    = ADI 2.078, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 13-4-2011

 
  • As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, arts. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados "sem prejuízos de outras garantias, asseguradas ao contribuinte" (CF, art. 150). Estabelece a Constituição, ademais, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, § 2º). No voto que proferi, no STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.065/PR (Rev. do STJ, 9/310), examinei a base de cálculo da taxa. Destaco do voto que então proferi: "A base de cálculo, ou base imponível, segundo Aires Barreto, que cuidou do tema com rigor científico, na esteira da lição de Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência trib. Ed. RT, 1973, p. 113 et seq.), é o atributo dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, ou ‘o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário’, ou, em palavras outras, é o padrão que possibilita a quantificação da grandeza financeira do fato tributário (Aires Barreto, Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, Ed. Rev. dos Tribs., 1987, p. 38). Consistindo a base de cálculo, ou base imponível, no padrão ou critério quantitativo da consistência material da hipótese de incidência, há de ser ela adequada a esta. Por isso se diz que a base de cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou não vinculado – classificação jurídica do tributo devida ao labor científico de Geraldo Ataliba (...). (...) a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos). É que, se a base de cálculo, ou base imponível, é a mensuração do fato tributário, será ela, nos tributos não vinculados, o valor da consistência material da hipótese de incidência que será sempre um fato qualquer que não, uma atuação estatal; de outro lado, nos tributos vinculados a base de cálculo consistirá na grandeza numérica ou econômica de uma atividade estatal."
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
    [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.]


 
Julgados correlatos
  • Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o Município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)”.
    [RE 293.536, rel. min. Néri da Silveira, j. 7-3-2002, P, DJ de 17-5-2002.]


 
  • A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituída pela Lei 7.940/1989, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da CF. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.
    [RE 216.259 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 19-5-2000.]
    = RE 177.835, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-4-1999, P, DJ de 25-5-2001

 
  • Taxas de lixo e sinistro. (...) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.
    [RE 233.784, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.]
    = RE 491.982 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009
    = RE 396.996 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 17-4-2009
    = AI 431.836 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-6-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003
    = AI 552.033 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-10-2006, 1ª T, DJ de 10-11-2006

 
  • Taxa de construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem. Arts. 212 a 215 da Lei 1.942/1983 do Município de Votuporanga. Inconstitucionalidade. Base de cálculo que é própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte.
    [RE 121.617, rel. min. Moreira Alves, j. 22-2-1996, P, DJ de 6-10-2000.]

Art. 146. Cabe à lei complementar:
 
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributária" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
    [ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]


 
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: Imunidade. Art. 150, VI, c, da CF. (...) Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às "limitações do poder de tributar" (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo "lei", não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADI 2.028/DF, ADI 2.036/DF, ADI 2.228/DF e ADI 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária.
    [ADI 1.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • (...) o art. 55 da Lei 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do art. 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no art. 14 do CTN, por violação ao art. 146,  II, da CF. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido art. 14 do Código.
    [RE 566.622, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32.]
    Vide RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432


 
  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. (...) A Suprema Corte, guardiã da CF, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sói ocorrer com o art. 55 da Lei 8.212/1991, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da CF, ex vi dos incisos I e II (...).
    [RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432.]
    Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32


 
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.
    [ADI 1.945 MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012


 
  • O eminente ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do pedido de medida cautelar na presente ação direta, assim se manifestou, em seu voto condutor: "Em última análise, a Lei distrital 1.624/1997 resultou na introdução, no cenário jurídico, de mais uma forma de extinção de crédito tributário, ou seja, a civilista, de início incompatível com o direito tributário, que é a da dação em pagamento. Por ora, é suficiente considerar que a sistemática prevista afasta a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela administração pública. Acresça-se a circunstância de tratar-se de tema abrangido pela reserva normativa do inciso III do art. 146 da CF. Sob tal ângulo, acabou-se por aditar o CTN, incluindo-se a causa de extinção do crédito tributário que é a dação em pagamento." Também eu (...) entendo, na linha do decidido, à unanimidade, por este Egrégio Plenário, por ocasião do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, que se trata efetivamente da criação de nova causa de extinção do crédito tributário.
    [ADI 1.917, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. O CTN estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a administração tributária, estabelecidos, ainda que contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. O art. 13 da Lei 8.620/1993 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
    [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13.]


 
Julgados correlatos
  • A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados”.
    [RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]


 
  • Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. (...) Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.
    [RE 228.339 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

 
  • Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
    [SS 3.679 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]

 
  • Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do CTN. (...) Conflita com a Carta da República – art. 146, III – a expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação decorrente da Lei 9.528/1997, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.
    [RE 407.190, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-2004, P, DJ de 13-5-2005.]
    = RE 552.403 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011

 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
 
 Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (...) No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (...)dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal. Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
    [ADI 5.794, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. em 29-6-2018, P, Informativo 908.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Viola o art. 146, III, a, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do CTN.
    [RE 567.935, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-9-2014, P, DJE de 4-11-2014, Tema 84.] 


 
  • O Plenário do STF, ao julgar o RE 396.266, de relatoria do min. Carlos Velloso, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas]. (...) O tributo em questão destina-se a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micros e pequenas empresas e deve, portanto, ser enquadrado na classe das contribuições de intervenção no domínio econômico, e não nas das contribuições sociais. Essa constatação afasta a incidência do disposto no art. 240 e também a do art. 195, § 4º, ambos da CF. Conforme reiteradamente decidiu o STF, o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. Vale dizer, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.
    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]


 
Julgados correlatos
  • (...) cabe aos Municípios o exercício da competência tributária relacionada ao ISSQN, no qual, observados os parâmetros materiais da Constituição da República e da lei complementar referida em seu art. 146, III, a, inclui-se a indicação do sujeito passivo. Portanto, ao descrever o sujeito passivo na aludida prescrição tributária, o Município implicado tão somente seguiu a orientação jurisprudencial deste STF.
    [AI 738.163 AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 1º-3-2011.]


 
  • Decidiu o acórdão recorrido acerca das duas questões suscitadas pelo recorrente, pelo voto do eminente relator (...) nestes termos: "(...) não há isenção na disposição contida no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea b, do DL 406, de 31-12-1968, de molde a afrontar o comando do art. 151, III, da CF, mas, isto sim, trata-se de uma regra que tem por finalidade evitar o bis in idem, já que o fato gerador é o mesmo. Se a empresa da construção civil, na qualidade de empreiteira, transfere para outra empresa parte da obra inicialmente contratada, estabelecendo o que se denomina de subempreitada, e cada uma delas, ao receber pelo serviço, pagar o tributo, estará havendo indiscutivelmente o efeito cascata, com séria ofensa aos princípios gerais de Direito Tributário. (...)". (...) Com efeito, dispõe o art. 146, III, a, da CF, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O DL 406/1968, no entendimento da jurisprudência pacífica do STF (RE 236.604, rel. min. Carlos Velloso), foi recebido pela CF de 1988 como lei complementar sobre a matéria, tendo-se limitado, no caso, a definir a base de cálculo do ISS nas hipóteses de incidência descritas nos parágrafos e incisos do seu art. 9º, entre as quais a que se acha sob enfoque nestes autos. Na verdade, outra coisa não fez o legislador, aí, senão prevenir tributações superpostas, como aquela que viesse a incidir por inteiro sobre operações já parcialmente tributadas. No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, não foi ela demonstrada, sendo por demais consabido não se poder ter por configurada discriminação, para tal efeito, em tratamento tributário diferenciado, dispensado a contribuintes distintos, caso dos prestadores de serviços relacionados na lista anexa ao DL 406/1968 (redação da LC 56/1987). O acórdão recorrido, não havendo dissentido desse entendimento, não merece censura.
    [RE 262.598, voto do rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-8-2007, 1ª T, DJ de 28-9-2007.]

 
  • A CF, art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar, no tocante aos impostos discriminados na Constituição, definir os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. (...) É de ver, portanto, que o art. 1º, I, da Lei 8.033/1990 pôs-se de acordo com a definição do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN.
    [RE 223.144, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 17-6-2002, P, DJ de 21-11-2003.]
    = RE 287.628 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 19-3-2012

 
  • No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". Imposto de renda. Retenção na fonte. Sócio cotista. A norma insculpida no art. 35 da Lei 7.713/1988 mostra-se harmônica com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no art. 43 do CTN, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior. Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista. O art. 35 da Lei 7.713/1988 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no art. 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/1976. Imposto de renda. Retenção na fonte. Titular de empresa individual. O art. 35 da Lei 7.713/1988 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no art. 43 do CTN, mostrando-se harmônico, no particular, com a CF. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da despersonalização.
    [RE 172.058, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
    = AI 807.699 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011

 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
 
Súmula vinculante
  • São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    [Súmula Vinculante 8.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.
    [ADI 124, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 17-4-2009.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156, VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora se tenhae autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no Enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do CC/2002; pois, não havendo lacuna na LC 118/2005, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.
    [RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2011, P, DJE de 11-10-2011, Tema 4.]


 
  • (...) o tema do conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/1996 e o art. 6º, II, da LC 70/1991 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é, sim, uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56 da Lei 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/1991). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
    [RE 377.457, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71.]

 
  • As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da Federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) O CTN (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. (...) As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. (...) Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/1969. (...) São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
    [RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2.]
    Vide RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3

 
  • A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146,  III, bin fine, da Constituição da República. (...) Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.
    [RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3.]
    Vide RE 560.626, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2


 
Julgado correlato
  • O fato de na lei estadual prever-se como base de incidência o valor pago pelo adquirente, sem exclusão do destinado a remunerar os serviços embutidos, não implica transgressão direta ao preceito constitucional que disciplina a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços. A circunstância de o DL 406/1968, de cunho federal, não contemplar, na listagem a ele anexa, os serviços prestados pelo fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares afasta, por sua vez, a possibilidade de se ter, no caso, a dupla incidência, sendo certo, ainda, que o valor cobrado fica sujeito apenas ao imposto sobre circulação de mercadorias (§ 2º), da mesma forma que a prestação de serviços incluídos sofre unicamente a incidência do imposto sobre serviços, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias (§ 1º).
    [RE 129.877, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-11-1992, 2ª T, DJ de 27-11-1992.]


 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c, CF, é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. O art. 146, III, c, da CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O Texto Constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. A Lei 5.764/1971 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/1988). Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da MP 2.158-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo Texto Constitucional. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento desta ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário ao qual o STF dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
    [RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323.]
    RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177
     

 
Julgado correlato
  • O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.
    [RE 437.776 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011.]
    = AI 740.269 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 3-10-2012


 
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela EC 42/2003)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ("Supersimples"). (...) A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa, e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX, da Constituição. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A LC 123, de 14-12-2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo.
    [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363.]


 
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC 42/2003)
 
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/2003)
 
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC 42/2003)
 
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC 42/2003)
 
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC 42/2003)
 
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC 42/2003)
 
Julgado correlato
  • American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hospede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da CF. Como observa Misabel de Abreu Machado Derzi, "o crescimento da informalidade (...), além de deformar a livre concorrência, reduz a arrecadação da receita tributária, comprometendo a qualidade dos serviços públicos (...). A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da informalidade (...)), após a EC 42/2003, afronta hoje o art. 146-A da CF. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competitividade”.
    [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

 
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
 
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
    [ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010

 
  • A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois – além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes – não importou em transferência coativa, para o poder público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
    [ADI 613, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-1993, P, DJ de 29-6-2001.]

 
Julgados correlatos
  • O STF, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei 7.181/1983, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova CF, na forma do art. 34, § 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
    [RE 114.069, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 19-4-1996.]

 
  • Empréstimo compulsório (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de direito público, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do CTN, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.
    [RE 121.336, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990, P, DJ de 26-6-1992.]

 
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
 
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
 
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]


 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na LC federal 110, de 29-6-2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do art. 149 da Constituição, e não à do art. 195 da Carta Magna.
    [ADI 2.556 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 9-10-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
    = AI 744.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O Plenário do STF, ao julgar o RE 396.266, de relatoria do min. Carlos Velloso, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas]. (...) O tributo em questão destina-se a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micros e pequenas empresas e deve, portanto, ser enquadrado na classe das contribuições de intervenção no domínio econômico, e não nas das contribuições sociais. Essa constatação afasta a incidência do disposto no art. 240 e também a do art. 195, § 4º, ambos da CF. Conforme reiteradamente decidiu o STF, o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. Vale dizer, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.
    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]


 
Julgados correlatos
  • (...) jurisprudência firmada no âmbito deste STF, no sentido de que a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir somente sobre um dos cargos exercidos pelo servidor.
    [ARE 737.963 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 20-11-2014.]


 
  • A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.
    [RE 793.564 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 1º-10-2014.]

 
  • A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc [Serviço Social do Comércio] e do Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial], enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços.
    [RE 509.624 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.]

 
  • (...) conforme demonstrado na decisão atacada por meio de precedente citado (RE 158.208/RN), da relatoria do min. Marco Aurélio, a Contribuição para o IAA configura contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF. (...) Dessa forma, a prescrição é regida pelo CTN. (...) Asseverou-se, naquele julgamento, que a EC 8/1977 retirou a natureza tributária das contribuições sociais, com exceção daquelas de intervenção no domínio econômico, como a de que tratam estes autos (IAA). E, uma vez definida a natureza jurídico-tributária da contribuição ao IAA, apenas foi citada e não aplicada a Súmula Vinculante 8, tão somente como reforço de argumentação para explicar que o instituto da prescrição é aplicável às contribuições que têm natureza tributária e, por isso mesmo, submetem-se, quanto ao tema de prescrição, ao CTN (Lei 5.172/1966), que foi promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988.
    [RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    Vide RE 214.206, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998

 
  • O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
    [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

 
  • O Pasep, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus arts. 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral.
    [ACO 580, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-8-2002, P, DJ de 25-10-2002.]

 
  • Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do TCU. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao TCU. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149 (...).
    [MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
    ADI 4.697 e ADI 4.762rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2016, P, DJE de 30-3-2017


 
  • Adicional de Tarifa Portuária (ATP). Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Voto do relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do ATP: taxa (...).
    [RE 209.365, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-3-1999, P, DJ de 7-12-2000.]

 
  • Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A CF/1988 recepcionou o DL 308/1967, com as alterações dos DL 1.712/1979 e DL 1.952/1982. Ficou afastada a ofensa ao art. 149 da CF/1988, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/1988. É incompatível com a CF/1988 a possibilidade de a alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
    [RE 214.206, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998.]
    = RE 597.098 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 17-11-2011 
    Vide RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

 
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante  (AFRMM): Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF, arts. 149 e 155, § 2º, IX. ADCT, art. 36. O AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (CF, art. 149).
    [RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997.]

 
  • Finsocial. Entrada em vigor do art. 28 da Lei 7.738/1989 em que foi convertida a MP 32, de 3-2-1989. Como se vê do art. 149 da CF, as contribuições aludidas no art. 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra b do inciso III do art. 150 da CF, graças à ressalva da parte final do art. 149: "sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Tem razão a recorrida quando sustenta que, contados os noventa dias a partir da publicação da MP 32, de 3-2-1989, que deu margem à Lei de Conversão 7.738, de 9-3-1989, só entraria ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses noventa dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, a, da CF.
    [RE 168.457, rel. min. Moreira Alves, j. 17-5-1994, 1ª T, DJ de 11-11-1994.]

