Sustentação Oral no STJ - Novo CPC



Quando o Recurso Especial é negado na origem, obrigando a interposição de Agravo para "destrancar" o recurso, é possível a sustentação oral no STJ?

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão, apresentando as possibilidades em que estará autorizada a sustentação oral apôs interposição do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

No julgamento do AgInt no AREsp 735.697/RJ, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que após o conhecimento do agravo, o recurso especial só poderá ser julgado por decisão monocrática do relator nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 253 do RISTJ, ou seja:

i) recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica;
ii) recurso contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral ou, ainda, contra jurisprudência dominante; e
iii) acórdão recorrido contrário a recurso repetitivo, repercussão geral ou jurisprudência dominante.

Não se enquadrando nas hipóteses supra, após o provimento ao agravo do art. 1.042 do CPC o recurso necessariamente deve ser autuado como recurso especial e, portanto, ser admitida a sustentação oral. Ou seja, apenas o relator pode julgar simultaneamente o agravo e o recurso especial, desde que o recurso especial seja improvido pelas hipóteses das alíneas 'a' e 'b' ou provido pela alínea 'c' do inciso II do parágrafo único do art. 253 do RISTJ. Do contrário, o mérito do recurso especial só poderá ser examinado pelo colegiado, com a oportunidade de sustentação oral.

É como esclarece a relatora do precedente, Min. Nancy Andrighi:


– Da preliminar de nulidade da decisão agravada: arts. 1.042, § 5º, do CPC/15 e 253 do RISTJ.

Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o agravo em recurso especial não comportava julgamento unipessoal, na esteira do disposto no art. 253 do RISTJ, e que, por ter havido o exame conjunto do recurso especial, deveria lhe ter sido oportunizada a sustentação oral, conforme prevê o art. 1.042, § 5º, do CPC/15.

Ao regular o cabimento e o processamento do agravo em recurso especial, dispõe o art. 1.042 do CPC/2015, no parágrafo 5º, que “o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo”.

Da atenta leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que este encerra em si três preceitos distintos, cuja análise individualizada auxilia a compreensão do conteúdo da norma como um todo.

A) Autorização legal para o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial

Em um primeiro momento, observa-se que a norma em apreço traz uma autorização legal [genérica] para que o agravo possa ser julgado conjuntamente com o recurso especial a que se refere (“o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário”).

Essa autorização de julgamento conjunto constava no revogado Código de Processo Civil de 1973 – após a reforma efetuada pela Lei 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento para o STJ em agravo nos próprios autos –, embora, na vigência do antigo CPC, a possibilidade de julgamento conjunto do agravo e do respectivo recurso especial se restringisse ao âmbito da competência do Relator. Nesse sentido, o art. 544, § 4º, II, do CPC/73, in verbis:

“§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal”.

O novo CPC, assim, por meio da primeira parte do parágrafo 5º do art. 1042, veio reafirmar a viabilidade de, uma vez conhecido o agravo, passar-se ao julgamento do recurso especial. Além disso – e aqui reside a inovação legislativa –, não mais se limitou a franquear o julgamento simultâneo do agravo e do respectivo recurso especial à esfera unipessoal do Relator.

Ou seja, o CPC/2015, a princípio, autoriza que tanto o Relator como o órgão colegiado procedam ao julgamento conjunto do agravo e do recurso especial. Assim, ao menos em tese, poder-se-ia incluir o agravo em recurso especial na pauta de julgamento do órgão colegiado competente.

Diz-se a princípio porque, como se verá posteriormente neste voto, há de ser observado o procedimento disposto no Regimento Interno do Tribunal.

B) Direito de sustentação oral no julgamento do recurso especial

A segunda parte do texto normativo em análise diz respeito ao direito de sustentação oral na hipótese de julgamento simultâneo do agravo e do recurso especial que se pretende destrancar.

Nesse ponto, é preciso asseverar, ab initio, que a sustentação oral constitui faculdade inerente à sessão de julgamento do órgão colegiado, razão pela qual, evidentemente, não se cogita do referido ato processual quando a análise conjunta do agravo e do REsp ocorrer por meio de decisão unipessoal do Relator. 

