[PDF] Novo CPC atualizado - Lei 13.256/2016 - pdf








Alterações no novo CPC trazidas pela Lei 13.256/16

1. Ordem cronológica:
Não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão
obedecer à ordem cronológica de
 conclusão para proferir sentença ou acórdão
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir
 sentença ou acórdão.” (NR)

2. Limite de saque de valores pagos a título de multa:
A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado da ação.
Pelo CPC de 1973 era permitido o saque também na pendência de alguns tipos de agravo, mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 537 (…)
§ 3º A decisão que fixa a multa
 é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido
o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à
 parte ou na pendência do agravo
 fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
“Art. 537. (…)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível
de cumprimento provisório, devendo
 ser depositada em juízo, permitido o
levantamento
 do valor após o trânsito
 em julgado da sentença
favorável à parte.” (NR)

3. Ação rescisória:
Foram acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 966. A ação rescisória será cabível no caso de violação de manifesta norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,
 pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por
 força de prevaricação, concussão ou corrupção
 do juiz;
II – for proferida por juiz impedido
ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte
vencedora em detrimento da parte vencida
 ou, ainda, de simulação ou colusão entre
 as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade
 tenha sido apurada em processo criminal ou
 venha a ser demonstrada na própria
 ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao
 trânsito em julgado, prova nova cuja
 existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato
 verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão
 rescindenda admitir fato inexistente
ou quando considerar inexistente fato
 efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
 em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre
o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos
 do caput, será rescindível a decisão
transitada em julgado que, embora
 não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto
 apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos,
praticados pelas partes ou
por outros participantes do processo
 e homologados pelo juízo, bem
como os atos homologatórios praticados
no curso da execução, estão sujeitos à anulação,
nos termos da lei.
Art. 966. (…)
……..
…….
§ 1º ….
§ 2º ….
I -…..
II – …
§ 3º ….
§ 4º ….
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento
 no inciso V do caput deste artigo, contra
 decisão baseada em enunciado de súmula
ou acórdão proferido em julgamento de
 casos repetitivos que não tenha
considerado a existência de distinção
 entre a questão discutida no processo
e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se
 na hipótese do § 5º deste artigo, caberá
ao autor, sob pena de inépcia,
demonstrar, fundamentadamente, tratar-se
 de situação particularizada por hipótese
 fática distinta ou de questão jurídica
 não examinada, a impor outra solução
jurídica.” (NR)

4. Instituto da reclamação:
O instituto da reclamação sofreu alterações.
Os incisos  III e IV do artigo 988 foram modificados.
Pelo novo CPC de 2015 era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o § 5º do art. 988.
Com a nova lei o § 5º do artigo 988 foi desmembrado em duas hipóteses:
a) passa a ser inadmissível se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) se interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Sendo assim, fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou
 do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do
tribunal;
III – garantir a observância de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle
 concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de precedente
 proferido em julgamento de casos repetitivos
 ou em incidente de assunção de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante
 qualquer tribunal, e seu julgamento compete
 ao órgão jurisdicional cuja competência
 se busca preservar ou cuja autoridade
 se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída
 com prova documental e dirigida
 ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação
 será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III
 e IV compreendem a aplicação indevida
da tese jurídica e sua não aplicação aos
 casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta
 após o trânsito em julgado da decisão.
§ 6º A inadmissibilidade ou o
julgamento do recurso interposto
contra a decisão proferida pelo
órgão reclamado não prejudica a reclamação
“Art. 988. .(…)
……….
………
III – garantir a observância de enunciado de súmula
 vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de
 constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido
 em julgamento de incidente de resolução
 de demandas repetitivas ou de incidente
 de assunção de competência;
……
……
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em
 julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância
 de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão
 geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de
 recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.” (NR)

5. Duplo juízo de admissibilidade:
Entre as mudanças, a nova lei restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.
Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, como já acontece no CPC de 1973.

6. Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Foram alterados os incisos I e III do § 5º do artigo 1029, que trata sobre à formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial.
Em relação a manifestação e julgamento do recurso extraordinário ou a recurso especial também houve alterações.
Compare as alterações e veja como ficará os artigos que tratam sobre recursos extraordinário e especial.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso
 especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
 serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em
 petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou
 de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se
 em dissídio jurisprudencial, o recorrente
 fará a prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado,
 inclusive em mídia eletrônica, em
que houver sido publicado o acórdão
 divergente, ou ainda com a reprodução
 de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com indicação da
 respectiva fonte, devendo-se, em
 qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver
fundado em dissídio jurisprudencial, é
vedado ao tribunal inadmiti-lo com base
 em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes,
sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça poderá
 desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua
 correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento
 do incidente de resolução de
demandas repetitivas, o presidente
do Supremo Tribunal Federal ou
 do Superior Tribunal de Justiça
 receber requerimento de suspensão
 de processos em que se
discuta questão federal
constitucional ou infraconstitucional,
poderá, considerando razões
 de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, estender a suspensão a
todo o território nacional, até ulterior
 decisão do recurso extraordinário
ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser
 formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo,
no período compreendido entre a
interposição do recurso e sua distribuição,
 ficando o relator designado para seu
exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou vice-presidente
 do tribunal local, no caso de o
 recurso ter sido sobrestado, nos
 termos do art. 1.037.
“Art. 1.029. (…)
……
§ 2º (Revogado).
§ 3º (…)
§ 4º (…)
§ 5º (…)

I – ao tribunal superior respectivo, no
 período compreendido entre a publicação
 da decisão de admissão do recurso e
 sua distribuição, ficando o relator designado
 para seu exame prevento para julgá-lo;

(…)

III – ao presidente ou ao
 vice-presidente do tribunal
 recorrido, no período compreendido
 entre a interposição do recurso e
 a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como
 no caso de o recurso ter sido
 sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso
 pela secretaria do tribunal, o recorrido
 será intimado para apresentar
 contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o
 caput dar-se-á independentemente de juízo
 de admissibilidade
 “Art. 1.030. Recebida a petição do
 recurso pela secretaria do tribunal,
 o recorrido será intimado para apresentar
 contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente
 do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à
 qual o Supremo Tribunal Federal
 não tenha reconhecido a existência
 de repercussão geral ou
 a recurso extraordinário
interposto contra acórdão
que esteja em conformidade
 com entendimento do Supremo
 Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário
 ou a recurso especial interposto
 contra acórdão que esteja
em conformidade com
 entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior
 Tribunal de Justiça, respectivamente,
 exarado no regime de julgamento
 de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo
ao órgão julgador para realização
do juízo de retratação, se o
 acórdão recorrido divergir do
 entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior
 Tribunal de Justiça exarado,
 conforme o caso, nos regimes
 de repercussão geral ou de
recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia
 de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo
 Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de
matéria constitucional
ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como
 representativo de controvérsia
 constitucional ou infraconstitucional,
 nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e,
 se positivo, remeter o feito ao Supremo
 Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão 
geral ou de julgamento de 
recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado
 como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado
 o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade
 proferida com fundamento no
 inciso V caberá agravo ao
tribunal superior, nos termos
do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com
fundamento nos incisos I e
 III caberá agravo interno,
 nos termos do art. 1.021.” (NR)

