A particularidade da operação de importação por
conta e ordem de terceiro revela que o real importador não é a trading
importadora, mas o adquirente. Assim, nessa modalidade, a trading importadora é
mero mandatário do real importador.
A matéria sobre a legitimidade é regida
especificamente pela Media Provisória 2.158-35/2001, Instrução Normativa SRF
225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002.
Fato de grande importância na interpretação das regras de responsabilidade na conta e ordem é a decisão
proferida pela Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, que
em parecer publicado em 20 de abril de 2017 (Solução de Consulta n. 201 - Cosit), após profundo estudo do tema,
firmou entendimento no sentido de que o
importador por conta e ordem de terceiro atua como mero mandatário,
valendo-se dos poderes de representação conferidos pelo mandante para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Os termos do parecer são esclarecedores:
8. Nesse contexto, foram editadas a Instrução
Normativa (IN) SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e a Instrução Normativa
SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, esclarecendo que o importador por conta e ordem de terceiro figura apenas como prestador
de serviços para a pessoa jurídica que efetivamente adquire as mercadorias do
exterior. Verificando, especialmente, os arts. 1º a 3º da IN SRF nº 225, de
2002, observa-se que:
a) a
importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa
(a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão
de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de
outros serviços relacionados com a transação comercial (art. 1º);
b) a pessoa jurídica que contratar empresa para
operar por sua conta e ordem deverá apresentar à RFB uma cópia do contrato
firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a
natureza de sua vinculação (art. 2º);
c) o importador (pessoa jurídica contratada),
devidamente identificado na Declaração de Importação (DI), deverá indicar o
número de inscrição do adquirente das mercadorias no CNPJ - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (art. 3º, caput);
d) o conhecimento de carga correspondente deverá
estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à
realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto
alfandegado (art. 3º, § 1º);
e) a fatura
comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação
efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias (art. 3º,
§ 2º).
Nota-se pela alínea ‘e’ que o real proprietário das
mercadorias importadas nessa modalidade é o adquirente. Pela alínea ‘d’ resta
claro que a trading importadora só figura no B/L para promover os atos
administrativos relacionados ao despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias
do recinto alfandegado.
O parecer expedido por órgão federal especializado
constitui documento dotado de fé pública, de extrema relevância.
Logo, o simples fato de a trading importadora
figurar no B/L não acarreta em sua automática responsabilidade pelo frete
marítimo. Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiro, o
adquirente sim é sujeito legitimo pelas obrigações relacionadas à
importação/transporte.
Ainda que se sustentasse a necessidade de o
responsável figurar no conhecimento de embarque, a verdade é que nesse tipo de
importação geralmente o adquirente
consta expressamente nos B/Ls. Tais
documentos somados ao Contrato de Prestação de Serviço de Importação por Conta
e Ordem são suficientes para comprovar que a trading não possui qualquer
legitimidade para arcar com os custos do frete, pois agiu a todo o momento como
mandatária das reais adquirentes.
Dessa forma, na importação por conta e ordem é
patente a ausência de responsabilidade da trading pelo frete, exceto se
expressamente pactuado de forma diversa pelas partes.
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