As regras e requisitos para a atividade de despachante aduaneiro estão parcialmente disciplinados no Dec.-Lei 2472/1988, que fixou no parágrafo 3º de seu art. 5º verdadeira delegação externa ao Poder Executivo para dispor sobre a forma de investidura e demais critérios para o exercício da função de Despachante Aduaneiro, atualmente regulamentado pelo Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Ocorre que a
Constituição de 1988 impõe regra diversa sobre
regulamentação das condições para o exercício de profissões
privadas. Conforme a atual regra constitucional presente no art.
22, XVI da CF/1988, compete privativamente à União por
meio de lei fixar os critérios para o exercício de
profissões, estabelecendo os requisitos capacitários objetivos
que apresentem relação com as funções a serem
exercidas.
Portanto, o Poder
Legislativo não pode abdicar da competência institucional
disposta no art. 22, XVI da CF/1988 para permitir que o Poder
Executivo produza regra de reserva constitucional
parlamentar.
O único mecanismo
constitucional que autoriza o Poder Legislativo delegar a
reserva constitucional de legislar é o instrumento da Lei Delegada.
Contudo, a regulamentação da atividade de despachante
aduaneiro pelo Poder Executivo ocorreu sem o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 68 da CF/1988.
Destaca-se, sobretudo,
que sequer pode existir delegação sobre o tema. O livre
exercício de qualquer profissão é direito individual previsto no
art. 5º, XIII, da CF/1988, de modo que as condições para
o exercício de profissões não se mostram passíveis de delegação,
por vedação constitucional prevista no art. 68, §1º, I, da
CF/1988.
A leitura conjunta dos
dispositivos constitucionais demonstra de forma inequívoca
que o §3º, art. 5º do Dec.-Lei 2472/1988 não foi recepcionado
pela Constituição vigente, pois na ordem atual apenas a lei federal
stricto sensu pode impor condições para o exercício de
profissões, sendo o poder de polícia exercido pela administração
indireta na pessoa do Conselho de Fiscalização Profissional
(entidade autárquica).
A atividade de
despachante aduaneiro não se enquadra em matéria
regulamentada pela Receita Federal para que esta possa realizar exame
de qualificação técnica. Apenas com a criação de um
Conselho de Fiscalização Profissional a União poderia
aplicar, por meio de lei, restrições ao livre exercício da
atividade de despachante aduaneiro, que seria fiscalizada
não pela Receita Federal, mas por um conselho próprio.
Claro está que após a
promulgação da Constituição de 1988 as condições para
o exercício das profissões de Ajudante de Despachante Aduaneiro e
de Despachante Aduaneiro só poderiam ser validamente
estipuladas por Lei e não por mero Decreto, como fixado pelo
Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Assim, o art. 5º, §3º
do Dec.-Lei 2472/1988 infringe tema sujeito à reserva
constitucional de lei, de modo que, ao contrário do disposto do
decreto-lei supracitado, o Poder Executivo não está
autorizado a utilizar de regulamento delegado (atualmente
materializado no Decreto 6759/2009 – Regulamento
Aduaneiro) para disciplinar tema restrito à lei (condições
para o exercício de profissões).
Portanto, resta
evidente a inconstitucionalidade do art. 5º, §3º do Dec.-Lei
2472/1988, pois a Constituição Federal de 1988 não autoriza ao
Poder Executivo que este promova a delegação legislativa
sobre as condições para o exercício de atividade profissional
privada.
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