 
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/2003)
  Ver redação anterior 

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Regime próprio de previdência privada e assistência social dos servidores do Estado de Minas Gerais. Aposentadoria e benefícios assegurados a servidores não titulares de cargo efetivo. Alegada violação aos arts. 40, § 13, e 149, § 1º, da CF. Ação direta julgada parcialmente procedente (...). (...) Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (...) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data.
    [ADI 3.106 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 20-5-2015, P, DJE de 13-8-2015.]
    Vide ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010


 
  • Lei 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte. Contribuição social incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões. Dispensa na reforma da Carta estadual para instituição da exação em tela, a qual pode perfeitamente ser criada pela lei estadual. A CRFB/1988, em seu art. 40, com redação conferida pela EC 41/2003, estabelece regra geral a ser observada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo 1º do art. 149 da CRFB/1988. Imposição aos Estados de obrigatoriedade de instituição da contribuição social para custeio do regime previdenciário de seus servidores. Parágrafo único do art. 3º da lei hostilizada. Interpretação à luz do § 21 do art. 40 da CRFB/1988, segundo a técnica de interpretação conforme.
    [ADI 3.477, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 4-3-2015, P, DJE de 4-5-2015.]

 
  • A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. A observância da alíquota mínima fixada na EC 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há de ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro.
    [ADI 3.138, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-9-2011, P, DJE de 13-2-2012.]

 
  • Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que "o IPSEMG [Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais] prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 – art. 149, § 1º – define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no art. 85, caput, da LC 64/2002.
    [ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
    Vide RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
    [RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55.]
    Vide ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010


 
Julgados correlatos
  • Regime previdenciário próprio de servidor público municipal. Período anterior ao regime eminentemente contributivo da EC 20/1998. Exclusão do regime geral de previdência social, independentemente de contribuição dos segurados.
    [RE 426.335 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 23-11-2012.]


 
  • A legislação nova sobre tributos, majorando contribuição social, é aplicável à relação jurídica de débito permanente retratada pela satisfação mensal de proventos.
    [RE 345.963, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009.]

 
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC 33/2001)
 
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC 33/2001)
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as "receitas decorrentes de exportação" – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins. Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
    [RE 627.815, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-10-2013, Tema 329.]


 
  • O art. 149, § 2º, I, da CF é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas.
    [RE 566.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 52.]

 
  • A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. (...) Incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL.
    [RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010, Tema 8.]

 
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação da EC 42/2003)
  Ver redação anterior 

 
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/2001)
 
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC 33/2001)
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Ao dizer que a contribuição ao PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a, da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. A Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01”.
    [RE 559.937, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1.]


 
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC 33/2001)
 
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC 33/2001)
 
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/2001)
 
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela EC 39/2002)
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública  (COSIP). Art. 149-A da CF. LC 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. (...) Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44.]


 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC 39/2002)
 

 
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
SUMÁRIO

 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição).
    [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]


 
Julgado correlato
  • O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do poder público – tratando-se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.
    [RE 200.844 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2002, 2ª T, DJ de 16-8-2002.]
    RE 480.110 AgR e RE 572.664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009


 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. O grau de indeterminação com que operou a Lei estadual 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da CF. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do CTN.
    [ADI 2.304, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]

 
  • A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
    [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]


 
  • Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal.
    [ADI 1.417 MC, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-5-1996.]
    = RE 479.134 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • (...) a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. (...) ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato. (...) Finalmente, consigno que, por violação ao princípio da legalidade tributária, é manifesta a inconstitucionalidade da instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação.
    [ARE 1.018.459 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2017, P, DJE de 10-3-2017, Tema 935.] 



 
  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
    [RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829.]
    Vide RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540


 
  • NOVO: Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.
    [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

 
  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
    [RE 704.292, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]
    Vide RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829

 
  • Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Cobrança da Taxa de Serviços Administrativos, instituída pelo art. 1º da Lei 9.960/2000. Inconstitucionalidade. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação.
    [ARE 957.650 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2016, P, DJE de 16-5-2016, Tema 891.]

 
  • ICMS. Regime de apuração. Estimativa. Decreto. Impropriedade. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.
    [RE 632.265, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2015, P, DJE de 5-10-2015, Tema 830.]


 
  • O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
    [ARE 748.445 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2013, P, DJE de 12-2-2014, Tema 692.]


 
  • É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
    [RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2013, P, DJE de 24-2-2014, Tema 211.]


 
Julgados correlatos
  • Contribuição social. Majoração de alíquota. MP 1.526, de 1996. Conversão parcial. Lei 9.528, de 1997. Cláusula de convalidação. Ocorrida conversão parcial de medida provisória e presente, fazendo as vezes de decreto legislativo, cláusula de convalidação dos atos praticados, improcede a alegação de perda retroativa de eficácia de normas ao final superadas.
    [AI 857.374 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 18-12-2013.]
    = AI 810.740 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-4-2015, 2ª T, DJE de 10-6-2015


 
  • A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade. (...) Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete.
    [RMS 25.476, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2013, P, DJE de 26-5-2014.]

 
  • O parágrafo único do art. 24 do DL 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
    [RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]

 
  • Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) (...). As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I.
    [RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
    = AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011

 
  • Substituição legal dos fatores de indexação. Alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária. Inocorrência. Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI) nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).
    [RE 200.844 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2002, 2ª T, DJ de 16-8-2002.]
    = AI 626.759 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009


 
  • Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela Caesb, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: RE 54.491RE 85.268RE 77.162 e ADC 9.
    [RE 201.630 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-6-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002.]

 
  • ICMS. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RE 192.711RE 193.817 e RE 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RE 197.948RE 253.395 RE 140.669).
    [AI 339.528 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-11-2001, 1ª T, DJ de 22-2-2002.]

 
  • Aumento do valor da alíquota com base na Lei 10.160/1989 do Estado de Pernambuco. Ao julgar o AI 225.956 AgR, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "Inexistem as alegadas ofensas ao art. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota. (...) ".
    [RE 218.182, rel. min. Moreira Alves, j. 23-3-1999, 1ª T, DJ de 4-6-1999.]


 
  • Contribuição. IBC [Instituto Brasileiro do Café]. Café: exportação: cota de contribuição: DL 2.295, de 21-11-1986, arts. 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/1988, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/1988 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/1986 não é admitida pela CF/1988, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.
    [RE 191.044, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-9-1997, P, DJ de 31-10-1997.]

 
  • Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa.
    [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]

 
  • Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, e CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo nem a alíquota.
    [RE 188.107, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-1997, P, DJ de 30-5-1997.]

 
  • (...) o disposto no art. 109 da Lei 6.374/1989 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da não cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes: RE 154.273-0/SP e RE 172.394-7/SP (...). A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do art. 24 da CF, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
    [RE 196.341 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-8-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]

 
  • A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei 7.689/1988 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, entre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias.
    [RE 148.331, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1992, 1ª T, DJ de 18-12-1992.]

 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais.
    [ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]


 
  • A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O Texto Constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
    [ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    = ADI 3.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2011, P, DJE de 5-4-2011

 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da Lei 7.940, de 20-12-1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 5.172, de 1966 – CTN. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.
    [ADI 453, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

 
  • Emenda constitucional (EC 41/2003, art. 4º, parágrafo único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
    [ADI 3.105, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
    = ADI 3.188, rel. min. Ayres Britto, j. 18-10-2006, P, DJ de 17-11-2006

 
  • Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º da Lei 9.085, de 17-2-1995, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes: ADI 1.557 MC (DJ de 31-8-2001), ADI 2.439 MC (DJ de 14-9-2001) e ADI 1.467 MC (DJ de 14-3-1997). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA.
    [ADI 1.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-8-2002, P, DJ de 29-11-2002.]

 
  • LC 87/1996. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII, a, e VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
    [ADI 1.600, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-11-2001, P, DJ de 20-6-2003.]


 
  • Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da "proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo", ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, "pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O Plenário, ao apreciar o Tema 34 da repercussão geral, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota da Cofins, instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003. O Tribunal entendeu não haver vício formal na conversão da referida medida provisória nem ofensa ao art. 246 da CF na hipótese de mera majoração de alíquotas de contribuições sociais. Além disso, assentou não se fazer necessária a reserva de lei complementar por não se tratar de novo tributo. Quanto à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional. Tal posicionamento considerou a orientação do STF segundo a qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica. Por fim, afirmou que eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva. A sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha do contribuinte, considerado seu planejamento tributário.
    [RE 570.122, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 24-5-2017, P, Informativo 866, Tema 34.]


 
  • NOVO: O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/1988) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas e que militam em prol da igualdade. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa). (...) O cerne da controvérsia sub examine consiste em suposta violação aos princípios da isonomia e do livre acesso à justiça pela Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda que, ao dispor sobre o parcelamento de débitos inerentes à Cofins (LC 70/1991), veda-o aqueles contribuintes que ingressaram em juízo e implementaram o depósito judicial do montante controvertido (...) A concessão de parcelamento apenas aos contribuintes que não ingressaram em juízo ou aos que ajuizaram ações, mas não implementaram o depósito do crédito tributário controvertido, e a exceção aos contribuintes que ingressaram em juízo e realizaram o depósito judicial, não revela discriminação inconstitucional, porquanto obedece a todos os aspectos essenciais à observância da isonomia na utilização de critérios de desigualação. O discrímen adotado pela Portaria 655/1993 aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que optaram pela realização do depósito judicial. Ademais, diz respeito apenas aos valores objeto dos respectivos depósitos, e não aos contribuintes depositantes, além de guardar estrita pertinência lógica com o objetivo pretendido pela norma. O critério de desigualação está em consonância com os interesses protegidos pela CF, porquanto prestigia a racionalização na cobrança do crédito público, consubstanciando solução administrativa que evita o ajuizamento de demandas desnecessárias e estimula o contribuinte em situação irregular ao cumprimento de suas obrigações. (...) Os contribuintes que efetuaram depósitos em juízo de valores relativos a débitos da Cofins se equiparam aqueles que adimpliram as suas obrigações, efetuando o pagamento do crédito tributário, porquanto o montante depositado fica condicionado ao resultado final da ação. (...) Forçoso concluir que hipótese encartada neste ato normativo secundário não configura violação ao princípio da isonomia, pois distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco. (...) Tese firmada na Repercussão Geral: "Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários."
    [RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573.]

 
  • PIS/Cofins-Importação. Lei 10.865/2004. (...) O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF.
    [RE 559.937, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1.]

 
  • Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do imposto de renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido. (...) Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo TRF 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao imposto de renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do imposto de renda.
    [RE 614.406, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 27-11-2014, Tema 368.]


 
Julgados correlatos
  • Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.
    [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]


 
  • Tributário. PIS/Pasep e Cofins. Extensão de tratamento diferenciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O acolhimento da postulação da autora – extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/Pasep e da Cofins – implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados.
    [RE 402.748 AgR e RE 418.994 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 16-5-2008.]
    = RE 405.579, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2010, P, DJE de 4-8-2011

 
  • Sistema "Simples". Art. 9º da Lei 9.317/1996. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência.
    [RE 476.106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]

 
  • A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (EC de revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do texto permanente).
    [AC 1.109 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

 
  • IPI. Açúcar de cana. Lei 8.393/1991 (art. 2º). Isenção fiscal. (...) A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei 8.393/1991, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica – presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes – como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
    [AI 360.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]

 
  • Tributário. Cofins. Art. 8º e § 1º da Lei 9.718/1998. Alíquota majorada de 2% para 3%. Compensação de até 1/3 com a CSLL, quando o contribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (Cofins), até 1/3 do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela Cofins, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.
    [RE 336.134, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-11-2002, P, DJ de 16-5-2003.]
    = RE 552.201 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

 
  • A isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º do DL 2.019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da Loman (LC 35/1979).
    [MS 20.858, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = AO 63, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 12-2-2014, DJE de 17-2-2014

 
  • Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da CF de 1988.
    [AI 157.871 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 9-2-1996.]

 
  • A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.
    [AI 151.855 AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-5-1994, 2ª T, DJ de 2-12-1994.]

 
III - cobrar tributos:
 
Súmula
  • Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
    [Súmula 239.]


 
Julgados correlatos
  • Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas do inciso III do art. 150 da Carta. Precedente – ADI 2.325 MC/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
    [RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014.] 
    RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2018, 2ª T, DJE de 27-4-2018
     RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012


 
  • A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.
    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]
     RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

 
  • Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Arts. 42 e 58 da Lei  8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos arts. 150, III,  a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei  8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
    [RE 344.994, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012

 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
 
Súmula
  • Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
    [Súmula 584.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento (...).
    [ADI 3.105, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]


 
  • O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas.
    [ADI 605 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu povo. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.”
    [RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, DJE de 16-9-2016, Tema 225.]
    Vide RE 1.058.429-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 6-3-2018


 
  • No RE 183.130, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do imposto de renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. (...) Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se reflete na base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
    [RE 592.396, rel. min. Edson Fachin, j. 3-12-2015, P, DJE de 28-3-2016, Tema 168.]


 
Julgados correlatos
  • Acórdão recorrido que não violou a Constituição ao afastar, no caso concreto, a aplicação retroativa de decreto estadual posterior, para aplicar a legislação vigente à época dos fatos. Não ocorrência de violação ao art. 150, III, a, da CF/1988.
    [RE 558.136 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 17-8-2012.]


 
  • O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 1º-12-2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC 3/1993. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição desse sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária.
    [RE 266.602, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

 
  • Adicional de imposto de renda. (...) Este excelso Tribunal, por meio de julgamentos proferidos pela egrégia Segunda Turma, firmou a orientação de que o DL 2.462, de 31-8-1988, não violou os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
    [RE 177.091 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 22-3-2005, 1ª T, DJ de 10-3-2006.]

 
  • Taxa Referencial Diária. Índice de remuneração mensal da média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais. Utilização do indexador como fator de correção monetária de débitos fiscais. Possibilidade. Fato gerador consumado anteriormente à vigência da Lei 8.177/1991. Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio da irretroatividade, dado que a referida taxa altera não apenas a expressão nominal do imposto, mas também o valor real da respectiva base de cálculo.
    [RE 204.133, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-12-1999, 2ª T, DJ de 17-3-2000.]
    ARE 660.740 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 8-2-2012

 
  • Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. (...) O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
    [RE 225.602, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-11-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    = AI 533.386 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010

 
  • Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano (...) possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989.
    [RE 197.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-2-1997, P, DJ de 21-11-1997.]
    = AI 777.483 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 12-11-2012
     RE 195.712, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996

 
  • Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da CF. A Lei 7.856/1989, majorando a alíquota da Contribuição Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcançável pelo aumento de alíquota, por conseguinte, o resultado do balanço apurado em 31-12-1989, vez que o princípio constitucional da irretroatividade não pode ser elidido por disposições de lei ordinária.
    [RE 195.712, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996.] 
     RE 197.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-2-1997, P, DJ de 21-11-1997

 
  • Não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. (...) Ao determinar, porém, o art. 8º da Lei 7.689/1988 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31-12-1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no art. 150, III, a, da CF, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do início da vigência dela.
    [RE 146.733, rel. min. Moreira Alves, j. 29-6-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
    = RE 396.129 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009

 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001 (...). Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição).
    [ADI 2.556 ADI 2.568, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-6-2012, P, DJE de 20-9-2012.]


 
  • A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b, e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º; art. 60, § 4º, IV; e art. 150, III, b, da Constituição).
    [ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994.]

 
Julgados correlatos
  • Lei regedora de tributo há de ser editada em certo exercício, para observância no subsequente. (...) Ante o princípio da irretroatividade, surge inconstitucional o § 2º do art. 30 da Lei 7.799/1989, no que impôs a correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1989.
    [RE 188.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2015, P, DJE de 20-10-2015.]


