Desistência voluntária do recurso - Novo CPC



    


O primeiro ponto que merece atenção é a distinção entre renúncia da ação, desistência da ação e desistência do recurso.
A renúncia à ação está prevista no art. 487, III, 'c' do CPC e é causa de extinção do processo com resolução de mérito. Trata-se de ato unilateral do autor ou do reconvinte e independe de anuência do réu. Com a renúncia da ação também se dá a renúncia à pretensão formulada, ou seja, ao direito requerido. Dessa forma, o autor ou reconvinte não poderá rediscutir o direito renunciado.

Por sua vez, a desistência da ação está prevista no §5º do art. 485 do CPC e deve ocorrer antes de prolatada a sentença. Ela é causa de extinção sem resolução de mérito e uma vez oferecida a contestação não poderá ser realizada sem o consentimento do réu. A desistência da ação configura desistência do direito de ação e acarreta apenas obrigações processuais relativas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, podendo o direito de fundo ser objeto de nova ação.
Já o pedido de desistência do recurso está regulamentado no art. 998 do CPC. Diz o dispositivo:
Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência do recurso configura desistência do exercício ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de interesse exclusivo do recorrente e independe da anuência do recorrido ou mesmo de homologação judicial.
Sobre o tema a doutrina é unânime:
A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até o início de seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente, na própria sessão, desde que antes de iniciado o julgamento.[1]

É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação.[2]

É fácil observar porque a desistência do recurso independe de anuência ou homologação. Considerando que a decisão do órgão recursal tem o condão de substituir a decisão de primeiro grau, uma vez apresentada a desistência do recurso será mantido integralmente os fundamentos da decisão recorrida.
Logo, o pedido de desistência do recurso pelo recorrente é causa de rejeição ao recurso, que não será sequer conhecido e, se conhecido, será rejeitado, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto aos efeitos (se extinto com ou sem resolução de mérito).
Importante  destacar que apenas o recorrente pode requerer a desistência do recurso. O recorrido que pretende abrir mão da ação na fase recursal deve apresentar a renúncia à pretensão por ele formulada em primeiro grau, ou seja, deve renunciar o direito pleiteado, que acarretará na extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, 'c', do CPC.
Portanto, o operador do direito deve ter extremo cuidado ao eleger os termos de sua pretensão, tendo em mente a distinção entre renúncia da ação, desistência da ação e desistência do recurso.


[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr, Freide; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. p. 2224.


[2] NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. p. 2020.

Comentários

  1. Então se vc recebeu um não num processo mesmo que administrativo e por não ser informado antes ,não recorreu, fica valendo o não ou pode haver esperança 🙏 ainda?

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  2. Digo o processo para ou pode continuar?

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