Antes
da instituição da taxa SELIC o Superior Tribunal de Justiça possuía o
entendimento de que na repetição de tributos a correção monetária incidia desde
o pagamento indevido até a sua restituição ou pagamento (Súmula 162 do STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação (Súmula
188/STJ):
Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário,
a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do
indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
A
justificativa quanto aos juros estava ancorada no § único do art. 167 do CTN.
Em relação à correção monetária, entendia-se que somente assim o contribuinte
teria plenamente assegurado o direito
reconhecido em seu favor, certo que a atualização não significa nenhum
acréscimo, mas simples maneira de preservar o valor real da moeda,
permanentemente corroído pelo fenômeno inflacionário (REsp 62.153/SP).
Ocorre
que após a edição da Lei 9.250/1995 o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento,
passando a entender que tanto a correção monetária como os juros incidiam a
partir de um único marco temporal: o pagamento indevido.
É o
que foi firmado no recurso repetitivo
REsp 1.111.175/SP, publicado em 01.07.2009:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA
SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização
monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados
após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do
pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos
anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá
como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro
de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por
ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)
Assim,
a regra da Súmula 188/STJ e §único do art. 167 do CTN restaram superadas, razão
pela qual o marco temporal para incidência da taxa SELIC é a data do pagamento
indevido.
Destaca-se
que o recurso repetitivo pontua que esse marco se aplica inclusive para os
casos de compensação de tributos, tal como o caso em exame:
Verifica-se que o preceito em
discussão estabelece que os juros de mora incidirão a partir do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da atualização. A redação do texto
não permite outras interpretações, nem acresce quaisquer condições. Dessa
forma, há de ser considerado de acordo com os limites expostos em seu conteúdo,
afastando-se qualquer restrição quanto à impossibilidade
de aplicá-lo em compensação de tributos sujeitos a homologação.
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