 
  • Imposto de renda. Apuração semestral. Lei 7.450/1985 e DL 2.341/1987. Apuração anual. DL 2.354/1987. Irretroatividade. A Corte possui firme entendimento no sentido de que viola o princípio da irretroatividade a introdução de mudanças na sistemática de apuração do tributo capazes de majorá-lo, se o período de apuração estava encerrado.
    [ARE 660.173 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 28-11-2013.]

 
  • Demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Atualização monetária pelo BTN [Bônus do Tesouro Nacional] fiscal. Acórdão que concluiu pela configuração, no caso, de ofensa ao princípio da anterioridade. Princípio tido por aplicado de forma equivocada. Alegação procedente. Primeiro, porque, ao mandar corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do IPI, a Lei 8.088/1990, necessariamente, não determinou a majoração da base de cálculo do imposto de renda (IR), efeito que somente se verificou relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo permanente superior ao capital próprio. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/1991, ou seja, para exercício financeiro posterior àquele em que foi ela aplicada, quando já nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no balanço de 1990. Precedentes do STF. De registrar-se, por fim, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se arguiu a inconstitucionalidade do art. 3º e incisos da Lei 8.200/1991, concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma falha no sistema adotado pela Lei 8.088/1990, razão pela qual teve por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art. 3º.
    [RE 284.619, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-2002, 1ª T, DJ de 7-3-2003.]

 
  • Correção monetária prevista na Lei 7.738/1989 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 7.738/1989 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, b, da Constituição).
    [RE 268.003, rel. min. Moreira Alves, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]

 
  • Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
    [RE 204.062, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-9-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]

 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela EC 42/2003)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do IPI, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no art. 150, III, c, da Carta da República.
    [ADI 4.661 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-2011, P, DJE de 23-3-2012.]
    = RE 671.927, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, dec. monocrática, DJE de 3-4-2012


 
  • Lei 959 do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após noventa dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.
    [ADI 3.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-9-2006, P, DJ de 6-11-2006.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
    [RE 584.100, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010, Tema 91.]


 
Julgado correlato
  • As contribuições sociais da seguridade social previstas no art. 195 da CF que foram incluídas no capítulo do Sistema Tributário Nacional, poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos.
    [AI 174.540 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-2-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]


 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketingshowroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/1988. (...) O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]


 
  • (...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no presente caso, ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade (...).
    [ADI 2.078, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

 
  • O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
    [ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
    = ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010

 
  • É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o STF examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300%. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
    [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.]
    = AI 482.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
    Vide RE 400.927 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 4-6-2013, 2ª T, DJE de 18-6-2013
    Vide RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.]


 
Julgados correlatos
  • O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo.
    [AI 851.038 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.]


 
  • A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal.
    [RE 602.686 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.]
    Vide RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

 
  • (...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de "uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias" (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Direito constitucional tributário e due process of law. 2. ed. Forense, 1986. p. 196, item 62) – e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade –, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes.
    [ARE 712.285 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 28-6-2013.]

 
  • Imposto de Importação (II). Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.
    [RE 448.432 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

 
  • Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.
    [RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    = ARE 637.717 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012


 
  • Multa. Caráter confiscatório. O STF fixou entendimento no sentido de que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição.
    [RE 241.087 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]

 
  • (...) O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República.
    [AI 701.192 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009.]
    = AI 676.442 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010

 
  • Tributário. ICMS. Multa com caráter confiscatório. Não ocorrência. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária –, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
    [RE 590.754 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]

 
  • O Plenário do STF reconheceu a plena legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75 do ADCT, na redação que lhe deu a EC 21/1999, vindo a rejeitar as alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, rel. min. Ellen Gracie (julgamento definitivo).
    [RE 389.423 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-2004, 2ª T, DJ de 5-11-2004.]

 
  • É constitucional o regime de substituição tributária "para frente", em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2-8-1999. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da CF.
    [AI 207.377 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-5-2000, 2ª T, DJ de 9-6-2000.]

 
  • Importação. Regularização fiscal. Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado.
    [AI 173.689 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-3-1996, 2ª T, DJ de 26-4-1996.]

 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketingshowroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º,  VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/1988. (...) O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/1988, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais.
    [ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2014, P, DJE de 24-11-2014.]


 
  • O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas, sim, de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
    [ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-6-2014, P, DJE de 1º-7-2014.]

 
VI - instituir impostos sobre:
 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]


 
  • A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): (...). O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, I, e art. 150, VI, a, da CF)".
    [ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Está em jogo definir se a imunidade prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF alcança, ou não, bem imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada que explora atividade econômica. (...) Mostra-se inequívoco ser o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo. Não há base a justificar o gozo de imunidade nos termos assentados pelo Tribunal de origem. (...) Fixo a seguinte tese: “Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.”
    [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 5-9-2017, Tema 437.]


 
  • (...) cumpre definir se, à luz do art. 150, VI, a, da CF, a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União. (...) Mostra-se inequívoco ser o imóvel da União empregado em atividade de sociedade de economia mista que atua no mercado com fins lucrativos. Não há base a justificar o gozo de imunidade nos termos pretendidos. (...) Fixo a seguinte tese: “Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público arrendado a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.”
    [RE 594.015, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 6-4-2017, P, DJE de 25-8-2017, Tema 385.]

 
  • Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do serviço postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
    [RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402.]
    Vide RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235

 
  • IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a ECT como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.
    [RE 773.992, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 644.]

 
  • A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).
    [RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 224.]


 
  • Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235.]
    Vide RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004
    Vide RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402


 
  • A questão suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a, da CF, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a Infraero faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [ARE 638.315 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 412.]

 
  • As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.
    [RE 580.264, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 6-10-2011, Tema 115.]

 
Julgados Correlatos
  • NOVO: As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei.
    [RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018.]
    Vide RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.

 
  • NOVO: Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. CPMF. Movimentação financeira. (...) A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, criada por meio da Resolução TJ 5/1988, é considerada órgão desconcentrado do Poder Judiciário, na forma do art. 42 da Lei estadual 6.370/1993. Caracteriza-se como ente de natureza pública, sem personalidade jurídica própria, e, portanto, compõe o próprio Estado do Rio Grande do Norte, dentro do corpo do Poder Judiciário local. (...) O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. (...) Contudo, a própria Lei 9.311/1996, que instituiu a contribuição, afastou sua cobrança em relação aos entes federados, instituindo hipótese legal de não incidência tributária (art. 3º, inciso I).
    [ACO 602, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 6-8-2018.]

 
  • NOVO: A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.
    [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]


 
  • Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a).
    [RE 610.517 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 23-6-2014.]


 
  • O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de reconhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI, a, da Carta Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público é que aparece a restrição concernente à vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na exata dicção da norma constitucional.
    [RE 635.012, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 7-2-2013, DJE de 14-2-2013.]
    = RE 475.268 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 15-3-2011
    Vide AI 172.890 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996

 
  • A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea do inciso VI do art. 150 da CF.
    [RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.]

 
  • Imunidade recíproca. Caracterização. (...) Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. (...) Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. Ressalva do ministro relator, no sentido de que "cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado".
    [RE 253.472, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011.]
    = RE 458.164 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-6-2011, 2ª T, DJE de 23-8-2011 
    Vide RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-11-2002, 1ª T, DJ de 11-4-2003
    Vide AI 558.682 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012

 
  • A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.
    [RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    Vide RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018


 
  • É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.
    [RE 285.716 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]

 
  • IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Abrangência. (...) O Plenário do STF declarou a compatibilidade do DL 509/1969 – que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da ECT e os benefícios fiscais outorgados a essa empresa – com a Constituição do Brasil.
    [AI 718.646 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]

 
  • Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.
    [RE 376.407 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]

 
  • A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988 somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.
    [AI 671.412 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008.]
    = AI 736.607 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011
    Vide AI 518.405 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010

 
  • As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    [AC 457 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]

 
  • As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.
    [RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
    Vide RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235
     


 
  • IPTU. Imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União. Impossibilidade de tributação pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF.
    [RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-11-2002, 1ª T, DJ de 11-4-2003.]
    = RE 457.643 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Vide RE 253.472, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011

 
  • Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). (...) No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Consequentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, e seu § 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.
    [ACO 503, rel. min. Moreira Alves, j. 25-10-2001, P, DJ de 5-9-2003.]

 
  • A norma da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.
    [AI 172.890 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996.]
    Vide RE 635.012, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 7-2-2013, DJE de 14-2-2013

 
b) templos de qualquer culto;
 
Julgados correlatos
  • O STF consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.
    [ARE 800.395 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-10-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]


 
  • A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
    [RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]

 
  • Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
    [RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

 
  • Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
    [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]
    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 
    = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009
    = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007

 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
 
Súmula vinculante
  • Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
    [Súmula Vinculante 52.]


 
Súmula
  • A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    [Súmula 730.]


 
 Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. (...) Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às ‘limitações do poder de tributar’ (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo ‘lei’, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária.
    [ADI 1.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: Imunidade do art. 150, VI, c, CF. Entidade beneficente de assistência social. ICMS. Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."
    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, Tema 342.]

 
  • Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. IPTU. Lote vago. Não incidência. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
    [RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-10-2013, P, DJE de 22-11-2013, Tema 693.]

 
Julgados correlatos
  • A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.
    [AI 746.263 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 16-12-2013.]
    Vide AI 579.096 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 3-6-2011


 
  • No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco.
    [RE 470.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013.]

 
  • O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Assim, para se chegar à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. (...) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
    [RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]

 
  • A imunidade prevista no art. 150, VI, c, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato.
    [RE 491.574 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012.]

 
  • Imunidade. Entidade de assistência social beneficente. (...) Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Por se tratar de embargos à execução fiscal, é lícito presumir que a própria autoridade fiscal apontou com precisão as razões que levaram à descaracterização da entidade e da destinação dada ao imóvel como objetos da proteção constitucional. Portanto, não poderiam a sentença ou o acórdão recorrido impor ao contribuinte dever de provar fatos cuja existência era incontroversa ou irrelevante para desate do litígio, por não terem feito parte da motivação do ato de lançamento ou não impedirem que se avalie a possibilidade de imóvel vago ser objeto da proteção constitucional.
    [AI 579.096 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 3-6-2011.]
    Vide AI 746.263 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 16-12-2013

 
  • Entidade sem fins lucrativos. Imunidade recíproca. (...) Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica não tem benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.
    [AI 731.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010.]
    = AI 717.793 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 17-3-2011

 
  • O ensino de línguas estrangeiras caracteriza-se como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da Constituição). A distinção relevante para fins de aplicação da imunidade tributária é o conceito de "atividade assistencial", isto é, a intensidade e a abrangência da prestação gratuita ou altamente subsidiada do ensino da língua inglesa a quem necessitar.
    [RMS 24.283 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]

 
  • Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação.
    [AI 476.664 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010.]
    Vide AI 669.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009

 
  • Imunidade. (...) Inaplicabilidade às hipóteses de responsabilidade ou substituição tributária. (...) Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria  (SESI) pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c, da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
    [RE 202.987, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.]
    =  RE 446.530 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012

 
  • Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.
    [AI 669.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]
    = AI 621.506 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012
    Vide AI 476.664 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
    Vide RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, j. 26-10-1999, 1ª T, DJ de 3-12-1999
    Vide RE 164.162, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-5-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996

 
  • ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.
    [AI 535.922 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]

 
  • No caso concreto, em princípio, observo a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário que já se encontra em processamento nesta Corte. De fato a circunstância de a requerente fazer jus à classificação de entidade assistencial no plano federal (...), inclusive quanto às contribuições sociais, indica, a princípio, plausibilidade jurídica da tese de sua imunidade em relação ao IPTU e ao ISS. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade do IPTU e do ISS, nos termos do art. 150, VI, c, da CF (...). Portanto, vislumbro, ao menos em tese, a configuração dos requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar.
    [AC 1.864 QO, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-2-2008, 2ª T, DJE de 19-9-2008.]

 
  • Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato.
    [RE 245.093 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.]

 
  • Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (...).
    [RE 308.449, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-8-2002, 1ª T, DJ de 20-9-2002.]

 
  • No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080 AgR, rel. min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216 AgR-ED, onde se salientou que "(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição".
    [RE 241.090, rel. min. Moreira Alves, j. 26-2-2002, 1ª T, DJ de 26-4-2002.]
    = RE 454.753 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

 
  • Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concedem benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contemplam uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema.
    [RE 202.700, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-11-2001, P, DJ de 1º-3-2002.]
    = RE 127.584 EDv, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-10-2008, P, DJE de 14-11-2008

 
  • Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (...). O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º, da CF.
    [RE 221.395, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2000, 2ª T, DJ de 12-5-2000.]
    Vide RE 237.718, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2001, P, DJ de 6-9-2001

 
  • Esta Corte, quer com relação à EC 1/1969 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RE 115.096RE 134.573 e RE 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades.
    [RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, j. 26-10-1999, 1ª T, DJ de 3-12-1999.]

 
  • ICMS. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. CF, art. 150, VI, c. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
    [RE 203.755, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 8-11-1996.]
    = RE 593.379 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

 
  • A renda obtida pelo Sesc [Serviço Social do Comércio] na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta da República.
    [AI 155.822 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-9-1994, 1ª T, DJ de 2-6-1995.]

 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
Súmula
  • A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
    [Súmula 657.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.
    [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259.]
    Vide RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593

 
  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
    [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593.]
    Vide RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259

 
  • Finsocial. Natureza jurídica de imposto. Incidência sobre o faturamento. Alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Imunidade objetiva. Incidência sobre o objeto tributado. Na hipótese, cuida-se de tributo de incidente sobre o faturamento. Natureza pessoal. Não alcançado pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF.
    [RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 30-9-2013, Tema 209.]

 
 Julgados correlatos
  • NOVO: A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da CF não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal.
    [AI 735.816 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 11-4-2018.]

 
  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes. O STF possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.
    [RE 530.121 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 29-3-2011.]
    = RE 630.462 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 7-3-2012


 
  • "Álbum de figurinhas". Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infantojuvenil.
    [RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-5-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
    = RE 179.893, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008

 
  • Papel: filmes destinados à produção de capas de livros. CF, art. 150, VI, d. Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do STF, pelo seu Plenário, nos RE 174.476/SP, RE 190.761/SP, rel. min. Francisco Rezek, e RE 203.859/SP e RE 204.234/RS, rel. min. Maurício Corrêa.
    [RE 392.221, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-5-2004, 2ª T, DJ de 11-6-2004.]
    = AI 597.746 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006

 
  • O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    [RE 183.403, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 4-5-2001.]

 
  • Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final.
    [RE 230.782, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-6-2000, 1ª T, DJ de 10-11-2000.]
    = RE 434.826 AgR, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 12-12-2013

 
  • Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido.
    [RE 213.094, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 15-10-1999.]

 
  • O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.
    [RE 199.183, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-4-1998, 2ª T, DJ de 12-6-1998.]
    = AI 663.747 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010

 
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC 75/2013)
 
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC 42/2003)
  Ver redação anterior 

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, c, da CF. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.
    [ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/1990 e 153, V, da CF, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150, III, b e § 1º, do Texto Constitucional, ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários.
    [RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102.]


 
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
Súmula
  • Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
    [Súmula 583.]


