RENÚNCIA TÁCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO



A competência jurisdicional territorial, quando não absoluta, pode ser modificada por convenção das partes.

Conforme dispõe o art. 111, §1º, do CPC o acordo da eleição de foro só produz efeitos se prevista em contrato escrito e indicar expressamente o foro eleito:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Assim, quando não obrigatória por determinação legal, a competência territorial pode ser modificada por convenção das partes.

Nesse mesmo raciocínio, por ser convenção entre as partes, se o autor escolhe foro diverso do previsto em cláusula de eleição tal atitude figura como renúncia tácita à cláusula eleita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA FORO DE ELEIÇÃO RENÚNCIA TÁCITA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO INADMISSIBILIDADE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA ANTERIORMENTE AJUIZADA EM OUTRO FORO RENÚNCIA TÁCITA AO FORO DE ELEIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AG: 2329229620128260000 SP 0232922-96.2012.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/11/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2012)

Dessa forma, em caso de renúncia tácita do foro eleito, apenas o réu pode reclamar pelo cumprimento da cláusula de eleição contratual através de exceção de incompetência.

Observa-se que a reclamação pelo cumprimento do foro só pode ser exigido pelo réu, em razão de tal competência ser relativa, de modo a incidir o art. 112 do CPC: Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Como dispõe a súmula 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, razão pela qual o cumprimento ex officio da cláusula de eleição pelo magistrado figura como inequívoca decisão extra petita:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal é relativa, e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, de acordo com a Súmula n. 33/STJ. 2. Não pode o Juiz Federal, sem provocação do réu, se recusar a ofertar a prestação jurisdicional, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal em detrimento do ajuizamento junto a Juízo de Direito da Comarca do seu domicilio. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (STJ - CC: 116919 PE 2011/0092567-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2012)

A vedação prevista pela súmula 33 do STJ possui exceção. Pode-se citar, a exemplo, a cláusula de eleição de foro abusiva.

Quando a cláusula de eleição for imposta sem o expresso consentimento de uma das partes, a exemplo da cláusula de adesão, e tal cláusula impor dificuldade de acesso à justiça, aplica-se o parágrafo único do art. 112 do CPC, o qual autoriza o reconhecimento ex officio de cláusula abusiva:

Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Cabe observar que a aplicação do dispositivo supracitado não é irrestrita. Portanto, não basta estar em contrato de adesão. Exige, concorrentemente, a dificuldade de acesso à justiça.

Por fim, em última consideração, cabe atentar o disposto no art. 114 do CPC:

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.


Pelo comando do art. 114 do CPC, não sendo apresentada a exceção de incompetência no mesmo prazo previsto para contestação ou na ausência de manifestação do magistrado, prorroga-se o foro em que a ação foi ajuizada.

Comentários