EFEITOS DA REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA OU NA AUSÊNCIA DE CONVERSÃO


    


Muitos são os questionamentos sobre os efeitos da Medida Provisória quando ocorre sua revogação ou quando o Congresso Nacional não a converte em Lei.

Apesar de possuir força de lei, os efeitos da Medida Provisória são de caráter precário, de modo que ela não possui o condão de revogar a legislação, mas de suspender sua eficácia.

Assim, existindo revogação da MP ou deixando o Congresso de convertê-la em lei, a norma por ela alterada retorna à plena eficácia. Não se trata de repristinação, mas tão somente a restauração da eficácia de norma suspensa.


É o que dispõe o Art. 62 da Constituição Federal:

Art. 62[...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Uma das consequências desse fenômeno é a possibilidade de conversão em lei de Medida Provisória revogada por outra Medida Provisória.

Explica-se:

Sabe-se que até a conversão da Medida Provisória em Lei seus efeitos são precários, de como que seu comando não revoga, mas tão somente suspende normas.

Desse modo, caso a Presidência da República edite MP e, posteriormente, revogue essa mesma MP por outra Medida Provisória, o Congresso pode converter a primeira MP em lei e deixar de converter a segunda, o que fará com que a última perca eficácia e, portanto, não se produzirão seus efeitos revogatórios.

O STF já enfrentou essa matéria:

A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.
[ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]

Esse fenômeno acontece porque a Medida Provisória possui natureza de projeto de lei para o Congresso e, “externamente”, força de lei. A MP pode ser encarada como um projeto de lei com eficácia antecipada.

Eis, portanto, algumas das particularidades da Medida Provisória.

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