 
Julgados correlatos
  • É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, e §§ 2º e 3º, da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.
    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    = RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012


 
  • Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica.
    [RE 242.827, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
    = RE 248.824 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009

 
  • Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às entidades autárquicas (...).
    [AI 495.774 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-6-2004, 1ª T, DJ de 13-8-2004.]
    = RE 475.268 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 15-3-2011

 
  • A imunidade tributária recíproca dos entes políticos – art. 150, VI, a – é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CF, art. 150, § 2º.
    [RE 203.839, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1996, 2ª T, DJ de 2-5-1997.]
    = RE 486.306 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012

 
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
Súmulas
  • Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
    [Súmula 583.]

  • Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    [Súmula 545.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição, Revista de Direito Tributário, 51/140; CARRAZZA, Roque. ob. cit., p. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que "o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários", conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor que "só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários" (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. Forense, 1990. p. 56-57).
    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]


 
Julgados correlatos
  • É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.
    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
    = RE 672.187 AgR, rel. min. Cézar Peluso, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012


 
  • Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.
    [RE 363.412 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2007, 2ª T, DJE de 19-9-2008.]

 
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
Julgados correlatos
  • (...) a imunidade estampada no art. 150, VI, c, da Constituição não é ampla e irrestrita, compreendendo, pela própria dicção da Lei Maior, "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (CRFB, art. 150, § 4º). Diante disso, o cumprimento de obrigações acessórias representa instrumento indispensável para averiguar se as atividades desempenhadas pelas entidades imunes enquadram-se ou não nos limites de suas finalidades essenciais. Mais especificamente, a escrituração de livros fiscais de ISS e emissão de notas fiscais pelos serviços prestados constituem instrumentos idôneos e necessários para que a administração tributária municipal possa aferir se os serviços concretamente prestados pelo Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comericial] estão ou não cobertos pela norma imunizante. Nesse diapasão, é de se ver que as obrigações acessórias revelam-se dotadas de finalidades próprias e autônomas quando exigíveis das entidades imunes arroladas no art. 150, VI, c, da Constituição. Trata-se de dar cumprimento ao § 4º do mesmo art. 150 da Carta Magna. Isso porque é pressuposto da aludida imunidade tributária que a materialidade econômica desonerada situe-se nos limites da finalidade essencial da entidade. Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória.
    [RE 250.844, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 19-10-2012.]
    = RE 702.604 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 25-10-2012


 
  • Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF.
    [RE 375.715 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
    = AI 661.713 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-3-2013, 1ª T, DJE de 27-5-2013

 
  • A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange rendimentos em aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do art. 150 da CF por lei complementar.
    [AI 769.613 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 9-4-2010.]
    = AI 673.463 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013

 
  • Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da fundação caracterizada como entidade de assistência social. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da fundação não agride o art. 150, § 4º, VI, da CF.
    [RE 236.174, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]

 
  • Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
    [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]
    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012

 
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
 
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
Súmula
  • A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
    [Súmula 565.]

  • Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
    [Súmula 544.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a Fifa [Federação Internacional de Futebol], de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos.
    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]


 
  • A adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública, pois a fixação, pelo mesmo Poder instituidor do tributo, de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do chefe do Poder Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária, homenageando-se aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição da República). A autorização para a concessão de remissão e anistia, a ser feita "na forma prevista em regulamento" (art. 25 da Lei 6.489/2002), configura delegação ao chefe do Poder Executivo em tema inafastável do Poder Legislativo.
    [ADI 3.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2010, P, DJE de 15-2-2011.]
    = ADI 2.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-6-2011, P, DJE de 26-8-2011

 
  • Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ("Supersimples"). Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º, da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
    [ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]

 
  • Trata-se de ação direta na qual é objetivada a declaração de inconstitucionalidade de preceito de lei complementar potiguar que isenta os membros do Ministério Público, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. (...) Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial.
    [ADI 3.260, voto do rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

 
  • Estatuto da Advocacia e da OAB. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Violação dos arts. 5º, I e XVII; 8º, I e IV; 149; 150; § 6º; e 151 da Constituição do Brasil. Não ocorrência.
    [ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

 
  • Alegada contrariedade aos arts. 150, § 6º; e 155, § 2º, XII, g, da CF. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque.
    [ADI 2.439, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-11-2002, P, DJ de 21-2-2003.]

 
  • Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais.
    [ADI 2.405 MC, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-11-2002, P, DJ de 17-2-2006.]

 
  • Lei estadual com termo final determinado. Suspende por período certo no tempo a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, e a reduz para 9%. Finalidade de enfrentar crise no setor automotivo. Alegada benesse fiscal. Não caracterizada guerra fiscal. Medida dentro dos limites da autonomia constitucional do Estado.
    [ADI 1.978, rel. min. Nelson Jobim , j. 13-5-1999, P, DJ de 3-12-2004.]

 
  • MP 1.179/1995, que dispõe sobre medidas de fortalecimento do sistema financeiro nacional e dá outras providências. Parcial reedição pela de n. 1.214/1995. Alegada incompatibilidade com o art. 192, caput; art. 150, § 6º (...). Ausência de plausibilidade da tese: (...) tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto (...).
    [ADI 1.376 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 11-12-1995, P, DJ de 31-8-2001.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • (...) atentem para a razão de ser do creditamento. Visa a evitar a sobreposição de cobrança de tributo consideradas sucessivas operações. Então, ante o princípio da não cumulatividade, o valor do tributo apurado em certa operação sofre a diminuição do que satisfeito anteriormente. Utiliza-se o crédito com o objetivo único de não haver a sobreposição, a cobrança do tributo em cascata, transgredindo-se o princípio vedador da duplicidade. Fora isso, é desconhecer a essência do instituto, o objetivo buscado. Ninguém coloca em dúvida que o IPI é seletivo, observando-se a essencialidade do que produzido, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. (...) Considerado apenas o princípio da não cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorreu com incidência do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. (...) somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do § 6º do art. 150 da Carta Federal, veio à balha lei disciplinando o creditamento a envolver, implicitamente, a isenção na saída final do produto e incidência na entrada da matéria-prima. (...) Ocorreu com essa previsão a disciplina do direito a crédito, tal como exigido no § 6º do art. 150 em comento e, sob o ângulo do sistema, no inciso II do § 2º do art. 155, implicitamente – repito –, do crédito em se tratando de recolhimento na primeira fase de produção e isenção considerada a última fase. Antes do advento da Lei  9.779/1999, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, levando-se em conta a isenção.
    [RE 562.980 ED, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2013, P, DJE de 1º-8-2013, Tema 49.]
    = RE 475.551, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009


 
  • O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo – que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor – não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isso, sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à Justiça.
    [RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010, P, DJE de 25-2-2011, Tema 109.]

 
Julgados correlatos
  • ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. (...) Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário.
    [RE 630.705 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.]


 
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Cessão de mão de obra. Base de cálculo. Exclusão dos valores transferidos aos trabalhadores. Vinculação à prova da ausência de repercussão do ônus fiscal. Isenção concedida pelo Poder Judiciário. (...) Não há violação do art. 150, § 6º, da Constituição, na medida em que o Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de incidência ampla do tributo, para então limitá-la em usurpação da atividade legislativa. Leitura atenta do acórdão revela que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a base de cálculo do tributo não poderia ser originariamente tão ampla, dado que a expressão econômica da prestação de serviços é incompatível com a cobrança de valores que não são destinados à remuneração do contribuinte.
    [AI 688.410 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011.]


 
  • Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência ("princípio da anualidade"), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembleia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º, da Constituição.
    [RE 414.249 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010.] 
    Vide RE 539.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010

 
  • ICMS. Cumulatividade. Direito ao crédito. Base de cálculo reduzida. Fenômeno equivalente à isenção parcial. (...) O art. 150, § 6º, não se aplica ao caso, na medida em que se trata de instrumento de salvaguarda do pacto federativo e da separação de poderes, destinado a impedir o exame escamoteado de relevante matéria de impacto orçamentário, em meio à discussão de assunto frívolo ou que não tem qualquer pertinência com matéria tributária ou fiscal. O art. 150, § 6º, nada diz a respeito da caracterização dos fenômenos da redução da base de cálculo e da isenção parcial, para fins do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição.
    [AI 669.557 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010.]

 
  • Convênio ICMS 91/1991. Isenção de ICMS. Regime aduaneiro especial de loja franca. Free Shops nos aeroportos. Promulgação de decreto legislativo. Atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Legitimidade, na hipótese, da concessão de isenção de ICMS, cuja autorização foi prevista em convênio, uma vez presentes os elementos legais determinantes para vigência e eficácia do benefício fiscal.
    [RE 539.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010.]
    Vide RE 414.249 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010

 
  • Contribuição Social sobre o Lucro. Instituições financeiras. Alíquotas diferenciadas. Isonomia. Equiparação ou supressão. Impossibilidade jurídica do pedido. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como consequência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário.
    [RE 584.315 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008.]
    = RE 335.275 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 28-3-2011

 
  • Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a redação da EC 3, de 1993.
    [RE 220.323, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-5-1999, P, DJ de 18-5-2001.]
    = AI 513.739 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009

 
  • A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...).
    [AI 142.348 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-8-1994, 1ª T, DJ de 24-3-1995.]
    = AI 744.887 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, 2ª T, DJE de 12-4-2012

 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/1993)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A EC 3/1993, ao introduzir no art. 150 da CF/1988 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
    [ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-5-2002, P, DJ de 22-11-2002.]
    Rcl 5.639, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014
    RE 453.125 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011
    Vide RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201
     


 
  • Lei 3.542/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. (...) Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da CF, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final.
    [ADI 2.435 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-3-2002, P, DJ de 31-10-2003.]

 
  • ICMS. Substituição tributária autorizada pelo § 7º acrescentado ao art. 150 da Constituição pela Emenda 3/1993, tendo como base de cálculo o valor do estoque de mercadorias, sem infração, ao primeiro exame, dos princípios da legalidade e da irretroatividade.
    [ADI 2.044, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-10-1999, P, DJ de 8-6-2001.]

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
    [RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201.]
    ADI 2.777, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2016, P, DJE de 30-6-2017
    Vide ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-5-2002, P, DJ de 22-11-2002
     


 
  • Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior.
    [RE 603.191, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-8-2011, P, DJE de 5-9-2011, Tema 302.]


 
Julgados correlatos
  • Esta Corte firmou precedentes no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. A circunstância de as operações envolverem produtos farmacêuticos não afasta a constatação.
    [RE 216.835 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = RE 706.224 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 6-2-2012


 
  • Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. Comércio de veículos novos. Art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Convênios ICM 66/1988 (art. 25) e ICMS 107/1989. Art. 8º, XIII e § 4º, da Lei paulista 6.374/1989. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no DL 406/1968 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM 66/1988, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista 6.374/1989 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS 107/1989, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido DL 406/1968, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento.
    [RE 213.396, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-12-2000.]
    = AI 765.040 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009

 
Art. 151. É vedado à União:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros – intermunicipal, interestadual e internacional.
    [ADI 1.600, rel. min. Sydney Sanches, j. 26-11-2001, P, DJ de 20-6-2003.]


 
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País;
 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: (...) surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o art. 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18%, assegurada a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
    [RE 592.145, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 80.]
     

 
Julgados correlatos
  • O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. (...) A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, cujo controle é vedado ao Judiciário.
    [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]


 
  • A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país". A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 AgR. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).
    [RE 344.331, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]

 
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
 
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 
Súmula
  • A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
    [Súmula 565.]


 
Julgados correlatos
  • A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008


 
  • A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as exceções previstas nas partes finais dos arts. 44, 46 e 48 da lista anexa ao DL 406/1968 não veiculam isenções heterônomas.
    [AI 646.020 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009.]

 
  • A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.
    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
    = AI 235.708 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011

 
  • O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF.
    [RE 361.829, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
    = AR 2.105 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013

 
  • Não configurando os citados dispositivos legais, §§ 1º e 3º do DL 406/1968, isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/1988. Aqui, na verdade, incide a regra do § 5º do art. 34 do ADCT, porque tem-se a aplicação da legislação anterior à CF/1988, porque essa legislação não é incompatível com o sistema tributário nacional da CF/1988. Ao contrário, os dispositivos legais citados, o art. 9º e seus parágrafos seguem a regra do art. 146, III, a, da CF/1988.
    [RE 236.604, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 26-5-1999, P, DJ de 6-8-1999.]

 
  • Isenção concedida mediante convênio celebrado pelo Estado-membro. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, da CF.
    [RE 206.397 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-2-1998, 2ª T, DJ de 20-3-1998.]

 
  • É certo que a atual Constituição, no art. 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No art. 41 do ADCT, porém, estabeleceu, em seu caput, que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no § 2º, que essa revogação não prejudicaria os direitos que já tivessem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Ora, no caso, há isenção contratual onerosa, por prazo certo e em função de determinadas condições, que passou a integrar o patrimônio da beneficiária em virtude do Programa Especial de Exportação  (BEFIEX), caracterizando-se, assim, em face do disposto no art. 178 do CTN e do enunciado da Súmula 544 desta Corte, direito adquirido a essa isenção nos termos em que foi concedida, e estando protegida pela ressalva contida no § 2º do art. 41 do ADCT da CF.
    [RE 148.453, rel. min. Moreira Alves, j. 6-5-1997, 1ª T, DJ de 17-10-1997.]

 
  • Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que resolveu os embargos de declaração acentuou: "(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constituinte, prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que, no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI (fl. 87) (...)." Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
    [RE 170.412, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]

 
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 
 Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: Ofende a vedação à discriminação tributária de natureza espacial a fixação de reserva de mercado a prestadores domiciliados em determinado Estado-membro como requisito para a fruição de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos. Não é justificável a discriminação em razão da origem ou do destino com base na redução das desigualdades regionais, porquanto arrosta o mercado único e indiferenciado do ponto de vista tributário, reflexo da própria soberania nacional e da unidade política e econômica da República.
    [ADI 5.472, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-8-2018, P, DJE de 14-8-2018.]


 
  • Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna de café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição.
    [ADI 3.389 e ADI 3.673, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-9-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]


 
  • A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo (...) não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais Estados.
    [ADI 3.410, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2006, P, DJ de 8-6-2007.]

 
  • No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão em situação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada. Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não ser possível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, que somente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca do princípio da isonomia a que se refere o art. 152 da CF, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que "o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente".
    [ADI 1.655, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
    = AI 483.726 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 22-8-2011

 
  • À primeira visão, contraria a Lei Básica o estabelecimento de pautas de valores diferenciados para operações intermunicipais e interestaduais, majorando-se estas em mais de 1.000%.
    [ADI 349 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1990, P, DJ de 26-10-1990.]

 
Julgados correlatos
  • Taxa florestal. (...) Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal.
    [RE 239.397, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-3-2000, 1ª T, DJ de 28-4-2000.]


 
  • A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado, não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dos bens.
    [RE 167.034 AgR, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 14-12-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]

 
  • Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    [HC 77.530, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.]

 

 
Seção III
Dos Impostos da União
SUMÁRIO

 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
 
I - importação de produtos estrangeiros;
 
Julgados correlatos
  • Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II [Imposto de Importação] e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, quer seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS.
    [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]


 
  • Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela Portaria 8, de 13-5-1991, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade. Entendimento do STF no sentido da legalidade da portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados (RE 203.954-3).
    [RE 187.321, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 30-5-1997.]

 
  • Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação.
    [SS 775 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-10-1995, P, DJ de 23-2-1996.]

