A competência jurisdicional territorial,
quando não absoluta, pode ser modificada por convenção das partes.
Conforme dispõe o art. 111, §1º, do
CPC o acordo da eleição de foro só produz efeitos se prevista em contrato
escrito e indicar expressamente o foro eleito:
Art. 111. A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar
de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Assim, quando não obrigatória por
determinação legal, a competência territorial pode ser modificada por convenção
das partes.
Nesse mesmo raciocínio, por ser
convenção entre as partes, se o autor escolhe foro diverso do previsto em
cláusula de eleição tal atitude figura como renúncia tácita à cláusula eleita:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA
FORO DE ELEIÇÃO RENÚNCIA TÁCITA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLINOU DA
COMPETÊNCIA ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO INADMISSIBILIDADE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA ANTERIORMENTE AJUIZADA EM OUTRO FORO
RENÚNCIA TÁCITA AO FORO DE ELEIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 253, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em
parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AG: 2329229620128260000 SP
0232922-96.2012.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento:
22/11/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2012)
Dessa forma, em caso de renúncia
tácita do foro eleito, apenas o réu pode reclamar pelo cumprimento da cláusula
de eleição contratual através de exceção de incompetência.
Observa-se que a reclamação pelo
cumprimento do foro só pode ser exigido pelo réu, em razão de tal competência
ser relativa, de modo a incidir o art. 112 do CPC: Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Como dispõe a súmula 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio, razão pela qual o cumprimento ex officio da cláusula de eleição pelo magistrado figura como
inequívoca decisão extra petita:
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO
JUÍZO FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 109, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A competência prevista no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal é relativa, e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado,
de acordo com a Súmula n. 33/STJ. 2. Não
pode o Juiz Federal, sem provocação do réu, se recusar a ofertar a prestação
jurisdicional, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária
junto à Justiça Federal em detrimento do ajuizamento junto a Juízo de Direito
da Comarca do seu domicilio. 3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco, o suscitado. (STJ - CC: 116919 PE 2011/0092567-0, Relator: Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de
Julgamento: 12/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
18/09/2012)
A vedação prevista pela súmula 33 do
STJ possui exceção. Pode-se citar, a exemplo, a cláusula de eleição de foro
abusiva.
Quando a cláusula de eleição for
imposta sem o expresso consentimento de uma das partes, a exemplo da cláusula
de adesão, e tal cláusula impor dificuldade de acesso à justiça, aplica-se o
parágrafo único do art. 112 do CPC, o qual autoriza o reconhecimento ex officio de cláusula abusiva:
Art. 112. Argui-se,
por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Cabe observar que a aplicação do
dispositivo supracitado não é irrestrita. Portanto, não basta estar em contrato
de adesão. Exige, concorrentemente, a dificuldade de acesso à justiça.
Por fim, em última consideração, cabe
atentar o disposto no art. 114 do CPC:
Art.
114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória
nos casos e prazos legais.
Pelo comando do art. 114 do CPC, não
sendo apresentada a exceção de incompetência no mesmo prazo previsto para
contestação ou na ausência de manifestação do magistrado, prorroga-se o foro em
que a ação foi ajuizada.
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