Estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
Deverá expor as causas concretas da
situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
Demonstrações contábeis relativas
aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados
acumulados;
c) demonstração do resultado desde
o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de
caixa e de sua projeção;
- Relação
nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de
dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o
valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
- A relação
integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de
competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
- Certidão
de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
- A relação
dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do
devedor;
- Os
extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
- Certidões
dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor
e naquelas onde possui filial;
- A
relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure
como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e
escrituração contábil simplificados.
Estando em termos a documentação
exigida, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo
ato:
I – nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões
negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para
contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o,
2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao
devedor a apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena
de destituição de seus administradores;
V – ordenará a
intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento.
O deferimento suspende o curso da
prescrição em face do devedor pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento.
A suspensão não alcança créditos
tributários.
Plano de Recuperação Judicial para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Será apresentado no prazo de 60
dias da decisão que deferir a recuperação, nas seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos;
II - preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1a
(primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de
autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de
Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
O pedido de recuperação judicial
com base em plano especial não acarreta
a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano.
Não será convocada assembleia-geral
de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação
judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
O juiz também julgará improcedente
o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções de credores titulares de mais da metade de
qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83 da Lei 11.101/2005,
computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
A remuneração do administrador
judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas
e empresas de pequeno porte.
As Fazendas Públicas e o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir parcelamento de seus créditos,
em sede de recuperação judicial. As microempresas e empresas de pequeno porte
farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente
concedidos às demais empresas.
Plano de Recuperação Judicial:
O plano de recuperação será
apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias
da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial
Discriminar os meios de recuperação
e demonstrar a viabilidade econômica, que podem ser:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores
e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução
salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva;
IX – dação em pagamento
ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria
ou de terceiro;
X – constituição de
sociedade de credores;
XI – venda parcial dos
bens;
XII – equalização de
encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo
inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação
específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de
sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os
ativos do devedor.
Faz-se necessário laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Durante o procedimento de
recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na
condução da atividade empresarial.
Causas de afastamento do devedor:
a) efetuar gastos pessoais
manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis
por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao
movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar
injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu
funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao
apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei,
sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
e) negar-se a prestar informações
solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Administrador Judicial:
Verifica os créditos em face do
devedor.
a) fiscalizar as atividades do
devedor e o cumprimento do plano de
recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano
de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada
aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de
que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
Caberá ao devedor arcar com as
despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas
eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
O juiz fixará o valor e a forma de
pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de
pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Em qualquer hipótese, o total pago
ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos
credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na
falência.
A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%
(dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
O Comitê de Credores:
Submeterá à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Não havendo Comitê de Credores,
caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz
exercer suas atribuições.
Os membros do Comitê não terão sua
remuneração custeada pelo devedor.
Ficará impedido de integrar o
Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de
parentesco ou afinidade até o 3º grau com o devedor, seus administradores,
controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou
dependente.
Assembleia-Geral de Credores:
Tem por atribuições deliberar
sobre:
a) aprovação, rejeição ou
modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) o pedido de desistência do
devedor;
d) o nome do gestor judicial,
quando do afastamento do devedor;
e) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores.
A assembleia-geral de credores será
convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de
grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
As despesas com a convocação e a
realização da assembleia-geral correm por conta do devedor.
Comentários
Postar um comentário