 
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
 
Julgado correlato
  • Não é qualquer registro no Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] que corresponde à expedição do documento equivalente à guia de exportação prevista no § 1º, in fine, do art. 1º do DL 1.578/1977, como determinante da ocorrência do fato gerador do tributo. Somente o Registro de Exportação corresponde e se equipara à Guia de Exportação. Editada a Resolução 2.112/1994 do Banco Central do Brasil depois dos registros de venda, mas antes dos registros de exportação, submetem-se as operações respectivas às alíquotas nelas fixadas, visto que tal fixação se dera antes da ocorrência do fato gerador.
    [AI 578.372 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]


 
III - renda e proventos de qualquer natureza;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados (“31 de dezembro de cada ano”). Alegada violação do conceito constitucional de renda. Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. MP 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (LC 104/2000). (...) 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1 A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2 A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3 A inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no art. 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001.
    [ADI 2.588, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 11-2-2014.]
    RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Imposto de renda. Balanço patrimonial. Atualização. OTN. Arts. 30 da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989. Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no art. 30 da Lei 7.799/1989 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do imposto de renda sobre lucro fictício.
    [RE 221.142, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-11-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 311.]


 
  • O valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. É constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
    [RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 75.]

 
  • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados (“31 de dezembro de cada ano”). Alegada violação do conceito constitucional de renda. Empresa controlada sediada em país de tributação favorecida ou classificado como "paraíso fiscal". MP 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (LC 104/2000). (...) 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1 A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2 A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3 A inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.
    [RE 611.586, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 10-10-2014, Tema 537.]
    ADI 2.588, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, P, DJE de 11-2-2014


 
Julgados correlatos
  • NOVO: Imposto de renda. Contribuinte pessoa física. Impossibilidade de o Judiciário, atuando como legislador positivo, estabelecer, de modo inovador, mediante utilização de critério próprio, índice de correção monetária da tabela progressiva de incidência do tributo.
    [ARE 986.252 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-12-2016, 2ª T, DJE de 21-2-2017.]


 
  • Conforme jurisprudência reiterada deste STF, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
    [RE 388.312, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
    = AI 643.905 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013

 
  • Imposto de renda. (...) O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
    [RE 344.994, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 25-3-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
    = AI 479.672 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010

 
  • A Lei 8.200/1991, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC [Índice de Preços ao Consumidor]; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (Lei 8.200/1991), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório.
    [RE 201.465, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 2-5-2002, P, DJ de 17-10-2003.]
    = RE 201.512, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2015, P, DJE de 11-4-2016  
    Vide RE 284.619, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-2002, 1ª T, DJ de 7-3-2003

 
  • (...) caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    [HC 77.530, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.]

 
IV - produtos industrializados;
 
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
 
Súmula
  • É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros  (IOF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
    [Súmula 664.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Inconstitucionalidade da expressão "e as seguradoras" do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989 do Estado de Minas Gerais. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF.
    [ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 9-12-2011.]


 
  • IOF: incidência sobre operações de factoring (Lei 9.532/1997, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo – conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada.
    [ADI 1.763 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-1998, P, DJ de 26-9-2003.]
    = RE 347.781 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-5-2017, 2ª T, DJE de 31-5-2017

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/1990 e 153, V, da CF, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150, III, b e §1º, do Texto Constitucional, ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários.
    [RE 583.712, rel. min. Edson Fachin, j. 4-2-2016, P, DJE de 2-3-2016, Tema 102.]


 
  • ICMS. Incidência. Seguradoras. Venda de veículos salvados. Inconstitucionalidade. Ofensa aos arts. 22, VII, e 153, V, da CF. (...) O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1º-3-1989, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil.
    [RE 588.149, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 6-6-2011, Tema 216.]


 
VI - propriedade territorial rural;
 
Súmula
  • É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
    [Súmula 595.]


 
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
 
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]


 
Julgados correlatos
  • A receita de impostos compõe a reserva necessária para fazer frente a toda e qualquer despesa uti universi, não havendo que se presumir que a majoração do IOF tenha ocorrido necessariamente para repor a perda dos valores anteriormente arrecadados por meio da CPMF. Não há qualquer evidência de que a majoração do IOF, perpetrada pela Portaria MF 348/1998, teve o condão de modificar a natureza jurídica do imposto, desviando sua finalidade e transformando-o em tributo com arrecadação vinculada.
    [RE 800.282 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 6-3-2015.]


 
  • Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146, II. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio. Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do DL 37/1966 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo TFR. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
    [RE 225.602, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-11-1998, P, DJ de 6-4-2001.]
    = AI 477.722 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008

 
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
 
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição. (...) A tributação confiscatória é vedada pela CF. A jurisprudência do STF entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010 MC/DF, rel. min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo poder público (...).
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]


 
II - (Revogado pela EC 20/1998).
  Ver redação anterior 

 
§ 3º  O imposto previsto no inciso IV:
 
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: (...) surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18%, assegurada a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
    [RE 592.145, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-4-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 80.]
     

 
Julgados correlatos
  • (...) não há violação do dever fundamental de prestação de serviços de saúde. O princípio da seletividade impõe que o poder público gradue a carga tributária conforme a essencialidade da operação ou do produto. Isso não significa haver imunidade, ainda que as operações ou os bens sejam essenciais ao ser humano. Em especial há que ser considerado o princípio da capacidade contributiva, da concorrência e da livre iniciativa, considerado o postulado da solidariedade no custeio das atividades estatais.
    [RE 429.306, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.]


 
  • Consoante dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Carta Federal, o IPI é seletivo. Vale dizer sobre a possibilidade de haver alíquotas diferentes considerados não só os diversos insumos como também a variedade de produtos. Eis a essência do caráter seletivo. Ora, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se ante o que realmente recolhido. A saída final do produto gera novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço, o valor total. Não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos. Se não fosse assim, o pandemônio escritural se instalaria. É que o sistema consagrador do princípio da não cumulatividade, presente quer o IPI, quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única. O raciocínio desenvolvido no tocante ao que se denomina crédito do IPI presumido, já condenado sob o ângulo da alíquota zero ou da não tributação – e, por coerência, também deve sê-lo da isenção –, considerada a entrada de insumo, resulta em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Potencializa-se, além do que estabelecido em lei, a seletividade. Esta acabaria gerando vantagem, à margem da previsão, para o contribuinte. Mais do que isso, deságua em duplicidade de vantagem. O contribuinte passaria a contar com o crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para estipular-se valor que não seria o do produto final. Pois bem, o raciocínio, além de revelar desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, discrepa das balizas próprias à preservação do princípio da não cumulatividade. Estas direcionam sempre, quanto ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo no tocante ao insumo. Em última análise, ante o critério seletivo, com tributo final menor, passar-se-ia a ter jus à diferença considerado o que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento.
    [RE 566.819, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 29-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]

 
  • A elevada alíquota do IPI caracteriza-o, no setor da indústria do tabaco, como tributo dessa categoria, com a nítida função de desestímulo por indução na economia. E isso não pode deixar de interferir na decisão estratégica de cada empresa de produzir ou não produzir cigarros. É que, determinada a produzi-lo, deve a indústria submeter-se, é óbvio, às exigências normativas oponíveis a todos os participantes do setor, entre as quais a regularidade fiscal constitui requisito necessário, menos à concessão do que à preservação do registro especial, sem o qual a produção de cigarros é vedada e ilícita.
    [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

 
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Incide, na importação de bens para uso próprio, o IPI, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.
    [RE 723.651, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 643.]


 
  • Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Creditamento de IPI. Impossibilidade. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
    [RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844.]

 
  • (...) atentem para a razão de ser do creditamento. Visa a evitar a sobreposição de cobrança de tributo consideradas sucessivas operações. Então, ante o princípio da não cumulatividade, o valor do tributo apurado em certa operação sofre a diminuição do que satisfeito anteriormente. Utiliza-se o crédito com o objetivo único de não haver a sobreposição, a cobrança do tributo em cascata, transgredindo-se o princípio vedador da duplicidade. Fora isso, é desconhecer a essência do instituto, o objetivo buscado. Ninguém coloca em dúvida que o IPI é seletivo, observando-se a essencialidade do que produzido, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. (...) Considerado apenas o princípio da não cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorreu com incidência do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. (...) somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do § 6º do art. 150 da CF, veio à balha lei disciplinando o creditamento a envolver, implicitamente, a isenção na saída final do produto e incidência na entrada da matéria-prima. (...) Ocorreu com essa previsão a disciplina do direito a crédito, tal como exigido no § 6º do art. 150 em comento e, sob o ângulo do sistema, no inciso II do § 2º do art. 155, implicitamente – repito –, do crédito em se tratando de recolhimento na primeira fase de produção e isenção considerada a última fase. Antes do advento da Lei  9.779/1999, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, levando-se em conta a isenção.
    [RE 562.980 ED, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2013, P, DJE de 1º-8-2013, Tema 49.]
    RE 475.551, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-5-2009, P, DJE de 13-11-2009

 
Julgados correlatos 
  • NOVO: A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a "resistência ilegítima" autorizadora da incidência da correção monetária.
    [RE 299.605 AgR-ED-EDv, rel. min. Edson Fachin, j. 6-4-2016, P, DJE de 20-6-2016.]


 
 
  • O regime de apuração e de escrituração de tributos "Simples" diminui a carga tributária bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI.
    [RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.]
    = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012


 
  • Esta Corte entende que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei 8.383/1991, não ofende o princípio da não cumulatividade.
    [RE 249.725 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
    = AI 744.417 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2015

 
  • Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI.
    [RE 410.795 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    Vide AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010

 
  • A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento.
    [RE 593.772 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 30-4-2009.]
    = ARE 903.348 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 23-9-2015
    = RE 496.715 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 4-6-2012

 
  • Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II.
    [RE 255.682 AgR e RE 272.230 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 10-2-2006.]
    = RE 550.170 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 4-8-2011

 
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
 
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela EC 42/2003)
 
Julgado correlato
  • IPI. Açúcar de cana. Lei 8.393/1991 (art. 2º). Isenção fiscal. Critério espacial. Aplicabilidade. Exclusão de benefício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Norma legal destituída de conteúdo arbitrário. Atuação do judiciário como legislador positivo. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Concessão de isenção tributária e utilização extrafiscal do IPI. (...) O postulado constitucional da isonomia. A questão da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello). (...) Isenção tributária: reserva constitucional de lei em sentido formal e postulado da separação de poderes.
    [AI 360.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJE de 28-3-2008.]


 
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação da EC 42/2003)
  Ver redação anterior 

 
Julgado correlato
  • A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade. No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel. A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra, como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva. A Turma registrou, ainda, que já era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra.
    [RE 1.038.357, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, Informativo 890.]


 
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela EC 42/2003)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – (...) (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição (...).
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 396.411 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 12-11-2010


 
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela EC 42/2003)
 
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela EC 42/2003)
 
§ 5º  O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
 
Julgado correlato
  • O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/1990.
    [RE 190.363, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-5-1998, P, DJ de 12-6-1998.]
    = RE 181.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 28-5-2012


 
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
 
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
 
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (...) Vedação do art. 154, I, da CF, que não atinge essa contribuição, somente impostos. Não se trata de outra fonte para a seguridade social. Imprecisão quanto à hipótese de incidência (...).
    [ADC 3, rel. min. Nelson Jobim, j. 1º-12-1999, P, DJ de 9-5-2003.]


 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • (...) a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo DL 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e que tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Fixada essa tese, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (...).
    [RE 883.542, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2017, P, DJE de 27-11-2017, Tema 948.]


 
Julgados correlatos
  • Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. ATP. Decreto 1.035/1993. (...) Esta Corte já definiu a diferenciação entre lei complementar de normas gerais em matéria tributária e lei complementar para instituição de tributo. (...) O art. 146, III, da Constituição, invocado pela parte-agravante, refere-se ao campo reservado às normas gerais em matéria tributária. Em sentido diverso, o TRF 3ª Região examinou a regra-matriz do tributo para concluir que não se tratava de contribuição destinada ao custeio de seguridade social ou de interesse de categoria profissional específica. Segundo o Tribunal de origem, tratava-se de imposto residual, ao qual se aplica o art. 154, I, da Constituição.
    [RE 351.322 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
    Vide AI 333.820 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 23-8-2002


 
  • O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário.
    [AI 439.713 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 14-11-2003.]

 
  • Lei 8.630/1993 incompatível com o art. 154, I, da CF, que exige lei complementar quando se institui imposto de competência residual. Ilegalidade do Decreto 1.035/1993 que extrapolou o poder regulamentar.
    [AI 333.820 AgR, rel. min. Nelson Jobim, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 23-8-2002.]
    Vide RE 351.322 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010

 
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
 

 
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
SUMÁRIO

 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
Súmula
  • É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.
    [Súmula 331.]

 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
Súmula Vinculante
  • O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
    [Súmula Vinculante 32.]


 
Súmulas
  • É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
    [Súmula 662.]

  • Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
    [Súmula 573.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • LC 87/1996. Constitucionalidade. Mostra-se harmônica com a CF a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.
    [ADI 2.669, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 5-2-2014, P, DJE de 6-8-2014.]


 
  • (...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
    [ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008

 
  • O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto "bens", ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.
    [ADI 4.565 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2011, P, DJE de 27-6-2011.]

 
  • A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Inconstitucionalidade da expressão "e as seguradoras" do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989 do Estado de Minas Gerais. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF.
    [ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 9-12-2011.]

 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. (...) Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. (...) ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.
    [ADI 1.945 MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.] 
     RE 176.626, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-11-1998, 1ª T, DJ de 11-12-1998

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pelas concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário".
    [RE 912.888, rel. min. Teori Zavascki, j. 13-10-2016, P, DJE de 10-5-2017, Tema 827.]

 
  • (...) não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
    [RE 540.829, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 11-9-2014, P, DJE de 18-11-2014, Tema 297.]


 
  • O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
    [RE 607.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, P, DJE de 16-5-2013, Tema 326.]
    Vide AI 682.565 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009


 
  • A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a lei complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.]

 
Julgados correlatos
  • Tributário. ICMS. Habilitação de aparelhos celulares. A lei geral de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei 9.472/1997) não prevê o serviço de habilitação de telefonia móvel como atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. A atividade em questão não se inclui na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade refere-se a aspecto preparatório. Os serviços preparatórios, tais como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configuram atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência de ICMS, posto serviços disponibilizados de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade do uso do serviço de comunicação, configurando aqueles tão somente atividades preparatórias destes, não incidem ICMS. Inocorrência de violação aos arts. 2º; 150, I; e 155, II, da CF/1988.
    [RE 572.020, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 6-2-2014, P, DJE de 13-10-2014.]


 
  • O IVVC [Imposto sobre Venda de Combustíveis a Varejo] e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura "duplicidade de fatos geradores”.
    [RE 254.893 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

 
  • O STF fixou entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre água encanada, uma vez que se trata de serviço público essencial e não de mercadoria. Precedentes.
    [AI 682.565 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
    = RE 552.948 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010 
    Vide RE 607.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, P, DJE de 16-5-2013, Tema 326
    Vide AI 297.277 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010


 
  • O STF fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS.
    [RE 596.983 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009.]
    = AI 618.947 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010

 
  • Tributo. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. (...) Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra.
    [RE 208.932 ED-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]

 
  • Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS. Precedentes.
    [AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011

 
  • ICMS. Créditos excedentes. Correção monetária. Legislação estadual. Inexistência. Não incide correção monetária sobre créditos excedentes de ICMS, vez que inexiste previsão na legislação ordinária.
    [RE 470.932 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
    = RE 386.808 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011

 
  • A autorização prevista no § 8º do art. 34 do ADCT de 1988 ficou restrita à tributação nova do então art. 155, I, b, hoje art. 155, II, da CF. ICMS. Produção. Ativo fixo. Saída. Ficção jurídica. Mostram-se inconstitucionais textos de convênio e de lei local – Convênio 66/1988 e Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo – reveladores, no campo da ficção jurídica (saída), da integração, ao ativo fixo, do que produzido pelo próprio estabelecimento, como fato gerador do ICMS.
    [RE 158.834, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2002, P, DJ de 5-9-2003.]

