JABUTIS: ATÉ QUANDO?



Há um ditado popular que diz “jabuti em cima da árvore? Ou foi enchente ou foi mão de gente”. Tal como ocorrido com o ensinamento popular, a população é constantemente surpreendida com uma inovação legislativa polêmica que, de forma inesperada, restringe, exclui ou dificulta o exercício de algum direito.
Assim como o jabuti não sobe em árvore sem uma ajudinha, há certas matérias que dificilmente seriam convertidas em lei se expostas ao crivo do debate popular. Por essa razão, nossos representantes aproveitam projetos de lei de urgência ou de grande interesse para incluir penduricalhos sem qualquer pertinência com o tema principal da proposta. Essa prática ficou conhecida como “jabutis”.
Tal como o réptil, os jabutis legislativos parecem ter uma longa expectativa de vida no Congresso Nacional. Para citar os dois eventos recentes, temos a Lei 13.606/2018, publicada em 09.01.2018, de autoria do Poder Executivo. A referida lei trata do Programa de Regularização Tributária Rural, também conhecido como “Refis do Funrural”, que, apesar de ter por objeto principal o programa de parcelamento de créditos tributários do setor rural, em seu art. 25 alterou a Lei 10.522/2002 para permitir o bloqueio administrativo de bens, sem ordem judicial, para quaisquer casos de dívida ativa com a União.
O outro exemplo decorre da Lei 13.670/2018, publicada em 30.05.2018, que tem por objeto a reoneração da folha de pagamento de alguns setores. Nesse caso o Congresso Nacional aproveitou a convulsão nacional da greve dos caminhoneiros para inserir no art. 6º modificações à Lei 9.430/1996, que trata do Imposto de Renda, impedindo contribuintes de pagarem o IR com crédito fiscal. A questão foi aprovada e sancionada sem qualquer debate.
Mais que imoral, a inclusão de jabutis em projetos de lei se trata de prática ilegal, pois violam o processo legislativo.
A Lei Complementar 95/1998, que regulamenta o processo legislativo, determina expressamente em seu art. 7º, inciso II, que "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".
Questão semelhante já foi enfrentada pelo STF em 2015, ao definir que o Legislativo, ao examinar a Medida Provisória proposta pelo Executivo, não pode incluir matéria estranha à inicialmente proposta na MP, prática conhecida por “contrabando legislativo” (ADI 5127). Conforme bem apontou o Min. Edson Fachin no precedente citado, “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo, a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”.
Apesar da expressa proibição pela Lei Complementar 95/1998 e pela reprimenda realizada pelo STF em 2015, nota-se que a prática ilegal continua, gerando enormes prejuízos aos contribuintes.
Percebe-se, portanto, que a casca dos jabutis do Congresso é muito mais resistente de que a de qualquer réptil.

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