A particularidade da operação de importação por conta e ordem de terceiro revela que o real importador não é a trading importadora, mas o adquirente. Assim, nessa modalidade, a trading importadora é mero mandatário do real importador. A matéria sobre a legitimidade é regida especificamente pela Media Provisória 2.158-35/2001, Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002. Fato de grande importância na interpretação das regras de responsabilidade na conta e ordem é a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, que em parecer publicado em 20 de abril de 2017 (Solução de Consulta n. 201 - Cosit), após profundo estudo do tema, firmou entendimento no sentido de que o importador por conta e ordem de terceiro atua como mero mandatário , valendo-se dos poderes de representação conferidos pelo mandante para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10