Outrossim, verifica-se que, ao assegurar o direito de sustentação oral, o presente dispositivo nada mais faz do que ratificar a regra geral de que há, no julgamento colegiado do recurso especial, oportunidade às partes para expor suas razões orais, por intermédio de seus advogados. A sustentação oral no recurso especial é expressamente prevista pelo art. 937, III, do CPC/2015, o qual, em seu rol taxativo, não prevê o agravo interposto para destrancar recurso especial inadmitido na origem. Contudo, se julgado conjuntamente com o agravo, perante o órgão colegiado, sempre será preservado o direito à sustentação oral no recurso especial.

C) Observância do regimento interno do Tribunal

Por fim, a última parte do parágrafo 5º do art. 1.042 do CPC/2015 estabelece que, de todo modo, o julgamento concomitante do agravo e do recurso especial deve observar as disposições do regimento interno do Tribunal. No Superior Tribunal de Justiça, a forma de processamento do agravo em recurso especial é regulamentada no art. 253 do RISTJ, que ora se transcreve para melhor compreensão:

“Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
II - conhecer do agravo para:
a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso”.

Como se constata, ao enumerar os poderes do Relator no julgamento do agravo em recurso especial, o art. 253 do RISTJ estabelece diversas hipóteses em que, na esfera monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial (inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”). De fato, desde que superada a fase de conhecimento do agravo, pode o Relator: a) não conhecer do recurso
especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada; b) conhecer do recurso especial e dar ou negar-lhe provimento, com amparo em (i) entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, repercussão geral ou incidente de assunção de competência; (ii) súmula do STF ou STJ e, (iii) jurisprudência dominante acerca do tema.

À exclusão, quando o Relator, após o conhecimento do agravo, verificar que o julgamento simultâneo do recurso especial é inviável por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima referidas, lhe caberá determinar a autuação do agravo como recurso especial, consoante dispõe a alínea “d” do
inciso II.

Feitas essas considerações, observa-se que, no âmbito desta Corte, conforme a metodologia eleita pelo Regimento Interno, não há cabimento para o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial perante o órgão colegiado. Com efeito, conhecido o agravo, ou o Relator procede ao
julgamento subsequente do recurso especial – quando constatada alguma das hipóteses das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II –, ou, verificando a inviabilidade do julgamento monocrático, procederá à conversão do agravo em recurso especial (alínea “d”). Convém asseverar que, nesta última hipótese, o direito de sustentação oral das partes restará preservado no julgamento do recurso especial,consoante o art. 937, III, do CPC/2015.

Cabe salientar, ademais, que a sistemática adotada no RISTJ, conquanto à primeira vista pareça ser desnecessária frente ao princípio da economia processual, tem como vantagem a melhor organização dos trabalhos no Tribunal, com o encaminhamento à pauta de julgamento apenas dos recursos cuja
admissibilidade já foi apreciada pelo Relator, possibilitando-se o exame de mérito pelo colegiado. A cisão do julgamento também se mostra favorável ao exercício do direito de defesa das partes, que, ao ser intimadas da conversão do tipo recursal, podem se preparar para o futuro julgamento do mérito do recurso especial, inclusive no que tange à sustentação oral.

Assim, em conclusão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento conjunto do agravo e do recurso especial ocorre exclusivamente por meio de decisão unipessoal do Relator. Consequentemente, não há que se falar em sustentação oral em sede de agravo, faculdade circunscrita ao julgamento do recurso especial.

D) Hipótese dos autos

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, de fato, apreciou o mérito das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à litispendência e à alteração da causa de pedir sem fundamento em qualquer das situações previstas no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ.

Logo, a preliminar de nulidade suscitada pela agravante comporta acolhimento, para a cassação da decisão agravada e a atuação do agravo como recurso especial, com vistas ao exame colegiado das matérias em debate.

Forte nestas razões, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada e determinar a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, II, “d”, do RISTJ.

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