 
  • LC 65/1991. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ, do seu art. 2º, que teria delegado ao Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária] competência para relacionar os produtos semielaborados sujeitos ao tributo, quando destinados ao exterior, bem como do Convênio ICMS 15/1991, vazado no referido dispositivo. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semielaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao Confaz competência normativa, mas, tão somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, "sempre que necessário", providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto.
    [RE 240.186, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-2000, P, DJ de 28-2-2003.]
    = RE 400.525 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-3-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014


 
  • Empresa dedicada à comercialização de fitas de videoteipe por ela gravadas. Operação que se qualifica como de circulação de mercadorias, estando sujeita à incidência do ICMS (art. 155, II, da CF). Não configuração de prestação de serviço envolvendo fornecimento de mercadoria, no caso, do respectivo suporte físico (filmes), prevista no art. 8º, § 1º, do DL 406/1968 c/c item 63 da lista a ele anexa, somente possível quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem.
    [RE 179.560, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 28-5-1999.]

 
  • Programa de computador (software): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" – matéria exclusiva da lide –, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, como a do chamado – software de prateleira – (off the shelf), os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.
    [RE 176.626, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-11-1998, 1ª T, DJ de 11-12-1998.] 
    ≠ ADI 1.945 MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011


 
III - propriedade de veículos automotores (Redação da EC 3/1993)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A CF outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o IPVA e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e da liberdade de associação.
    [ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 2-4-2004.]


 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Partilha de competências estatais em matéria tributária. A Constituição da República como sedes materiae que define "o arquétipo genérico" inerente a cada espécie tributária em razão dos elementos mínimos que deverão compor, no plano legal, a respectiva hipótese de incidência possível. IPVA. Outorga de competência impositiva aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Ausência de legislação nacional, de competência da União Federal (CF, art. 146, III, a), destinada a regular, em seus aspectos gerais, essa espécie tributária. Possibilidade, no entanto, de o Estado-Membro e o Distrito Federal virem a instituir esse imposto com fundamento no art. 24, § 3º, da Constituição da República. A questão da competência para formular a norma de tributação e o exercício do poder de exoneração em matéria tributária. Ausência de propriedade de veículo automotor. Consequente impossibilidade de conceder-se isenção em favor de pessoa (simples possuidor) a quem, por falecer-lhe a condição de dominus, sequer se pode imputar o dever legal de pagar o IPVA. Competência legislativa tributária e observância, quanto ao seu exercício, dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posição do ministro Celso de Mello, relator da causa, exposta em voto vencido, por entender que, "onde não couber tributação, tornar-se-á irrazoável conceder isenção". Lei estadual que concede isenção de pagamento de IPVA em caso de aquisição de veículo, pelo sistema de leasing, para uso no serviço autorizado de transporte individual de passageiros. Alegada violação ao art. 155, III, da CF. Inocorrência (posição majoritária do Tribunal). Medida cautelar indeferida.
    [ADI 2.298 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 16-11-2000, P, DJE de 29-10-2013.]

 
Julgado correlato
  • Não incide IPVA sobre embarcações (...).
    [RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-4-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]


 
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
 
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
 
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
 
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
 
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
 
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
 
Julgados correlatos
  • Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas aos arts. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna, só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota".
    [RE 218.086 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-2-2000, 1ª T, DJ de 17-3-2000.]
    = RE 213.266, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-10-1999, P, DJ de 17-12-1999
    = RE 225.956, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-12-1998, 2ª T, DJ de 12-3-1999


 
  • Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa.
    [RE 224.786 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-8-1999, 2ª T, DJ de 4-2-2000.]

 
  • Tal como previsto na Carta pretérita, § 2º do art. 23, a atual reserva ao Senado Federal a fixação das alíquotas referentes ao imposto causa mortis – inciso IV do art. 155. Não há como falar em transgressão ao art. 34, §§ 3º e 4º, do ADCT, quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossível é perquirir da lacuna indispensável a que se tenha como legítima a atuação da unidade federativa prevista no § 3º do art. 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no § 5º desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupõe incompatibilidade, ou seja, lacuna.
    [AI 150.617 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-1993, 2ª T, DJ de 20-8-1993.]
    = AI 147.490 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-9-1993, 1ª T, DJ de 1º-10-1993

 
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • NOVO: A competência legislativa de Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (art. 24, IX, da CRFB/1988) autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade de concessão de bolsas de estudo a professores, em aprimoramento do sistema regional de ensino. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela LC 24/1975, recepcionada pela atual ordem constitucional. In casu, padece de inconstitucionalidade o art. 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal de ICMS sem antecedente deliberação dos Estados e do Distrito Federal, caracterizando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (art. 27 da Lei  9.868/1999).
    [ADI 2.663, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2017, P, DJE de 29-5-2017.]


 
Julgado correlato
  • Firmou-se a jurisprudência do Plenário deste STF no sentido de que a vedação, pela legislação estadual, ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo reduzida, não viola o princípio da não cumulatividade. Precedente: RE 584.023 AgR-EDv-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJE de 11-12-2015.
    [AI 765.420 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 21-2-2017, 1ª T, DJE de 4-8-2017.]


 
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
 
Súmulas
  • Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
    [Súmula 546.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este STF. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Se o art. 3º, § 2º, I, in fine, da Lei 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
    [RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69.]


 
  • A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição), pois, se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado.
    [RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171.]
     


 
  • A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283.]


 
 Julgados correlatos
  • NOVO: A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.
    [RE 689.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]


 
  • ICMS. Base de incidência reduzida. Sistema opcional. Sendo opcional o sistema a envolver base do tributo reduzida, não se tem violência ao princípio da não cumulatividade no que considerado o crédito de forma proporcional.
    [RE 477.323, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]


 
  • A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior.
    [RE 491.653 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 21-5-2012.]

 
  • A jurisprudência do STF entende que não há diferenciação entre operações de venda à vista e a prazo, para fins de incidência de ICMS.
    [AI 559.807 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2012.]
    = AI 848.549 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013

 
  • ICMS. Princípio da não cumulatividade e isenção. Conclusão sobre a valia de lei estadual a prever que, no caso de a mercadoria ser alienada, intencionalmente, por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor referido e o que serviu de base ao cálculo na saída respectiva, isso presente contribuinte eventual, homenageia a essência do princípio da não cumulatividade.
    [RE 437.006 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 10-2-2012.]

 
  • O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não viola o princípio da não cumulatividade a vedação ao creditamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram isentas, conforme concluiu o Tribunal de origem.
    [RE 392.370 AgR-segundo-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 9-2-2011.]

 
  • Creditamento de ICMS. Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo. Período posterior à LC 87/1996: possibilidade. Esta Corte, no julgamento da medida cautelar na ADI 2.325 MC/DF, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6-10-2006, reconheceu o direito adquirido do contribuinte à apropriação dos créditos do ICMS conferidos pela redação anterior da LC 87/1996.
    [AI 646.962 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Vide RE 313.019 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

 
  • Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicial e interestadual. Não cumulatividade. Diferença entre crédito físico e crédito financeiro. Discussão sobre o modelo adotado pela Constituição de 1988. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. (...) Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira.
    [RE 447.470 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    Vide RE 313.019AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
    Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Vide AI 445.278 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006

 
  • Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autorizadora a correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orientação que também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos.
    [AI 388.888 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
    = AI 464.841 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
    Vide AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010

 
  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em operações anteriores à LC 87/1996, não há direito a creditamento de bens destinados ao consumo ou à integração do ativo fixo para compensação de ICMS. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade.
    [RE 313.019 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010.]
    = AI 579.298 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009
    Vide AI 646.962 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
    Vide RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009

 
  • O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.
    [AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010.]
    = RE 390.413 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
    Vide  AI 388.888 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
    Vide RE 410.795 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009

 
  • ICMS. (...) Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
    [RE 248.182 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

 
  • LC 87/1996. Superveniência da LC 102/2000. Crédito de ICMS. Limitação temporal à sua efetivação. Vulneração do princípio da não cumulatividade. Inocorrência. Precedentes. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.325 MCDJ de 4-10-2004, fixou entendimento no sentido de não ser possível a compensação de créditos de ICMS em razão de operações de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento. As modificações nos arts. 20, § 5º, e 33 da LC 87/1996 não violam o princípio da não cumulatividade.
    [RE 598.460 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
    = AI 845.282 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 9-9-2011
    Vide AI 646.962 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
    Vide RE 313.019 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010


 
  • O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não cumulatividade (RE 112.098DJ de 14-2-1992, e RE 102.354DJ de 23-11-1984). O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento.
    [RE 325.623 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-3-2006, 2ª T, DJ de 7-12-2006.]
    = RE 572.925 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 25-3-2011

 
  • A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.
    [AI 487.396 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, 1ª T, DJ de 8-4-2005.]
    = AI 497.511 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009

 
  • O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão somente, de ausência de débito fiscal, este, sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
    [RE 195.902, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-6-1998, 1ª T, DJ de 20-11-1998.]
    = ARE 794.180 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 9-4-2014

 
  • Longe fica de vulnerar o princípio da não cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito.
    [AI 191.605 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-11-1997, 2ª T, DJ de 6-2-1998.]

 
  • Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
    [RE 158.891 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-9-1995, 2ª T, DJ de 1º-12-1995.]

 
  • Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
    [RE 172.394, rel. min. Ilmar Galvão, j. 21-6-1995, P, DJ de 15-9-1995.]

 
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não incidência. O art. 155, § 2º,  XII, g, da CF só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio.
    [ADI 286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2002, P, DJ de 30-8-2002.]


 
Julgados correlatos
  • Este Tribunal possui o entendimento de que a isenção do ICM concedida na saída do produto não se comunica com a etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Assim, no presente caso, não há se estender a isenção do tributo às matérias-primas adquiridas, visto que tal benefício fiscal foi concedido apenas ao produto final.
    [AI 489.155 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 1ª T, DJE de 6-9-2011.]


 
  • O acórdão recorrido se harmoniza à jurisprudência do Supremo Tribunal de que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas isentas (cf. RE 104.962 ED-Edv, Néri, RTJ 166/566).
    [AI 546.670 AgR-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]

 
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
 
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • ICMS. Não cumulatividade. Interpretação do disposto no art. 155, § 2º, II, da CF. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual.
    [RE 635.688, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-10-2014, P, DJE de 13-2-2015, Tema 299.]
    = ADI 2.320, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 16-3-2007
    Vide RE 174.478, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2005, P, DJE de 30-9-2005
    Vide RE 477.323, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2014, P, DJE de 10-2-2015


 
Julgados correlatos
  • Creditamento integral em saídas desoneradas pela redução da base de cálculo. Convênio que determina o exercício da opção entre uma ou outra hipótese. (...) A utilização da redução da base de cálculo foi condicionada à não utilização dos créditos integrais na hipótese. A incidência da redução do preço da mercadoria na saída e a possibilidade concomitante de lançar a integralidade dos créditos frustra os objetivos da administração tributária que impôs a opção para a consecução de fins predeterminados. O Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo se fosse reconhecida a possibilidade de creditamento e redução de base de cálculo simultaneamente.
    [RE 586.980 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 8-2-2012.]


 
  • ICMS. Insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos. Inexigibilidade de estorno dos créditos. Transgressão à norma constitucional da imunidade tributária. Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora.
    [AC 2.559 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 20-9-2011.]

 
  • Segundo orientação firmada pelo STF, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição).
    [RE 465.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
    Vide RE 174.478, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 17-3-2005, P, DJE de 30-9-2005

 
  • ICMS. Imunidade. Estorno de créditos anteriores. Salvo determinação em contrário da legislação, a não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b, CF/1988.
    [AI 468.900 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]

 
  • ICMS. Isenção. Crédito. Anulação. Regra versus exceção. Consoante dispõe o § 2º do art. 155 da CF, a isenção ou a não incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. ICMS. Isenção. Crédito. Substituição tributária. Inteligência do § 2º do art. 155 da CF. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.
    [RE 199.147, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-4-2008, P, DJE de 14-11-2008.]

 
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
 
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • (...) o texto impugnado viola a reserva de resolução senatorial para fixação das alíquotas interestaduais do ICMS, ao determinar que a carga tributária líquida será equivalente a 4,5% e 10% do valor constante no documento fiscal que acompanha a mercadoria (art. 155, § 2º, IV, da Constituição). Atualmente, a Resolução SF 22/1989 estabelece que a alíquota do ICMS será de 7%, incidente nas operações interestaduais originadas nas Regiões Sul e Sudeste, e destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como ao Estado do Espírito Santo.
    [ADI 4.565 MC, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2011, P, DJE de 27-6-2011.]
    = ADI 4.705 MC-REF, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-2-2012, P, DJE de 19-6-2012


 
Julgados correlatos
  • Segundo a jurisprudência do STF, não ofende a Carta Magna o estabelecimento de alíquotas do ICMS para operações interestaduais e de exportação em observância aos limites permitidos pela Resolução 129/1979 do Senado Federal no período que antecedeu a edição da Resolução 22/1989 também do Senado Federal, ou seja, entre os meses de março a maio de 1989.
    [AI 748.777 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2012.]
    = RE 141.312 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012


 
  • Ação cível originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial 1/1998, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. (...) Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na LC 24/1975. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução 22, do Senado Federal.
    [ACO 541, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2006, P, DJ de 30-6-2006.]

 
  • Impossibilidade de a alíquota, nas operações de exportação, ser fixada pelo convênio. É que se à lei complementar não cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV.
    [RE 145.491, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-12-1997, 2ª T, DJ de 20-2-1998.]

 
V - é facultado ao Senado Federal:
 
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual.
    [ADI 3.936 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]


 
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • É facultado também ao Senado, para resolver conflitos interestaduais, a fixação de uma alíquota máxima interna, e para essa fixação o quorum é mais qualificado, a iniciativa da resolução é por maioria absoluta e a sua aprovação é da maioria de 2/3. Sintetizando, os Estados têm liberdade de fixar as suas alíquotas internas, observada a alíquota interestadual como piso mínimo, e se decidirem ir aquém disto, terão de fazê-lo, por convênio, através de decisão uniforme. Se o Senado Federal exercer as faculdades que lhe estão atribuídas no § 2º, V, a, de fixar a máxima e a mínima, os Estados terão de variar internamente.
    [ADI 1.601 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 11-12-1997, P, DJ de 19-12-2001.]


 
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
 
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação da EC 87/2015)
  Ver redação anterior 

 
a) (revogada); (Redação da EC 87/2015)
  Ver redação anterior 

 
b) (revogada); (Redação da EC 87/2015)
  Ver redação anterior 

 
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação da EC 87/2015)
  Ver redação anterior 

 
Julgado correlato
  • As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios.
    [AI 568.695 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-5-2006, 2ª T, DJ de 9-6-2006.]
    = RE 356.335 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009


 
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)
 
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC 87/2015)
 
IX - incidirá também:
 
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação da EC 33/2001)
  Ver redação anterior 

 
Súmula
  • Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
    [Súmula 661.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O ICMS tem fundamento no art. 155, II, da CF/1988 e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. A alínea do inciso IX do § 2º do art. 155 da CF, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). Precedente: RE 461.968, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 30-5-2007, DJE de 23-8-2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
    [RE 540.829, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 11-9-2014, P, DJE de 18-11-2014, Tema 297.]


