Regra para atualização monetária na repetição de tributos





Antes da instituição da taxa SELIC o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que na repetição de tributos a correção monetária incidia desde o pagamento indevido até a sua restituição ou pagamento (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação (Súmula 188/STJ):
Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

A justificativa quanto aos juros estava ancorada no § único do art. 167 do CTN. Em relação à correção monetária, entendia-se que somente assim o contribuinte teria plenamente assegurado o direito reconhecido em seu favor, certo que a atualização não significa nenhum acréscimo, mas simples maneira de preservar o valor real da moeda, permanentemente corroído pelo fenômeno inflacionário (REsp 62.153/SP).
Ocorre que após a edição da Lei 9.250/1995 o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento, passando a entender que tanto a correção monetária como os juros incidiam a partir de um único marco temporal: o pagamento indevido.
É o que foi firmado no recurso repetitivo REsp 1.111.175/SP, publicado em 01.07.2009:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)

Assim, a regra da Súmula 188/STJ e §único do art. 167 do CTN restaram superadas, razão pela qual o marco temporal para incidência da taxa SELIC é a data do pagamento indevido.
Destaca-se que o recurso repetitivo pontua que esse marco se aplica inclusive para os casos de compensação de tributos, tal como o caso em exame:
Verifica-se que o preceito em discussão estabelece que os juros de mora incidirão a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da atualização. A redação do texto não permite outras interpretações, nem acresce quaisquer condições. Dessa forma, há de ser considerado de acordo com os limites expostos em seu conteúdo, afastando-se qualquer restrição quanto à impossibilidade de aplicá-lo em compensação de tributos sujeitos a homologação.

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