Recentemente foi divulgado com grande repercussão uma decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal em que, liminarmente, foi determinada a exclusão não só da capatazia, mas dos custos de frete e seguro da base de cálculo do Imposto de Importação. Segundo a decisão, "a legislação brasileira disciplinou o valor aduaneiro através do Decreto 6.759/09 [Regulamento Aduaneiro]" e "o art. 4º, IN 327/02 estabelece que serão sempre incluídos no valor aduaneiro as despesas relativas ao transporte e ao manuseio da carga até o porto alfandegário, não afastando a inclusão de outras despesas no valor aduaneiro". A partir dessas premissas o juízo federal aplicou a já conhecida tese da "capatazia", no entanto ampliando a exclusão para retirar do conceito de valor aduaneiro os valores de frete internacional e seguro. Assim surgiu a tese de ilegalidade na inclusão do frete internacional e seguro na base de cálculo do imposto de importação. No entanto