

Muitos são os questionamentos sobre
os efeitos da Medida Provisória quando ocorre sua revogação ou quando o
Congresso Nacional não a converte em Lei.
Apesar de possuir força de lei, os efeitos da
Medida Provisória são de caráter precário, de modo que ela não possui o condão de
revogar a legislação, mas de suspender sua eficácia.
Assim, existindo revogação da MP ou
deixando o Congresso de convertê-la em lei, a norma por ela alterada retorna à
plena eficácia. Não se trata de repristinação, mas tão somente a restauração da
eficácia de norma suspensa.
É o que dispõe o Art. 62 da
Constituição Federal:
Art. 62[...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Uma das consequências desse fenômeno
é a possibilidade de conversão em lei de Medida Provisória revogada por outra
Medida Provisória.
Explica-se:
Sabe-se que até a conversão da
Medida Provisória em Lei seus efeitos são precários, de como que seu comando
não revoga, mas tão somente suspende normas.
Desse modo, caso a Presidência da
República edite MP e, posteriormente, revogue essa mesma MP por outra Medida
Provisória, o Congresso pode converter a primeira MP em lei e deixar de
converter a segunda, o que fará com que a última perca eficácia e, portanto, não
se produzirão seus efeitos revogatórios.
O STF já enfrentou essa matéria:
A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da
norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para
apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante.
Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame
da matéria contida na medida provisória revogada.
[ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]
Esse fenômeno acontece porque a Medida
Provisória possui natureza de projeto de lei para o Congresso e, “externamente”,
força de lei. A MP pode ser encarada como um projeto de lei com eficácia
antecipada.
Eis, portanto, algumas das
particularidades da Medida Provisória.
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