Crimes contra registro de marca - decadência



    




O crime de registro de marca está previsto nos arts. 189 e 190, da Lei 9.279/1996, que dispõe sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a referida norma, comete crime contra registro de marca quem importa, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

        I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

        II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

        I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

        II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.


Partindo para o exame normativo, por se tratar de Ação Penal Privada, a decadência do direito à queixa-crime ocorre quando ultrapassados 06 meses do conhecimento do fato delituoso.

O Código Penal dispõe que toda ação penal é pública, com exceção das expressamente declaradas em lei como privativa do ofendido. As ações penais de iniciativa privada são promovidas mediante queixa do ofendido:

CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

        § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo

 Por sua vez, o art. 199 da Lei 9.279/1996 dispõe que o crime contra registro de marca somente se procede mediante queixa, ou seja, trata-se de ação penal privada:

Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

O Código de Processo Penal, que regulamenta o rito processual do processo penal, fixa prazo de 06 meses para que o ofendido ofereça a queixa-crime contados do dia da ciência do crime:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Dessa forma, considerando que a Lei 9.279/1996 não fixa prazo para exercício da queixa-crime, aplica-se a regra geral de 06 meses do Código de Processo Penal para apresentação de queixa relativa a qualquer crime previsto na Lei 9.279/1996, com exceção dos crimes contra marcas oficiais nacionais, estrangeiras ou internacionais.

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