Aposentadoria especial do Professor fora de sala de aula




O artigo 40, parágrafo 5º, e artigo 201, §8º da Constituição Federal preveem a redução de 5 anos no computo do tempo de contribuição e de idade para o professor em função de magistério:


Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 208, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Em 2003 o STF fixou entendimento de que o tempo para aposentadoria especial dos professores prevista no art. 40, §5º da CF excluiria o período em que o professor atuasse fora de sala, por entender que as atividades fora de sala não seriam consideradas funções de magistério:

Súmula 726
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA
O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

Diante de referido posicionamento a categoria conseguir uma alteração na lei de diretrizes e bases da educação, promovida pela Lei 11.301/2006, de modo que a lei determina o reconhecimento as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico como funções de magistério:

 Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
 “Art. 67.  ..............................................................
 ...........................................................................
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Com a inovação legislativa iniciou um debate judicial sobre a possibilidade de o especialista em educação obter a aposentadoria especial prevista pelo art. 40, §5º, da CF, além de eventual inconstitucionalidade em razão de afronta ao previsto pela Súmula 726 do STF.

A matéria foi solucionada no julgamento da ADI 3772, oportunidade em que restou reconhecida a possibilidade de o professor em função de direção, coordenação ou assessoramento obter a aposentadoria especial. Contudo, foi declarada inconstitucional a extensão da aposentadoria especial aos especialistas em educação:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)


Assim, iniciou-se um novo debate: professores em outras funções administrativas também teriam direito à aposentadoria especial?

Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema:

3. Da pretensão de cômputo do tempo em que laborou fora de sala de aula para fins de aposentadoria especial:
A questão relativa às funções passíveis de serem computadas para fins de aposentadoria especial do professor já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (ADI n. 3.772-2/DF, rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.08 - grifou-se).
Logo, a orientação do STF limitou-se a reconhecer que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial.
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Este Tribunal, em sua composição plena, refutou eventual arguição de inconstitucionalidade formal da Lei Federal n. 11.301/06, nos seguintes termos "O julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 3772, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial exclusivamente aos professores que, além do exercício da docência, exercessem as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos, todavia, os especialistas em educação, pôs por terra a discussão reinante a respeito da constitucionalidade da Lei n. 11.301/06" (Arguição Incidental de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n. 2006.028958-7/0001.00, rel. Des. Vanderlei Romer, Tribunal Pleno, j. 19 11.08).
No mesmo sentido: TJSC, AC n. 2013.055466-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.6.14).
A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional" (grifou-se).
Nesse sentido, colaciona-se deste Tribunal: "Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção daaposentadoria especial" (AC n. 2014.095270-2, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 5.5.15).
Desse modo, a sentença que reconheceu o direito ao cômputo do tempo que a autora trabalhou em 'atribuição de exercício' para fins deaposentadoria especial (art. 40, § 5º, CRFB/88) deve ser mantida.
A Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, ocasião em que estabeleceu em seu Anexo I a nominata dos cargos e funções que devem ser computados para fins deaposentadoria especial, nele incluindo as funções de direção, coordenação e assessoria pedagógica. O item n. I do Anexo 1 abrangeu a atividade de 'diretora de escola', enquanto que o item n. 2 do Anexo 1 abrangeu a atividade de 'auxiliar de direção escolar'.
Desse modo, a sentença reconheceu o direito ao cômputo do tempo que a autora trabalhou como 'diretora de escola' e 'auxiliar de direção' para fins deaposentadoria especial (art. 40, § 5º, CRFB/88) deve ser mantida.
Isso porque, mesmo após a súmula n. 726, de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo que o professor exerceu as funções de direção adjunto/coordenador ('diretor de escola' e 'auxiliar de direção escolar') devem ser considerados para fins deaposentadoria especial, tanto que estão incluídos, respectivamente, no item n. 1 e 2 do Anexo I da Determinação de Providência (DProv) n. 1/12 da PGE/GAB.
Neste sentido, já decidiu esta Câmara:
"SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO, APOIO PEDAGÓGICO E READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO PROFESSOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. 'O tempo de exercício nas funções de 'diretora adjunta de escola' e de 'auxiliar de direção escolar', bem como os períodos em 'atribuição de exercício', em 'apoio pedagógico' e em 'readaptação' devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor'(...)." (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14 - grifou-se).
Desse modo, a sentença reconheceu o direito ao cômputo do tempo que a autora trabalhou como 'diretora de escola' e 'auxiliar de direção' para fins deaposentadoria especial (art. 40, § 5º, CRFB/88) deve ser mantida.
Por outro lado, a pretensão de contagem do tempo laborado como"secretária de escola" e "responsável por secretaria de escola" deve ser excluída.
É que, no Anexo II da Determinação de Providência n. 1/12, a PGE/GAB nominou os cargos e funções administrativas, sem caráter pedagógico, quenão podem ser considerados para fins do art. 40, § 5º, CRFB/88, dentre eles está o "secretária de escola" e "responsável por secretaria de escola".
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, para suspender interpretação que levasse à admissão de que professores que exercessem funções tipicamente administrativas tivessem computados em seu favor o tempo especial, assim ementada:
"RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas comomagistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. Em um juízo liminar, essa orientação parece ter sido contrariada pelo ato impugnado.
2. Medida liminar deferida."
Extrai-se do corpo da decisão que "a interpretação promovida na origem parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada por esta Corte.Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoriaespecial pela mencionada ADI 3.772/DF" (grifou-se).
Por fim, o Ministro deferiu "o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial".
Atentando a essa determinação, o tempo exercido como "secretária de escola" e "responsável por secretaria de escola" não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, sob pena de violação ao julgamento proferido na ADIN n. 3.772.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença nesse aspecto, para julgar improcedente o pedido de contagem do lapso exercido como 'secretária de escola' e 'responsável por secretaria de escola' para obtenção da aposentadoria especial.

Assim, a data considerada como se a autora tivesse cumprido os requisitos para a aposentadoria deve ser alterada, realizando-se nova contagem, excluído o tempo laborado na condição de 'secretária de escola' e 'responsável por secretaria de escola' como tempo especial.

(TJSC, Apelação Cível n. 2014.094944-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-08-2015).



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