Foi alterado o § 7º do artigo 1035. Pela a nova redação, é possível interpor agravo interno da decisão no caso de indeferimento do pedido que excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso extraordinário interposto intempestivamente, ou ainda, que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
 extraordinário quando a questão constitucional
 nele versada não tiver repercussão geral, nos
 termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será
 considerada a existência ou não de questões
 relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem
 os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a
existência de repercussão geral para
apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal
 Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que
 o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal;
II – tenha sido proferido em julgamento de
casos repetitivos;
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade
 de tratado ou de lei federal, nos termos
 do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise
 da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno
 do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral,
 o relator no Supremo Tribunal Federal
determinará a suspensão do processamento
 de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre
 a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao
 presidente ou ao vice-presidente do
 tribunal de origem, que exclua da decisão
 de sobrestamento e inadmita o recurso
 extraordinário que tenha
 sido interposto intempestivamente,
tendo o recorrente o prazo de
5 (cinco) dias para manifestar-se sobre
 esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o
 requerimento referido no § 6º caberá
 agravo, nos termos do art. 1.042.
§ 8º Negada a repercussão geral, o
presidente ou o vice-presidente do
 tribunal de origem negará seguimento
 aos recursos extraordinários sobrestados
 na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão
 geral reconhecida deverá ser julgado
 no prazo de 1 (um) ano e terá preferência
 sobre os demais feitos, ressalvados
 os que envolvam réu preso e os pedidos
 de habeas corpus.
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no
 prazo de 1 (um) ano a contar do
 reconhecimento da repercussão geral,
 cessa, em todo o território
 nacional, a suspensão dos
processos, que retomarão seu curso normal.
§ 11. A súmula da decisão sobre
 a repercussão geral constará
de ata, que será publicada
 no diário oficial e valerá como acórdão.
“Art. 1.035(…)
…….
§ 3º ……
(…)
II – (Revogado);
(…)
§ 7º Da decisão que indeferir o
 requerimento referido no § 6º ou 
que aplicar entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em
 julgamento de recursos repetitivos 
caberá agravo interno.
(…)
§ 10. (Revogado).
(NR)

7. Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos:
De acordo com o § 3º do artigo 1036, é permitido apenas a interposição do recurso de agravo interno da decisão que exclua a decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
 extraordinários ou especiais com fundamento em
 idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento
de acordo com as disposições desta Subseção, observado
 o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de
 tribunal de justiça ou de tribunal regional
 federal selecionará 2 (dois) ou mais
 recursos representativos da controvérsia,
 que serão encaminhados ao Supremo Tribunal
 Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
 para fins de afetação, determinando a
 suspensão do trâmite de todos os processos
 pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente
 ou ao vice-presidente, que exclua da
decisão de sobrestamento e inadmita o
 recurso especial ou o recurso extraordinário
que tenha sido interposto intempestivamente,
 tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias
para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento
 caberá agravo, nos termos do art. 1.042.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou
vice-presidente do tribunal de justiça ou do
 tribunal regional federal não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá
selecionar outros recursos representativos da
 controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também
 poderá selecionar 2 (dois) ou mais
recursos representativos da controvérsia
 para julgamento da questão de direito
independentemente da iniciativa do
presidente ou do vice-presidente do
tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados
recursos admissíveis que contenham
 abrangente argumentação e discussão a respeito
 da questão a ser decidida.
Art. 1.036. (…)
…………
§ 3º Da decisão que
indeferir o requerimento
referido no § 2º caberá
 apenas agravo interno.”
(NR)

No novo CPC 2015, o § 3º do artigo 1038 previa que o acórdão deveria abranger a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Com a nova redação, o acórdão deve alcançar a análise dos fundamentos, independentemente de serem favoráveis ou contrários.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.038. O relator poderá:
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas,
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,
 considerando a relevância da matéria e
 consoante dispuser o regimento interno;
II – fixar data para, em audiência pública,
 ouvir depoimentos de pessoas com experiência
 e conhecimento na matéria, com a
finalidade de instruir o procedimento;
III – requisitar informações aos tribunais
inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a
 diligência, intimará o Ministério Público para
 manifestar-se.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos
são de 15 (quinze) dias, e os atos serão
 praticados, sempre que possível, por meio
 eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério
 Público e remetida cópia do relatório aos
 demais ministros, haverá inclusão em
 pauta, devendo ocorrer o julgamento com
 preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu
preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá
 a análise de todos os fundamentos
 da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários
Art. 1.038. (…)
………
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a
 análise dos fundamentos relevantes
 da tese jurídica discutida.” (NR)

