O instituto da
preclusão possui como ponto legal de referência o art. 183 do Código de
Processo Civil. Diz o texto legal:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando
salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si
ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz
permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
A preclusão
lógica decorre de um ato que seja logicamente incompatível com o ato
anteriormente praticado.
Pode-se citar
como exemplo a preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, mas firma acordo através do qual se
compromete ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Da mesma forma,
ocorre preclusão lógica quando a parte se mostra conformada com a sentença
proferida e, posteriormente, sem a ocorrência de nenhum julgamento de prejuízo,
interpõe agravo rediscutindo a matéria.
O art. 503 do
Código de Processo Civil é exemplo legal de preclusão lógica. Diz o artigo que “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente
a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”.
Sobre o tema,
Humberto Theodoro Junior leciona ser a preclusão lógica "a que decorre da incompatibilidade entre o
ato praticado e outro, que se queria praticar também. Quem, por exemplo,
aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso
contra ela (art. 503)" (Curso de Direito Processual Civil, Editora
Forense, 44ª edição, vol. I, p. 584).
A jurisprudência
é farta em exemplos de atos processuais contraditórios eivados pela preclusão
lógica. Observa-se a seguir:
·
PRECLUSÃO
LÓGICA NA REALIZAÇÃO DE PROVAS
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVAS.
PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. A parte agravante, devidamente intimada, indicou
expressamente que não possuía interesse em produzir novas provas e requereu o
julgamento do processo no estado em que se encontrava. Portanto, ato
incompatível com a posterior manifestação, que, aliás, foi intempestiva. Assim,
a empresa agravada deixou de manifestar o interesse na prova pericial quando
intimada para tanto, sendo caso de preclusão lógica. Agravo desprovido.
(Agravo Nº 70059748103, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/06/2014)
·
CONCORDÂNCIA
COM OS CÁLCULOS E POSTERIOR INSURGÊNCIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil adotou um sistema
rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda
da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não
observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo
em desconformidade a seu interesse. 2. Hipótese de preclusão lógica, uma vez
que houve expressa concordância da Embargante com os cálculos do Contador
Judicial, estes que foram utilizados como fundamentação para fixação do quantum
debeatur. 3. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 200651100060080, Relator:
Desembargador Federal HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/01/2014,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2014)
·
CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E POSTERIOR INSURGÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LOCAL PELA PARTE
RECORRENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. Diante da prática, pela parte apelante, de atos
incompatíveis com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica. Hipótese
em que, não obstante a parte recorrente tenha apelado da sentença que julgou
procedente a ação de reintegração de posse, acabou cumprindo o comando
decisório, desocupando voluntariamente o imóvel. Intelecção do art. 503 do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058987777, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em
30/04/2014)
Por fim, cabe
apontar que a preclusão lógica difere da preclusão consumativa por ser esta a
perda da faculdade processual por já ter sido praticado o ato anteriormente.
Portanto, no caso da preclusão consumativa, o ato já foi consumado, não podendo
ser renovado.
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