 
  • Divergência entre as expressões "bem" e "mercadoria" (arts. 155, II, e 155, § 2º, IX, a, da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
    [RE 439.796, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2013, P, DJE de 17-3-2014, Tema 171.]


 
Julgados correlatos
  • NOVO: É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo e, por conseguinte, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre importação de veículo para uso próprio, determinada por lei estadual anterior à LC 114/2002. Conforme tese de repercussão geral (Tema 171), o Colegiado entendeu válida, embora de eficácia contida, a lei estadual que versa sobre tributos em importação de bens (Lei 11.001/2001), editada após a vigência da EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988.
    [RE 917.950 AgR, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, Informativo 887.]


 
  • No esteio da pacífica jurisprudência da Corte, diante da atual Carta Política e dos termos previstos pela LC 87/1996, infere-se que o aspecto temporal da incidência do ICMS importação é o despacho aduaneiro. É nesse momento que se deve recolher o tributo. Após a homologação do procedimento de importação pela autoridade fiscal alfandegária, o tributo está lançado e a obrigação não comporta nenhuma alteração, senão pelos procedimentos revisionais ordinários, os quais não admitem a revisão dos critérios da incidência por força de circunstâncias supervenientes. O recolhimento feito após o desembaraço aduaneiro deve dar ensejo à cobrança de juros de mora, baseados na impontualidade injustificada, mas não deve jamais permitir a mudança de critérios da incidência já aperfeiçoados pelo ato de lançamento.
    [RE 503.031 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
    Vide RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998


 
  • O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da EC 33/2001. Incidência da Súmula STF 660.
    [AI 674.396 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 27-4-2011.]
    = RE 331.444 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012

 
  • De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. O disposto no art. 3º, VIII, da LC 87/1996 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing.
    [RE 206.069, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-9-2005, P, DJ de 1º-9-2006.]

 
  • O ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.
    [RE 268.586, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-5-2005, 1ª T, DJ de 18-11-2005.]
    = AI 816.070 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

 
  • O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.
    [RE 299.079, rel. min. Ayres Britto, j. 30-6-2004, 1ª T, DJ de 16-6-2006.]
    = RE 405.457, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010
    Vide RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998

 
  • ICMS incidente sobre mercadoria importada. Momento da ocorrência do fato gerador. CF, art. 155, § 2º, IX, a. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817/RJ, em 23-10-1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
    [RE 224.277, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-5-1998, 2ª T, DJ de 26-6-1998.]
    Vide RE 299.079, rel. min. Ayres Britto, j. 30-6-2004, 1ª T, DJ de 16-6-2006

 
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
 
X - não incidirá:
 
Súmula vinculante
  • O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
    [Súmula Vinculante 32.]


 
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação da EC 42/2003)
  Ver redação anterior 

 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • O art. 155, § 2º, X, a, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos – imuniza as operações de exportação e assegura "a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores". Não incidem, pois, a Cofins e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, b, da CF, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/2002 (art. 1º) e Lei 10.833/2003 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre o total das receitas, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do direito tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, a, da CF. Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X; 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, caput e I, b, da CF.
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283.]


 
Julgados correlatos
  • A imunidade do ICMS relativa à exportação de produtos industrializados abrange todas as operações que contribuíram para a exportação, independentemente da natureza da moeda empregada.
    [RE 248.499, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]


 
  • A CF, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a. Deixou expresso a CF, art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV.
    [RE 212.637, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 17-9-1999.]

 
  • A CF de 1988, ao revés, foi expressa ao excluir os semielaborados da não incidência do ICMS, art. 155, § 2º, X, a, condicionando a incidência da exação à edição de lei complementar que os definisse. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º, do ADCT/1988, editaram convênios definindo e conceituando o produto industrializado semielaborado, para a incidência do ICMS na sua exportação.
    [RE 205.634, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-1997, P, DJ de 15-12-2000.]

 
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de gás natural tributado na forma do Convênio ICMS 3/1999. Ato normativo. Protocolo 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/1999.
    [ADI 3.103, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.]


 
Julgados correlatos
  • Recurso extraordinário. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF. Incidência do ICMS sobre a operação de bombeamento e tancagem de combustível. Não comprovação de venda do produto em outros Estados. Não caracterização da operação tancagem como operação de destinação. Afronta ao art. 155, § 2º, X, b, CF/1988 por má aplicação.
    [RE 358.956, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2005, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]


 
  • A imunidade ou hipótese de não incidência contemplada na alínea do inciso X do § 2º do art. 155 da CF restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário.
    [RE 190.992 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 12-11-2002, 1ª T, DJ de 19-12-2002.]
    = RE 338.681 AgR-ED, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006

 
  • ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da CF. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Consequente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo.
    [RE 198.088, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-5-2000, P, DJ de 5-9-2003.]

 
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
 
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela EC 42/2003)
 
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
 
Julgado correlato
  • Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
    [RE 170.412, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
    = RE 630.504 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012


 
XII - cabe à lei complementar:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.
    [ADI 1.945 MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012


 
a) definir seus contribuintes;
 
b) dispor sobre substituição tributária;
 
Julgados correlatos
  • O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei.
    [RE 598.606 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 15-8-2011.]


 
  • O Supremo fixou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. Entendeu-se que a substituição tributária já tinha previsão no sistema jurídico-tributário brasileiro na vigência do regime constitucional anterior. Na ordem constitucional vigente, a disciplina do instituto decorre tanto do recebimento do DL 406/1968 quanto dos Convênios ICM e ICMS celebrados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT/1988 até a edição da LC 87/1996.
    [AI 765.040 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
    = RE 428.364 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 23-2-2012

 
  • É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
    [SS 2.242 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-4-2004, P, DJ de 21-5-2004.]

 
  • O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no DL 406/1968 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM 66/1988, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista 6.374/1989 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS 107/1989, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido DL 406/1968, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador.
    [RE 213.396, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-12-2000.]
    = RE 266.602, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2006, P, DJ de 2-2-2007

 
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
 
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
 
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
 
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
 
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • A jurisprudência desta Suprema Corte não tem admitido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em casos de leis estaduais que instituem benefícios sem o prévio convênio exigido pelo art. 155, § 2º,  XII, da CF (...). A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade no presente caso consistiria, em essência, incentivo à guerra fiscal, mostrando-se, assim, indevida.
    [ADI 3.794 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]


 
  • (...) padece de inconstitucionalidade formal a LC 358/2009 do Estado de Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988.
    [ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
    = RE 861.756 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 7-4-2015

 
  • Não há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do ADCT, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República). O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do DL 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do ICMS estipulada no art. 23, II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.
    [ADI 310, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-2-2014, P, DJE de 9-9-2014.]

 
  • O decreto estadual prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. (...) Os bens do ativo permanente do estabelecimento não fazem parte de qualquer cadeia de consumo mais ampla, restando ausente o caráter de posterior circulação jurídica, uma vez que, fadados a permanecer no estabelecimento, estando sujeitos à deterioração, ao perecimento ou à obsolescência. Nesses casos, o fato gerador do ICMS será uma operação, em regra, monofásica, restrita à transferência de domínio do bem entre exportador e importador (destinatário final), cuja configuração fática descaracteriza o conceito de diferimento. A desincorporação do bem do ativo permanente e, consequentemente, o pagamento do tributo ficariam a cargo exclusivamente do arbítrio do contribuinte, que poderia se evadir do recolhimento do tributo com a manutenção do bem no seu patrimônio. O nominado diferimento, em verdade, reveste-se de caráter de benefício fiscal, resultando em forma de não pagamento do imposto, e não no simples adiamento. Assim, o Decreto 1.542-R, de 15-9-2005, do Estado do Espírito Santo, ao conceder forma indireta de benefício fiscal, sem aprovação prévia dos demais Estados-membros, viola o art. 155, § 2º, XII, g, da CF.
    [ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
    Vide ADI 2.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-5-2007, P, DJ de 17-8-2007

 
  • Tributo. Benefício. Alínea do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF. Discrepa do que previsto nesse preceito, a remeter a lei complementar, a concessão de benefício tributário a certo segmento econômico de forma a implicar tratamento diferenciado presente a localização do contribuinte.
    [ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]

 
  • ICMS. Benefício fiscal. Isenção. Conflita com o disposto nos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF decreto concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação.
    [ADI 2.376, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-7-2011.]

 
  • “Guerra fiscal". Pronunciamento do Supremo. Drible. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios – multa e juros da mora – e parcelamento.
    [ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 29-6-2011.]

 
  • A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada "guerra fiscal". (...) Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a número 24/1975. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa. A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie.
    [ADI 3.421, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]


 
  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei  8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matéria de índole tributária e não orçamentária. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. (...) O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes.
    [ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]


 
  • A propósito da questão, (...) anota a PGR, verbis: "Do mesmo modo, o art. 6º da Lei Estadual sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade material, ante a violação imposta por este ao art. 155, § 2º, XII, alínea g, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Es­tados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados. A lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional supramencionado é aquela que disciplinará, exatamente, os mecanismos jurídicos norteadores da celebração dos convênios entre os Estados e o Distrito Federal. Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os Estados e pelo Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa. Ou seja, se apenas um Estado não acordar com os termos do convênio, ter-se-á por ilegítima a isenção ou o benefício concedido". (fls. 97/98) É essa também a orientação que predomina nesta Corte (...).
    [ADI 2.529, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

 
  • Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio.
    [ADI 2.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-5-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
    Vide  ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011

 
  • O art. 155, § 2º, XII, g, da CF só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio.
    [ADI 286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2002, P, DJ de 30-8-2002.]
    = ADI 1.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 17-8-2011

 
  • ICMS: "guerra fiscal": concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g; que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (...). As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que, posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/1999, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares, acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais.
    [ADI 2.377 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-2-2001, P, DJ de 7-11-2003.]
    ADI 3.389 e ADI 3.673, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-9-2007, P, DJ de 1º-2-2008

 
Julgados correlatos
  • Ação cível originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial [TARE] 1/1998, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1º-7-1999 e 31-7-1999, por celebração do Tare 44/1999, dispondo sobre o mesmo objeto. (...) Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e princípios tributários.
    [ACO 541, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-4-2006, P, DJ de 30-6-2006.]


 
  • O poder público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. (...) É dever da administração pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre administração pública e administrado. "Protocolo individual". Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da administração pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma.
    [RE 403.205, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 19-5-2006.]

 
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela EC 33/2001) (Vide EC 33/2001)
 
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (ncluída pela EC 33/2001)
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a lei complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.]


 
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 33/2001)
  Ver redação anterior 

 
Súmula
  • É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    [Súmula 659.]


 
Julgados correlatos
  • Constitucional. Tributário. ISS. Imunidade. Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º. Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação restritiva.
    [RE 170.784, rel. min. Nelson Jobim, j. 14-3-2006, 2ª T, DJ de 4-8-2006.]


 
  • Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica.
    [AC 457 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005.]

 
  • Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradoras, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. CF, art. 155, § 3º. LC 70, de 1991. Legítima a incidência da Cofins sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971/DF, Velloso, Segunda Turma, RTJ 162/1075.
    [RE 227.832, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-7-1999, P, DJ de 28-6-2002.]

 
  • Legítima a incidência do PIS, sob o pálio da CF/1967, não obstante o princípio do imposto único sobre minerais (CF/1967, art. 21, IX). Também é legítima a incidência da mencionada contribuição, sob a CF/1988, art. 155, § 3º.
    [RE 144.971, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-5-1996, 2ª T, DJ de 27-9-1996.]

 
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)
 
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC 33/2001)
 
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela EC 33/2001)
 
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC 33/2001)
 
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC 33/2001)
 
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluída pela EC 33/2001)
 
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela EC 33/2001)
 
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluída pela EC 33/2001)
 
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC 33/2001)
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • O Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, atribuiu às refinarias de petróleo (que efetuam a venda de gasolina A às distribuidoras) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações comerciais interestaduais com o álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel (B100), realizadas entre as usinas e destilarias, de um lado, e as distribuidoras de combustíveis, de outro (§ 5º da Cláusula Vigésima Primeira). Os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 preveem o estorno do crédito, condizente com a saída de mercadoria sem incidência do ICMS, na forma de recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido, e não mediante anulação escritural. É dizer, em vez de ser determinado o estorno de um crédito, determina-se a realização de um recolhimento. A distribuidora não se credita do ICMS diferido que onerou a operação de entrada, já que não há pagamento direto por ela. Isso porque a operação posterior de venda dos combustíveis gasolina tipo C e óleo diesel B5 aos postos em operação interestadual será imune e a distribuidora simplesmente informa à refinaria para o repasse. As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no § 4º do art. 155 da CF. Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito - em obrigação de pagar. Além disso, considerando que o ICMS diferido já fora suportado pelo substituto, na medida em que destacado na operação de aquisição do álcool e do biodiesel, tendo sido recolhido mediante repasse pela refinaria, a determinação de novo recolhimento de valor correspondente, dessa feita, a outro Estado, implica bitributação não autorizada pela Carta Magna. Inexistência de violação à destinação constitucional do ICMS sobre operações com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, § 4º, I), na medida em que o montante recolhido a título de estorno diz respeito ao ICMS diferido, incidente sobre o álcool (AEAC) e o biodiesel (B100), e que não compromete o repasse do valor do ICMS presumido sobre a operação final com combustível derivado de petróleo ao Estado de destino.
    [ADI 4.171, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 21-8-2015.]


 
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela EC 42/2003)
 
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC 42/2003)
 
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela EC 42/2003)
 

 
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
SUMÁRIO

 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
 
I - propriedade predial e territorial urbana;
 
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 
Súmula
  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
    [Súmula 656.]


 
Julgados correlatos
  • A cobrança de ITBI [Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis] é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
    [ARE 759.964 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 15-9-2015, 1ª T, DJE de 29-9-2015.]


 
  • (...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
    [RE 666.096 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012.]
    = AI 782.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 25-11-2013

 
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação da EC 3/1993)
  Ver redação anterior 

 
Súmula vinculante
  • É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
    [Súmula Vinculante 31.]


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • (...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
    [ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011.]
    Vide RE 592.752 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014 
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008


 
  • Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas.
    [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]
    RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.
    [RE 651.703, rel. min. Luiz Fux, j. 29-9-2016, P, DJE de 26-4-2017, Tema 581.]


 
  • (...) a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previsto nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003. Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da CF, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo. Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do art. 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação, notadamente pelo imposto previsto no art. 156, III, do Texto Constitucional em vigor. A incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais está prevista nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à LC 116, de 31 de julho de 2003. As disposições foram objeto da ADI 3.089, redator para o acórdão o min. Joaquim Barbosa. A ação foi julgada improcedente para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do referido tributo sobre tais situações.
    [RE 756.915 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688.]

 
  • ISS. Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para videogames e assemelhados. Súmula Vinculante 31. Art. 156,  III, da CF.
    [RE 626.706, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-9-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 212.]


 
  • O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação; nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do art. 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.
    [RE 592.905, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2009, P, DJE de 5-3-2010, Tema 125.]

 
Julgados correlatos
  • A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional.
    [Rcl 14.290 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2014, P, DJE de 20-6-2014.]


 
  • Os serviços de composição gráfica realizados em fichas telefônicas são prestados em caráter privado. A despeito da atividade não estar acobertada pela imunidade, não há como reconhecer a incidência do ISS na hipótese em virtude de os serviços serem meramente residuais em relação à operação de circulação de tais mercadorias. Aplicam-se ao caso as conclusões do STF sobre a composição de serviços gráficos em embalagens (ADI 4.389 MC).
    [RE 592.752 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011
    Vide AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008

 
  • A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
    [ARE 656.709 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 8-3-2012.]