A nova redação altera o § 2º do artigo 1041, que trata sobre a relação à manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem, e à possibilidade de remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior . A partir de agora, o presidente ou vice-presidente do Tribunal deve determinar a remessa do recurso ao tribunal para julgamento, quando o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminou o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, com acórdão que contraria a orientação do tribunal superior.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo
tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário
 será remetido ao respectivo tribunal superior,
 na forma do art. 1.036, § 1o.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com
alteração do acórdão divergente, o
 tribunal de origem,
 se for o caso, decidirá as demais questões
 ainda não decididas cujo enfrentamento se
 tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do
caput do art. 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente
 do tribunal, depois do reexame pelo órgão
 de origem e independentemente de
 ratificação do recurso ou de
 juízo de admissibilidade, determinar
 a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões.
Art. 1.041.(…)
…………
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do
 inciso II do caput do art.
1.040 e o recurso versar sobre outras
 questões, caberá ao presidente ou
 ao vice-presidente do tribunal
 recorrido, depois do reexame
 pelo órgão de origem e
 independentemente
 de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade,
 determinar a remessa do recurso ao
tribunal superior para julgamento
 das demais questões.” (NR)

8. Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
A nova lei alterou o caput do artigo 1042. De acordo com a nova redação caberá agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Houve alteração no § 2º do referido artigo, e pela nova redação a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
CPC 2015Nova Redação (lei 13.256/15)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de
presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
I – indeferir pedido formulado com base
no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o,
de inadmissão de recurso especial ou
extraordinário intempestivo;
II – inadmitir, com base no art. 1.040,
inciso I, recurso especial ou extraordinário
 sob o fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação do
 tribunal superior;
III – inadmitir recurso extraordinário, com
base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039,
 parágrafo único, sob o fundamento de
 que o Supremo Tribunal Federal
 reconheceu a inexistência de repercussão
 geral da questão constitucional discutida.
§ 1º Sob pena de não conhecimento do
 agravo, incumbirá ao agravante demonstrar,
 de forma expressa:
I – a intempestividade do recurso
 especial ou extraordinário sobrestado,
 quando o recurso fundar-se na hipótese
do inciso I do caput deste artigo;
II – a existência de distinção entre o caso
em análise e o precedente invocado, quando
a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em
entendimento firmado em julgamento
de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão
 anterior do Supremo Tribunal Federal de
 inexistência de repercussão geral
 da questão constitucional discutida.
§ 2º A petição de agravo será dirigida
ao presidente ou vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento
 de custas e despesas postais.
§ 3º O agravado será intimado, de
 imediato, para oferecer resposta no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo
 retratação, o agravo será remetido ao
 tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado,
conforme o caso, conjuntamente com o
 recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral,
 observando-se, ainda, o disposto no
 regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta
 de recursos extraordinário e especial,
o agravante deverá interpor um agravo
 para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso
 será remetido ao tribunal competente,
 e, havendo interposição conjunta,
 os autos serão remetidos ao Superior
 Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo
 pelo Superior Tribunal de Justiça e,
 se for o caso, do recurso
 especial, independentemente de
 pedido, os autos serão remetidos
 ao Supremo Tribunal Federal para
apreciação do agravo a ele dirigido,
 salvo se estiver prejudicado.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do
 presidente ou do vice-presidente do tribunal
 recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada
na aplicação de entendimento firmado
 em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida
 ao presidente ou ao vice-presidente
 do tribunal de origem e independe
 do pagamento de custas e
despesas postais, aplicando-se a ela o
 regime de repercussão geral e de
 recursos repetitivos, inclusive
 quanto à possibilidade de sobrestamento
 e do juízo de retratação.” (NR)

9. Artigos revogados:
A nova lei revogou o artigo 945, que tratava sobre a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.
Além do artigo 945, ainda foram revogados os seguintes dispositivos do novo Código de Processo Civil:
§ 2º do art. 1.029;
inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035;
§§ 2º e 5º do art. 1.037;
incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042;
incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.



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