Preclusão Lógica: pedido posterior contraditório



O instituto da preclusão possui como ponto legal de referência o art. 183 do Código de Processo Civil. Diz o texto legal:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


A preclusão lógica decorre de um ato que seja logicamente incompatível com o ato anteriormente praticado.

Pode-se citar como exemplo a preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas firma acordo através do qual se compromete ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Da mesma forma, ocorre preclusão lógica quando a parte se mostra conformada com a sentença proferida e, posteriormente, sem a ocorrência de nenhum julgamento de prejuízo, interpõe agravo rediscutindo a matéria.

O art. 503 do Código de Processo Civil é exemplo legal de preclusão lógica. Diz o artigo que “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior leciona ser a preclusão lógica "a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 584).

A jurisprudência é farta em exemplos de atos processuais contraditórios eivados pela preclusão lógica. Observa-se a seguir:

·         PRECLUSÃO LÓGICA NA REALIZAÇÃO DE PROVAS

AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVAS. PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. A parte agravante, devidamente intimada, indicou expressamente que não possuía interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Portanto, ato incompatível com a posterior manifestação, que, aliás, foi intempestiva. Assim, a empresa agravada deixou de manifestar o interesse na prova pericial quando intimada para tanto, sendo caso de preclusão lógica. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70059748103, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/06/2014)


·         CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E POSTERIOR INSURGÊNCIA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse. 2. Hipótese de preclusão lógica, uma vez que houve expressa concordância da Embargante com os cálculos do Contador Judicial, estes que foram utilizados como fundamentação para fixação do quantum debeatur. 3. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 200651100060080, Relator: Desembargador Federal HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/01/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2014)


·         CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E POSTERIOR INSURGÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LOCAL PELA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. Diante da prática, pela parte apelante, de atos incompatíveis com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica. Hipótese em que, não obstante a parte recorrente tenha apelado da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, acabou cumprindo o comando decisório, desocupando voluntariamente o imóvel. Intelecção do art. 503 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058987777, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/04/2014)



Por fim, cabe apontar que a preclusão lógica difere da preclusão consumativa por ser esta a perda da faculdade processual por já ter sido praticado o ato anteriormente. Portanto, no caso da preclusão consumativa, o ato já foi consumado, não podendo ser renovado.

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