Conceito de NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier)



O NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier) dedica-se ao transporte marítimo de cargas, valendo-se de espaços adquiridos em navios de terceiros, obrigando-se como transportadora perante importadores.

Contrata junto aos armadores espaços em navios para transporte de contêineres de um porto para outro e revende o frete a importadores e exportadores. Consolida a carga de um ou vários exportadores ou importadores no interior de contêineres, que são embarcados e transportados em nome dos NVOCC ao porto de destino.

Sobre o alcance de suas atividades, transcrevo trechos as considerações de ELIANE M. OCTAVIANO MARTINS (Curso de Direito Marítimo, Vol. I, Editora Manole Ltda., 2005), com grifos meus: “O NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier) é o transportador comum não-proprietário de navio. Trata-se de um armador sem navio, virtual, que realiza transporte marítimo em navios de armadores tradicionais constituídos. O NVOCC mantém o controle sobre uma parte do navio sem que, efetivamente, proceda a compra, o afretamento e a administração ou operacionalização do navio”. (p. 371). “Em termos gerais, o NVOCC tem acordos com o armador de compra de espaço em números de contêineres, que é realizado por meio de contratos de afretamento por tempo (time charter). Normalmente é estabelecida uma quantidade mínima a ser embargada pelo NVOCC durante a vigência do contrato” (p. 372). “O NVOCC recebe do armador um Conhecimento de Embarque, sem seu nome, referente à carga entre para transporte. Efetivamente, evidencia-se que o NVOCC é o embarcador perante o armador, em lugar do próprio dono da carga, como ocorre normalmente. Ademais, na qualidade de Armador Virtual, o NVOCC emite seu próprio Conhecimento de Embarque, representando a carga recebida, é que é entregue ao dono da carga. Nesse contexto, enquanto o NVOCC é responsável perante o embarcador pelas cargas recebidas para o transporte, o armador o é pela carga recebida do NVOCC” (p. 372). 

Semelhantes são os esclarecimentos de CARLA ADRIANA COMITRE GIBERTONI (Teoria e Prática do Direito Marítimo, Editora Renovar, 2005, 2ª edição revista e atualizada): “ ... O Non Vessel Owner Common Carrier (transportador comum não-proprietário de navio) é um armador sem navio, virtual, e que se propõe a realizar o transporte marítimo em navios de armadores tradicionais constituídos. É uma forma de manter o controle sobre uma parte do navio sem ter que, efetivamente, comprá-lo ou afretá-lo e nem administrá-lo ou operá-lo ... “ (p. 123). “ ... O NVOCC é responsável pela unitização da carga fracionada que recebe para transporte, podendo realizar a logística de transporte, liberando totalmente o embarcador das obrigações de unitização, contratação do transporte e responsabilidade sobre a carga, a partir do momento em que esta lhe for entregue. Recebe do armador um Conhecimento de Embarque, em seu nome, referente à carga entregue para transporte. Portanto, ele é o embarcador perante o armador, em lugar do próprio dono da carga, como ocorre normalmente ...” (p. 123, grifos meus). 

Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visualizou-se em tal figura (NVOCC) a empresa de transporte multimodal disciplinado pela Lei n. 9611/98. Neste sentido as considerações do Des. Romeu Ricupero, quando do julgamento da Apelação n. 944344800, em 14 de setembro de 2006: “A lei citada regula os operadores de transporte multimodal, mais comumente conhecido no nicho como NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier)”. 

Referido diploma legal (Lei n. 9.611/98), em seu artigo 11, é expresso acerca da responsabilidade do emitente do conhecimento pela entrega da carga no local de destino e eventuais prejuízos resultantes das avarias: “Art. 11. Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado”. 

Guardadas as peculiaridades dos casos, nessa esteira, já se decidiu também no sentido da responsabilidade do NVOCC: “PROCESSUAL CIVIL - Indeferimento da denunciação da lide - Impossibilidade de introdução de fundamento novo (eventual dolo ou culpa de terceiro) estranho à causa petendi originária - Agravo retido improvido. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA - Transporte naval internacional de mercadorias importadas - Furto ou extravio de parte da carga - Contratação da cláusula “porto a porto” - Responsabilidade da empresa transportadora da carga sem navio (NVOCC) que perdura até a finalização da desconsolidação dos bens - Ilegalidade da cláusula limitativa de responsabilidade - Incidência do principio informador do artigo 51 do CDC -Ressarcimento devido pelo valor das mercadorias desaparecidas - Ação julgada procedente - Recurso improvido” (TJSP - Apelação n. 1051174500 - Rel. Des. Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2007).

Como se vê, trata-se de empresa equiparada ao transportador, em especial perante a importadora, com quem negocia e firma o contrato de transporte.


Fonte: Página 816 • Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III • 11/02/2009 • DJSP

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