O NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier) dedica-se ao transporte marítimo
de cargas, valendo-se de espaços adquiridos em navios de terceiros,
obrigando-se como transportadora perante importadores.
Contrata junto
aos armadores espaços em navios para transporte de contêineres de um
porto para outro e revende o frete a importadores e exportadores.
Consolida a carga de um ou vários exportadores ou importadores no
interior de contêineres, que são embarcados e transportados em nome dos
NVOCC ao porto de destino.
Sobre o alcance de suas atividades,
transcrevo trechos as considerações de ELIANE M. OCTAVIANO MARTINS
(Curso de Direito Marítimo, Vol. I, Editora Manole Ltda., 2005), com
grifos meus: “O NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier) é o
transportador comum não-proprietário de navio. Trata-se de um armador
sem navio, virtual, que realiza transporte marítimo em navios de
armadores tradicionais constituídos. O NVOCC mantém o controle sobre uma
parte do navio sem que, efetivamente, proceda a compra, o afretamento e
a administração ou operacionalização do navio”. (p. 371). “Em termos
gerais, o NVOCC tem acordos com o armador de compra de espaço em números
de contêineres, que é realizado por meio de contratos de afretamento
por tempo (time charter). Normalmente é estabelecida uma quantidade
mínima a ser embargada pelo NVOCC durante a vigência do contrato” (p.
372). “O NVOCC recebe do armador um Conhecimento de Embarque, sem seu
nome, referente à carga entre para transporte. Efetivamente,
evidencia-se que o NVOCC é o embarcador perante o armador, em lugar do
próprio dono da carga, como ocorre normalmente. Ademais, na qualidade de
Armador Virtual, o NVOCC emite seu próprio Conhecimento de Embarque,
representando a carga recebida, é que é entregue ao dono da carga. Nesse
contexto, enquanto o NVOCC é responsável perante o embarcador pelas
cargas recebidas para o transporte, o armador o é pela carga recebida do
NVOCC” (p. 372).
Semelhantes são os esclarecimentos de CARLA ADRIANA
COMITRE GIBERTONI (Teoria e Prática do Direito Marítimo, Editora
Renovar, 2005, 2ª edição revista e atualizada): “ ... O Non Vessel Owner
Common Carrier (transportador comum não-proprietário de navio) é um
armador sem navio, virtual, e que se propõe a realizar o transporte
marítimo em navios de armadores tradicionais constituídos. É uma forma
de manter o controle sobre uma parte do navio sem ter que, efetivamente,
comprá-lo ou afretá-lo e nem administrá-lo ou operá-lo ... “ (p. 123). “
... O NVOCC é responsável pela unitização da carga fracionada que
recebe para transporte, podendo realizar a logística de transporte,
liberando totalmente o embarcador das obrigações de unitização,
contratação do transporte e responsabilidade sobre a carga, a partir do
momento em que esta lhe for entregue. Recebe do armador um Conhecimento
de Embarque, em seu nome, referente à carga entregue para transporte.
Portanto, ele é o embarcador perante o armador, em lugar do próprio dono
da carga, como ocorre normalmente ...” (p. 123, grifos meus).
Em
julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visualizou-se em
tal figura (NVOCC) a empresa de transporte multimodal disciplinado pela
Lei n. 9611/98.
Neste sentido as considerações do Des. Romeu Ricupero, quando do
julgamento da Apelação n. 944344800, em 14 de setembro de 2006: “A lei
citada regula os operadores de transporte multimodal, mais comumente
conhecido no nicho como NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier)”.
Referido diploma legal (Lei n. 9.611/98),
em seu artigo 11, é expresso acerca da responsabilidade do emitente do
conhecimento pela entrega da carga no local de destino e eventuais
prejuízos resultantes das avarias: “Art. 11. Com a emissão do
Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o
contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de
transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do
local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos
prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua
custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando
houver prazo acordado”.
Guardadas as peculiaridades dos casos, nessa
esteira, já se decidiu também no sentido da responsabilidade do NVOCC:
“PROCESSUAL CIVIL - Indeferimento da denunciação da lide -
Impossibilidade de introdução de fundamento novo (eventual dolo ou culpa
de terceiro) estranho à causa petendi originária - Agravo retido
improvido. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA - Transporte naval internacional de
mercadorias importadas - Furto ou extravio de parte da carga -
Contratação da cláusula “porto a porto” - Responsabilidade da empresa
transportadora da carga sem navio (NVOCC) que perdura até a finalização
da desconsolidação dos bens - Ilegalidade da cláusula limitativa de
responsabilidade - Incidência do principio informador do artigo 51 do CDC
-Ressarcimento devido pelo valor das mercadorias desaparecidas - Ação
julgada procedente - Recurso improvido” (TJSP - Apelação n. 1051174500 -
Rel. Des. Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 13/03/2007).
Como se vê, trata-se de empresa equiparada ao
transportador, em especial perante a importadora, com quem negocia e
firma o contrato de transporte.
Fonte: Página 816 • Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III • 11/02/2009 • DJSP
Fonte: Página 816 • Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III • 11/02/2009 • DJSP
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