 
  • A caracterização de parte da atividade como prestação de serviços não pode ser meramente pressuposta, dado que a constituição do crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada, que não pode destoar do que permite a legislação (proibição do excesso da carga tributária) e o próprio quadro fático (motivação, contraditório e ampla defesa) (...).
    [AI 622.421 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

 
  • Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS.
    [AI 533.202 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
    Vide ADI 4.389 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-4-2011, P, DJE de 25-5-2011

 
  • ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço.
    [AI 571.353 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-6-2007, 1ª T DJ de 10-8-2007.]

 
  • O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º). (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.
    [RE 361.829, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
    = AR 2.105 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013

 
  • Constitucional. Tributário. ISS. Construção civil. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, b. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, b: dispositivos recebidos pela CF/1988. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III; art. 34, ADCT/1988; art. 150, II, e 145, § 1º, CF/1988. RE 236.604/PR, Velloso, Plenário, 26-5-1999, RTJ 170/1001.
    [RE 214.414 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-11-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]

 
  • A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – art. 110 do CTN.
    [RE 116.121, rel. min. Octavio Gallotti, j. 11-11-2000, P, DJ de 25-5-2001.]
    = AI 721.711 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009

 
  • A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade.
    [RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-8-1999, 2ª T, DJ de 8-10-1999.]
    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

 
  • A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos.
    [RE 163.725, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-6-1999, 2ª T, DJ de 27-8-1999.]

 
IV - (Revogado pela EC 3/1993).
  Ver redação anterior 

 
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação da EC 29/2000)
  Ver redação anterior 

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) –, inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
    [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]


 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela EC 29/2000)
 
Súmula
  • É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    [Súmula 668.]


 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do IPTU no que se refere a fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. O STF possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI 712.743 QO-RG, de relatoria da ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE de 8-5-2009. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à EC 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em tribunal de justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte.
    [RE 602.347, rel. min. Edson Fachin, j. 4-11-2015, P, DJE de 12-4-2016, Tema 226.]


 
  • IPTU. Progressividade. Função social da propriedade. EC 29/2000. Lei posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.
    [RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94.]


 
Nota: O agravo de instrumento abaixo foi reautuado como RE 601.234. Esse recurso extraordinário substituiu o AI 712.743 QO-RG como paradigma do Tema 155 de repercussão geral.
  • IPTU. Incidência de alíquotas progressivas até a EC 29/2000. Relevância econômica, social e jurídica da controvérsia. Reconhecimento da existência de repercussão geral da questão deduzida no apelo extremo interposto. Precedentes desta Corte a respeito da inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU antes da citada emenda. Súmula 668 deste Tribunal. Ratificação do entendimento.
    [AI 712.743 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-3-2009, P, DJE de 8-5-2009.]


 
Julgados correlatos
  • IPTU. Progressividade antes da EC 29/2000. Impossibilidade, ainda que pela via de alíquotas de isenções graduais. A utilização do instituto da isenção como instrumento de graduação de alíquotas, com aplicação à generalidade dos contribuintes, não corresponde à sua natureza jurídica. Nesse caso, a isenção deixa de atuar como benefício fiscal. De norma de exceção que é, passa a compor o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, modelando toda a tabela de alíquotas e tendo como efeito a vedada progressividade. Aplicação da Súmula 668 do STF.
    [RE 355.046, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-8-2011, P, DJE de 31-8-2011.]
    = RE 543.023 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011


 
  • É inconstitucional a progressividade do IPTU do Município do Rio de Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do STF. Não se configura, no caso, excepcionalidade suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
    [AI 573.560 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-3-2007, 2ª T, DJ de 4-5-2007.]
    = RE 550.637 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 23-8-2011 
    Vide RE 349.917 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2011, 1ª T, DJE de 17-5-2011
    Vide AI 651.389 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008

 
  • IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º, e art. 182, § 4º, II, CF).
    [AI 468.801 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 15-10-2004.]

 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela EC 29/2000)
 
Julgados correlatos
  • O STF firmou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é anterior ao advento da EC 29/2000. Precedentes.
    [AI 582.467 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
    = AI 716.543 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011 
    Vide RE 437.107 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010


 
  • (...) a jurisprudência deste STF firmou-se no sentido de que a cobrança do IPTU em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.
    [RE 457.482 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
    = RE 595.080 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010

 
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
 
II - compete ao Município da situação do bem.
 
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação da EC 37/2002)
  Ver redação anterior 

 
Julgado correlato
  • Não se revelam tributáveis, mediante ISS, serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela União Federal, anexa à LC 56/1987, pois mencionada lista – que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se contém – relaciona, em numerus clausus, os serviços e atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária local. Precedentes. As ressalvas normativas contidas nos itens 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à LC 56/1987 – que excluem, do âmbito de incidência do ISS, determinadas atividades executadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – não configuram concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da República (art. 151, III). Essa exclusão de tributabilidade, mediante ISS, das atividades executadas por referidas instituições qualifica-se como situação reveladora de típica hipótese de não incidência do imposto municipal em causa, pois decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969 (art. 24, II), sob cuja égide foi editada a LC 56/1987, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o Texto Constitucional. Precedentes.
    [RE 450.342 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-2006, 2ª T, DJ de 3-8-2007.]
    = RE 601.493 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012


 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação da EC 37/2002)
  Ver redação anterior 

 
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (ncluído pela EC 3/1993)
 
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela EC 37/2002)
 
§ 4º (Revogado pela EC 3/1993).
  Ver redação anterior 

 
I - (Revogado pela EC 3/1993).
  Ver redação anterior 

 
II - (Revogado pela EC 3/1993).
  Ver redação anterior 

 

 
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
SUMÁRIO

 
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no art. 157, I, da CF, que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum.
    [RE 684.169 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2012, P, DJE de 23-10-2012, Tema 572.]


 
Julgados correlatos
  • NOVO: Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. (...) O art. 157, I, da CF, que dispõe acerca da destinação aos Estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da administração pública indireta, não cabendo interpretação ampliativa.
    [ACO 571 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, P, DJE de 3-4-2017.]


 
  • A Constituição de 1967 não previa expressamente a partilha com os Estados-membros dos valores arrecadados com o Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a servidores de autarquia. A circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas e os patrimônios das entidades periférica e central. O pagamento de remuneração pela autarquia não se confunde, em termos financeiros-orçamentários, ao pagamento de remuneração pelo próprio Estado-membro.
    [RE 248.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]

 
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
 
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • NOVO: A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. (...) É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
    [RE 705.423, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653.]

 
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação da EC 42/2003)
  Ver redação anterior 

 
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA. Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na Lei 6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos Municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%).
    [ADI 2.405 MC, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-11-2002, P, DJ de 17-2-2006.]


 
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
 
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
  • ICMS. Repartição de rendas tributárias. Prodec [Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense]. Programa de incentivo fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
    [RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42.]


 
Julgados Correlatos
  • Financeiro. ICMS. Partilha e repasse do produto arrecadado. Art. 158, IV, parágrafo único, II, da CF de 1988. Legislação estadual. Exclusão completa de Município. Inconstitucionalidade. Com base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, parárafo único, II, da Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e econômica regional como critério de cálculo. Contudo, não pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um Município da participação em tais recursos.
    [RE 401.953, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2007, P, DJ de 21-9-2007.]


 
  • Repartição do ICMS. Arts. 158, IV, e 161, I, da CF/1988. Reserva de lei complementar. Usina hidrelétrica. Reservatório. Áreas alagadas. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos Municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos Municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos Municípios alagados. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os Municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição.
    [RE 253.906, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-9-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

 
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Municípios. Participação na arrecadação do ICMS. Inconstitucionalidade de lei estadual. Alcance da declaração. A ofensa frontal da lei do Estado à CF implicou, no julgamento ocorrido, o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado.
    [ADI 2.728 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-10-2006, P, DJ de 5-10-2007.]


 
  • ICMS. Distribuição da parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante fixado no inciso I do parágrafo único do art. 158 da CF. Matéria expressamente reservada à lei complementar (CF, art. 161, I). Vício formal insanável que precede a análise de eventual ilegalidade em face da LC federal 63/1990. Violação direta e imediata ao Texto Constitucional.
    [ADI 2.728, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-5-2003, P, DJ de 20-2-2004.]

 
  • Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da Lei 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos Municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da CF, serão convertidos em moeda, corrente nacional, e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado.
    [ADI 2.405 MC, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-11-2002, P, DJ de 17-2-2006.]

 
Julgado correlato
  • Direito tributário. ICM. Valor adicionado. Participação dos Municípios no produto da arrecadação. Critério de rateio. EC 17/1980. A decisão agravada, ao entender que a União, após a EC 17/1980, perdera sua competência anterior para disciplinar, por lei ordinária, o rateio entre os Municípios do produto da arrecadação do ICM a eles pertencente, mostrou-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
    [RE 120.070 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]


 
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
 
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
 
Art. 159. A União entregará: 
 
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação da EC 84/2014)
  Ver redação anterior 

 
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
 
Julgado Correlato
  • NOVO: A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e Proterra.
    [ACO 758, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]


 
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
 
Julgado correlato
  • Fundo de Participação dos Municípios. Cálculo do coeficiente de participação segundo critérios demográficos. (...) O critério legal estabelecido no art. 2º da LC  91/1997 reduz a participação dos Municípios que recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que deveriam. A LC  91/1997 não assegura aos Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não estejam sujeitos ao redutor.
    [MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    = MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008
    = MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008


 
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
 
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluída pela EC 55/2007)
 
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/2014) (Vide EC 84/2014)
 
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
 
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação da EC 44/2004)
  Ver redação anterior 

 
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
 
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
 
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
 
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela EC 42/2003)
 
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (LRF). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (...) Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da CF.
    [ADI 2.238 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 9-8-2007, P, DJE de 12-9-2008.]


 
Julgados correlatos
  • NOVO: A publicação da Portaria PGFN 708/2009 importa em reconhecimento do pedido por parte da União e alcança o pleito do Estado do Rio de Janeiro, porquanto impede que o ente central deixe de repassar as quotas do FPE [Fundo de Participação dos Estados], quando pendente discussão quanto à exigibilidade dos créditos ainda não constituídos ou contestados em processos administrativos e judiciais de índole fiscal.
    [ACO 1.357 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, P, DJE de 12-9-2017.]


 
  • Suspensão de liminar. (...) A tutela jurisdicional pretendida pela agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação ordinária de cobrança ajuizada na origem. O sequestro de recursos municipais, para prover à satisfação de futura e determinada cobrança, reveste-se de consequências extremamente prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais. A jurisprudência do STF, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da CF, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral).
    [SL 158 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-10-2007, P, DJ de 9-11-2007.]


 
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação da EC 29/2000)
  Ver redação anterior 

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.
    [ADI 1.106, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-9-2002, P, DJ de 13-12-2002.]


 
Julgado correlato
  • Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados – em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR.
    [MS 24.269, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-11-2002, P, DJ de 13-12-2002.]
    = RE 509.984 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 30-3-2012


 
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EC 29/2000)
 
Julgado correlato
  • Contraria a essência do direito público a representação do Município por pessoa jurídica de direito privado. (...) Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica perante a sociedade de economia mista.
    [RE 396.989, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-10-2005, 1ª T, DJ de 3-3-2006.]


 
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III. (Incluído pela EC 29/2000)
 
Art. 161. Cabe à lei complementar:
 
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
    [ADI 1.423, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]


 
  • Alegada invasão de competência do legislador complementar federal. Prevista no art. 161 da CF. (...) Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.
    [ADI 95, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-10-2005, P, DJ de 7-12-1995.]

 
  • Impugnação dirigida contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157, de 20-1-2004, e em face de toda a LC 158, de 29-1-2004, ambas do Estado de Mato Grosso. Violação ao inciso I do parágrafo único do art. 158 c/c o art. 161, I, da CF de 1988. Reconhece-se plausibilidade da tese sustentada na inicial, uma vez que, ao disciplinar os índices de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, as leis impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade laboraram no campo normativo reservado à lei complementar federal.
    [ADI 3.262 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 2-9-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

 
Julgados correlatos
  • Repartição de receitas tributárias. ICMS. Parcela prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição. Repartição conforme critérios previstos em lei estadual. Desnecessidade de observância das disposições previstas na lei complementar a que alude o art. 161, I, da Constituição. (...) O art. 161 da Carta Política, no que tange ao ICMS, reservou à lei complementar apenas o que diz respeito aos critérios de apuração do valor adicionado e às formas de acompanhamento do cálculo e da liberação dos repasses desse imposto devidos aos Municípios. A Lei paulista 8.510/1993 disciplinou os critérios de rateio do valor de ICMS referido no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição, cujos parâmetros não se inserem na reserva da lei complementar prevista no art. 161 da CF.
    [RE 379.013 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011.]


 
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios;
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • (...) o legislador, ao disciplinar o funcionamento dos fundos de participação, deve ser obsequioso à finalidade constitucionalmente prevista de redução das desigualdades regionais, sem criar qualquer obstáculo à promoção desse desiderato. Até mesmo porque (...) a própria razão de ser dos fundos é conferir efetividade à exigência constitucional. (...) Por uma questão de lógica, é possível concluir que os únicos critérios de rateio aptos ao atendimento da exigência constitucional são aqueles que assimilem e retratem a realidade socioeconômica dos destinatários das transferências; pois, se esses critérios têm por escopo a atenuação das desigualdades regionais, com a consequente promoção do equilíbrio socioeconômico entre os entes federados, revela-se primordial que eles permitam que dados fáticos, apurados periodicamente por órgãos ou entidades públicas (o IBGE, por exemplo), possam influir na definição dos coeficientes de participação. Não se pode pretender a modificação de um determinado status quo, sem que se conheçam e se considerem as suas peculiaridades. (...) Verifica-se, ademais, que, apesar de dispor que oitenta e cinco por cento dos recursos serão destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a LC 62/1989 não estabelece os critérios de rateio exigidos constitucionalmente; ela apenas define, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal. (...) Não parece ser esse o comando constitucional do art. 161, II. (...) Não competiria, portanto, à lei complementar estabelecer diretamente esses coeficientes. (...) A fixação de coeficientes de participação mediante a edição de lei complementar, além de não atender à exigência constitucional do art. 161, II, somente se justificaria se aceitável a absurda hipótese segundo a qual os dados atinentes à população, à produção, à renda per capita, à receita e à despesa dos entes estaduais se mantivessem constantes com o passar dos anos. (...) Assim, julgo procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (...), para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/1999, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo Único da LC 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
    [ADI 875ADI 1.987 e ADI 2.727, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2010, P, DJE de 30-4-2010.]


 
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
 
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
 
Julgados correlatos
  • O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º, da Lei 8.443/1992.
    [MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009.]
    Vide MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
    Vide MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008
    Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009


 
  • Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. LC 91/1997 e 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do TCU que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
    [MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
    Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
    Vide MS 26.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
    Vide MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008

 
  • A Carta Federal delegou à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas.
    [MS 24.014, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2005, P, DJ de 14-6-2002.]

 
  • Não se admite mandado de segurança, impetrado por Município, contra o TCU, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios.
    [MS 24.098, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-4-2004, P, DJ de 29-4-2004.]
    = MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008

 
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
 
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
 

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