Impossibilidade de honorários advocatícios extrajudiciais



No sistema brasileiro não é permitida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, ou seja, não pode incidir honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais. Assim define a jurisprudência:


Ademais, causa espécie a pretensão da exequente/apelante em ver efetivada a cobrança de honorários previstos em contrato -- que não seja de prestação específica de serviços jurídicos -- quando há muito vem sendo reconhecido, pelos Tribunais pátrios, que a verba honorária decorre única e exclusivamente das disposições contidas no Código de Processo Civil e de contratação direta pela parte interessada na prestação de serviços advocatícios, o que não é o caso dos autos.
(...)
Deste modo, laborou em acerto a sentença atacada quando consignou o magistrado que "a estipulação de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais representa previsão inadequada, dado que não se configura a hipótese de ajuste convencional entre cliente e procurador (art. 22 da Lei 8906/94) e que a verba sucumbencial deve ser arbitrada em juízo (TJSC AC 2010.0071420-3), mostrando-se nula de pleno direito qualquer tentativa de exigir-se, em processos judiciais, verbas similares". (fl. 156). 
(TJ-SC. AC 2013.070023-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 25/11/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)


Portanto, conforme ensinamento uníssono da doutrina e jurisprudência, “somente em ação judicial são devidos honorários de advogado”[1].

No entanto, é possível ser incluída na cobrança o ressarcimento pelos gastos despendidos com advogado, a teor o art. 389 do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

No mais, o Conselho da Justiça Federal firmou entendimento de que o ressarcimento só é possível quando há efetiva atuação profissional do advogado:

Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal – Arts.389 e 404:Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

Especificamente às relações de consumo, o ressarcimento de despesas de contratação de advogado não podem ser realizadas por meio de contrato de adesão, conforme definiu o STJ:

I – Direito ao ressarcimento por despesas de contratação de advogado
A adoção do princípio da restitutio in integrum no direito brasileiro, inspirada na preocupação de harmonia e restauração do equilíbrio rompido por ato de outrem, impõe ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que der causa em razão de mora ou inadimplemento. Assim, os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de expressa previsão contratual.
Na esteira de observações por mim lançadas em voto-vista proferido no julgamento do EREsp nº 1.155.527⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 28⁄06⁄2012, entendo que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos referidos artigos deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo. Essa conclusão está em perfeita concordância com os demais precedentes jurisprudenciais do STJ, em que se tem exigido a demonstração de prática de ato ilícito, contratual ou geral, para o reconhecimento do direito ao ressarcimento de despesas decorrentes da contratação de advogado. Nesse sentido: REsp 1.027.897⁄MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 10⁄11⁄2008; REsp 915.882⁄MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (desembargador convocado do TJ⁄AP), 4ª Turma, DJe 12⁄04⁄2010; EREsp 1.155.527⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 28⁄06⁄2012; e REsp 1.027.797⁄MG, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 23⁄02⁄2011.
Dessarte, a partir dessas considerações eminentemente civilistas, é de se reconhecer a possibilidade de imputação da responsabilidade ao devedor, independentemente de contratação específica, pelo ressarcimento de despesas realizadas para contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, na hipótese dos autos está-se diante de contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes deve ser mais restrito e limitado, de forma a equalizar a latente desigualdade dos contratantes.
Assim, o art. 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos consumeristas, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
 Nesse contexto, à luz da teoria do diálogo das fontes, interpretando-se sistematicamente, de modo a manter a coerência do ordenamento jurídico, é de se impor que, nos termos dos arts. 51, XII, 54, §§ 3º e 4º e 46 do CDC, a previsão da responsabilidade pelo reembolso de honorários advocatícios conste expressamente dos contratos consumeristas, com redação clara e ostensiva. Não cumpridos esses requisitos formais, a cláusula não obrigará o consumidor, nos termos do art. 46 do CDC. 
(STJ. REsp 1.274.629. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Dje. 20/06/2013)


Assim, não incide honorários em cobranças extrajudiciais, mas tão-somente o ressarcimento de gastos efetuados com advogado para a cobrança.

Por fim, referido ressarcimento não pode ser realizado em face de consumidor por meio de contrato de adesão.




[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 9 ed. p. 272.

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