REGRAS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO NOVO CPC









O Novo Código de Processo Civil inaugurou o denominado “honorário recursal”, medida não prevista na égide do CPC/1973.

O §1º do art. 85 ampliou significativamente as possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Hoje a condenação ocorre em reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Especialmente em relação aos recursos, o §11 do art. 85 dispõe que:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Do comando normativo podemos extrair a primeira regra: A simples interposição de recurso é causa necessária à condenação em honorários recursais. O verbo majorar conjugado no futuro do presente indica que se trata de ato vinculado, de modo que a simples interposição de recurso enseja a condenação em honorários.

O segundo ponto do comando normativo regulamenta o critério quantitativo da verba honorária recursal. Aqui o legislador vinculou a fixação do quantum ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Neste ponto o Tribunal pode utilizar da discricionariedade para estabelecer o valor dos honorários, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em terceiro lugar, há de se ater que a soma dos honorários arbitrados em primeiro grau e os honorários recursais não pode ultrapassar o limite de 20% do valor da causa, sendo que nas ações em que a Fazenda Pública for parte, ou seja, independente de estar no polo ativo ou no polo passivo, a soma não pode ultrapassar os limites progressivos do §3º do art. 85 do CPC.

Não se incluem no limite as multas e outras sanções processuais, conforme ressalta o §12 do art. 85.

Os três pontos citados estão expressos no §11. No entanto, há um quarto comando que está pressuposto na norma em exame: os honorários recursais devem ser arcados pelo sucumbente recursal.

Imagine a seguinte situação: o autor é vencedor em primeiro grau, sendo que o réu não interpõe recurso. No entanto, o autor fica inconformado com o índice de correção fixado na sentença. Assim, interpõe Recurso de Apelação para a reforma desse capítulo da sentença. O recurso é desprovido.

Pergunta-se: há honorários recursais no caso? Em havendo, a quem pertencem?

Para a primeira pergunta, entendemos que há incidência de honorários sucumbenciais. Isso porque, pela regra do §11 do art. 85, os honorários recursais devem ser arbitrados pela simples interposição de recursos.

Quanto à segunda pergunta, deve-se ter em conta que o exercício do duplo grau de jurisdição reflete o surgimento de uma nova lide, em que se pode inverter o polo das ações, de modo que o réu passa ao polo ativo recursal, como recorrente, ou pode ocorrer como no exemplo acima, em que o autor permanece no polo ativo do recurso.

Assim, é simples a resposta para a segunda pergunta. Os honorários recursais devem ser suportados pelo sucumbente recursal, ou seja, o sujeito vencido no recurso, que não será necessariamente o vencedor em primeiro grau. No exemplo citado, o autor, ainda que vencedor em primeiro grau, deverá arcar com as custas recursais e os honorários recursais.

Outro fenômeno que merece atenção nessa hipótese é o caso de sucumbência recursal recíproca. Havendo parcial provimento do recurso, as custas e os honorários recursais devem ser arbitrados proporcionalmente entre recorrente e recorrido, nos termos do art. 86 do CPC.

Existindo desistência do recurso, aplica-se o comando do art. 90, com a condenação em custas e honorários recursais àquele que desistiu.

Se o recorrido reconhecer a procedência do recurso e cumprir a prestação recorrida, os honorários recursais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.

Em síntese, as principais regras aplicadas na fixação dos honorários em primeiro grau devem ser aplicadas aos honorários recursais.

Dessa forma, assim se podem resumir as regras para fixação dos honorários recursais:

HONORÁRIOS RECURSAIS
1
Cabíveis pela simples interposição de recurso
2
O valor é fixado de forma discricionária pelo Tribunal, pautando-se no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
3
A soma com os honorários arbitrados em primeiro grau
não pode ultrapassar o total de 20% do valor da causa 
ou os limites progressivos nas causas em que a Fazenda
Pública for parte
4
Os honorários recursais devem ser arcados pelo 
sucumbente recursal e no caso de parcial provimento do
apelo de forma proporcional entre recorrente e recorrido

Portanto, evidente que a criação dos honorários recursais pelo Novo Código de Processo Civil contribui para a pacificação social de duas formas. Primeiro, impedir a interposição de recursos protelatórios, filosofia largamente adotada pelo Novo CPC. Segundo, remunerar de forma adequada o trabalho adicional exercido pelos advogados em âmbito recursal.



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